Acórdão nº 2570/12.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A...

, melhor identificado nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.º 3239..., instaurado no SF Sintra 2, para cobrança de dívida relativa a IRC de 2007, da sociedade “C...-Unipessoal, Lda.

”.

O Tribunal Tributári de Lisboa, por sentença proferida em 2 de novembro de 2018, julgou procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - Os autos à margem identificados visam reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção da dívida que está a ser exigida através do PEF n.° 3239..., revertida contra o ora Recorrido e, a respectiva condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, II - Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão ora recorrida, sendo outro o seu entendimento, já que considera que considera que a mesma incorreu quer em omissão de pronúncia quer em erro de julgamento, quanto à matéria de direito, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade do ora Oponente - A... (doravante Recorrido) radicam tão somente no facto de a AT não ter provado, através dos documentos que carreou ao processo que aquele era parte legítima para a reversão, como era seu ónus.

III - Quanto à omissão de pronúncia diremos que de harmonia com o disposto nos artigos 125.°, n.° 1 do CPPT e 615. ° n.° 1 al. d) do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” do artigo 2.° al. e) do CPPT, ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes submetidas à sua apreciação.

IV - No mesmo sentido aponta o artigo 608.°, n.° 2 do CPC que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

V - No caso em apreço resulta dos autos que o Recorrido veio alegar nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação e, a consequente violação do direito de audição prévia por ele exercido.

VI - Defende a Fazenda Pública que tem sido jurisprudência dos Tribunais superiores que o conhecimento de nulidades processuais do PEF não pode ser alegado em sede de oposição à execução, uma vez que o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.° do CPPT e 103.°, n.° 2 da LGT.

VII - Sendo certo que o Tribunal “a quo” não só não apreciou a questão da nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação e consequente violação do direito de audição prévia exercido pelo Recorrido, como não apresentou qualquer razão ou fundamento para se abster do conhecimento de tal questão, de que se impunha referência, porque de conhecimento oficioso e expressamente suscitada.

VIII - Afigurando-se à Fazenda Pública, com a devida vénia, que a sentença recorrida enferma, pois, tal como alegado, de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do estatuído no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC.

IX - Defende o tribunal “a quo” que a questão que se impõe neste conspecto, consiste em saber se a AT cumpriu com o ónus da prova da gerência do Recorrido, mormente se em 2009 influenciou os destinos na gerência da devedora originária, concluindo que a AT tinha o ónus da prova do exercício efectivo da gerência de parte exercida pelo Recorrido, não tendo, contudo feito essa prova nos termos do artigo 24.° da LGT.

X - Atento o supra exposto diremos que o ora Recorrido foi sócio e gerente de direito da devedora originária desde 20-08-2008, foi o próprio técnico oficial de contas que o identificou como gerente de direito e de facto da devedora originária, já que o mencionaram como responsável pelas declarações de rendimentos Modelo 22, e Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada.

XI - O ora Recorrido, tinha a faculdade de ter renunciado ao cargo da gerência, uma vez que esta, é, apenas, um acto da vontade, unilateral, não carecendo da aceitação de terceiros, contudo, até ao momento não logrou provar que tenha renunciado ao predito cargo.

XII - Não tendo renunciado deveria ter tido uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso - bónus patter famillis -, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu.

XIII - Sendo certo que face ao que supra se explanou, podemos concluir que, o ora Recorrido, decidiu da vida societária da devedora originária, vinculando perante terceiros, quer através das obrigações declarativas quer solicitando o pagamento das dívidas em prestações, decisão que implica, necessariamente, que podia dispor livremente pela devedora originária, uma vez que, assumiu compromissos de grande relevância por esta, perante terceiros, o que que só o administrador ou o gerente pode fazer.

XIV - Atento o supra exposto, dúvidas não restam que, o ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário foi chamado à execução nos termos dos artigos 24.°, n.° 1, al. b) da LGT e 8.°, n.° 1 do RGIT para pagar a dívida da devedora originária, por se encontrarem verificados os pressupostos legais da reversão, nomeadamente por ter sido demonstrada a insuficiência do património da devedora originária XV - Refere o Tribunal “a quo” que a AT não tendo feito prova do exercício efectivo da gerência por parte do Recorrido como era seu ónus, afigura-se-lhe que a responsabilidade que é assacada ao mesmo, enquanto responsável subsidiário, é ilegal, porque, desconforme ao disposto no artigo 24.° da LGT.

XVI - Ora, tal fundamentação afigura-se-nos escassa, porquanto tendo o ora Recorrido sido citado pelo artigo 24.°, n.° 1 al. b) da LGT, resulta que o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores, logo ao ora Recorrido, o que até ao momento não logrou provar.

XVI - Atento o supra exposto, dúvidas não restam que, ficou provado que, o ora Recorrido participava na vida societária da devedora originária, na medida em que exerceu a gerência quer de direito quer de facto, não tendo até ao momento renunciado ao cargo de gerente, face ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT é a ele que compete provar que, não foi responsável pela falta de pagamento das dívidas cuja responsabilidade lhe está a ser imputada.

XVI - Por último o Digno Magistrado do Ministério Publico proferiu parecer no sentido de improcedência da Impugnação, sufragando, entendimento jurídico dissidente do manifestado na douta sentença recorrida.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser anulada, porquanto existiu nulidade por omissão de pronúncia (artigos 125.°, n.° 1 do CPPT e 615. ° n.° 1 al. d) do CPC).

Ou caso V. Exas. o não entendam, Ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» »« O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1. Nas suas alegações de recurso, vem a A.T. considerar "No coso em apreço resulta dos autos que o Recorrido veio alegar nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação e, a consequente violação do direito de audição prévia por ele exercido.".

  1. Ademais, defende que o conhecimento dessa nulidade do processo de execução não poderia ser alegado em sede de oposição à execução.".

  2. ...

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