Acórdão nº 727/04.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO F..., S.A. – Massa Insolvente, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos exercícios de 1999 e 2000, no valor total de € 626.944,47.

A Fazenda Pública veio recorrer da sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por F..., SA – Massa Insolvente, melhor identificado nos autos, contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no valor total de € 626.944,47.

  1. A questão decidenda nos presentes autos é a de saber se estando em causa o IVA referente a trabalhos de construção de infra-estruturas que foram transferidas para o domínio público, na sequência do alvará emitido, as mesmas devem ser classificadas como obras públicas e prestações de serviço, nos termos previstos no art,º 4.º do CIVA, e, como tal, deve ser admitida a dedução do IVA, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA.

  2. O IVA referente a trabalhos de construção de infra-estruturas que foram transferidas para o domínio público, na sequência do alvará emitido, não podem ser consideradas prestações de serviço, nos termos previstos no art,º 4.º do CIVA, IV. Consequentemente não deve ser admitida a dedução do IVA, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA.

  3. A douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito relevante no que concerne ao enquadramento em sede de IVA, das operações em apreciação, nomeadamente, no que se refere à realização de trabalhos de infra-estruturas de loteamento urbano, uma vez que tal questão não foi analisada na referida sentença, violando assim, o disposto nos art.º 9.º, 12.º, 19.º e 20.º do Código do imposto sobre o valor acrescentado (CIVA) e art.º 615.º n.º 1 al.d) do Código de processo Civil (CPC).

  4. Há erro de julgamento por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não fez o enquadramento em sede de IVA, das operações referentes à realização de trabalhos de infra- estruturas de loteamento urbano, VII. A douta sentença fez tábua rasa do facto da actividade principal da impugnante consistir na aquisição de terrenos rústicos que, após operação urbanística, converte em lotes de terreno para construção e vende a terceiros, encontrando-se, em parte, isenta de IVA, em violação do disposto no n.º 30 do art.9.º do CIVA; VIII. O Tribunal a quo errou ao considerar dedutível o IVA suportado relativo às operações de loteamento urbano, designadamente, no que toca à construção das infra-estruturas necessárias, por estas serem operações isentas enquadráveis no nº 31º do art.º 9º do CIVA, violando, assim, o disposto al. a), do nº 1 do art.º 20º do referido diploma legal.

  5. O Tribunal a quo limitou-se a fazer uma apreciação do mecanismo de funcionamento do IVA (quanto à sua neutralidade do ponto de vista económico) sem ter apreciado a actividade (isenta) exercida pelo sujeito passivo, enquadrável no n.º 31 (actual n.º 30) do art.º 9.º do CIVA e, no âmbito da mesma, o enquadramento em IVA da realização das infra-estruturas urbanísticas, as quais são executadas como contrapartida da emissão de um alvará de loteamento, sendo condição essencial à aprovação do mesmo.

  6. A douta sentença a quo não considerou no caso concreto as operações enquadráveis no n.º 30 do art.º 9.º como operações sujeitas a IMT e, por este facto, isentas de IVA.

  7. O tribunal a quo errou na qualificação da isenção em sede de IVA da actividade principal da impugnante, porquanto não a reputou como uma isenção incompleta, na medida em que o sujeito passivo não pode exercer o direito à dedução do IVA suportado a montante nas suas operações, pelo que violou o disposto no artigo 9º do CIVA.

  8. É manifesto o erro de julgamento do tribunal a quo, uma vez que as operações de realização de infra-estruturas de loteamento em causa nos presentes autos, estavam relacionadas com a actividade isenta do sujeito passivo, ou seja a venda de lotes de terreno (incluídos nos terrenos objecto de urbanização), e a impugnante não optou pela renúncia à isenção de IVA.

  9. Tendo a impugnante por actividade principal a aquisição de terrenos rústicos que, após operação urbanística, converte em lotes de terreno para construção e vende a terceiros, praticando por conseguinte operações sujeitas a IMT e isentas do imposto, nos termos do n.º 30 do art.º 9.º do CIVA, para que pudesse deduzir o IVA referente a bens e serviços adquiridos para o exercício dessa parcela do seu objecto social, impunha-se ter renunciado à isenção e optado pela aplicação do IVA a esses serviços, pelo que é flagrante a violação do estatuído no art.º 12.º n.º 1 al. b) e n.º 2 CIVA.

  10. A douta sentença a quo é omissa quanto à renúncia à isenção e opção pela tributação em IVA, em violação do disposto no art.º 12.º e 23.º do CIVA.

  11. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, pois no caso concreto não está em causa a prestação de serviços em terrenos pertencentes à Câmara Municipal, como a impugnante pretendeu fazer crer, mas a construção de infra-estruturas obrigatórias no loteamento urbano, nas condições previstas no Dec-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

  12. As operações em causa nos autos não configuram prestações de serviços, na acepção do art.º 4.º do CIVA.

  13. Não sendo dedutível o IVA suportado com as operações abrangidas pela isenção prevista no nº 30 do art.º 9º do CIVA, como sejam, a transmissão de terrenos para construção, ou a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos ou fracções autónomas destes (sem renúncia à isenção do IVA, prevista no nº 5 do art.º 12º do CIVA), também não pode ser dedutível o IVA suportado com a realização das respectivas infra-estruturas.

  14. Este entendimento encontra-se plasmado na informação vinculativa – ficha doutrinária a que corresponde o processo nº 10327, sancionado por despacho de 2016.08.12, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da AT, emitida sobre a questão “operações imobiliárias – Renuncia à isenção – direito à dedução”.

  15. Entendimento esse jurisprudencialmente sustentado pelo acórdão do TCA Sul, de 2010.06.22, proferido no processo nº 03961, cujas conclusões sufragamos, por ser aplicável mutati mutantis ao presente caso.

  16. Aqui chegados, e com o devido respeito, somos levados a concluir que, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento.

  17. No mesmo sentido o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência da impugnação, com os fundamentos expressos a fls. 217 dos autos.

  18. Atento ao exposto, afigura-se a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, pelo que, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei, nomeadamente, dos artigos 9.º, 12.º, 19.º, 20.º e 23.º do Código do imposto sobre o valor acrescentado (CIVA) e art.º 615.º n.º 1 al.d) do Código de processo Civil (CPC).

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo assim se fazendo a costumada justiça.» ***A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) por não ter analisado a questão do enquadramento em sede de IVA das operações em questão (cf. conclusão V) e VI das alegações de recurso); _ Erro de julgamento de facto e de direito, porquanto o IVA referente a trabalhos de construção de infraestruturas que foram transferidas para o domínio público, na sequência...

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