Acórdão nº 727/04.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO F..., S.A. – Massa Insolvente, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos exercícios de 1999 e 2000, no valor total de € 626.944,47.
A Fazenda Pública veio recorrer da sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por F..., SA – Massa Insolvente, melhor identificado nos autos, contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no valor total de € 626.944,47.
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A questão decidenda nos presentes autos é a de saber se estando em causa o IVA referente a trabalhos de construção de infra-estruturas que foram transferidas para o domínio público, na sequência do alvará emitido, as mesmas devem ser classificadas como obras públicas e prestações de serviço, nos termos previstos no art,º 4.º do CIVA, e, como tal, deve ser admitida a dedução do IVA, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA.
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O IVA referente a trabalhos de construção de infra-estruturas que foram transferidas para o domínio público, na sequência do alvará emitido, não podem ser consideradas prestações de serviço, nos termos previstos no art,º 4.º do CIVA, IV. Consequentemente não deve ser admitida a dedução do IVA, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA.
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A douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito relevante no que concerne ao enquadramento em sede de IVA, das operações em apreciação, nomeadamente, no que se refere à realização de trabalhos de infra-estruturas de loteamento urbano, uma vez que tal questão não foi analisada na referida sentença, violando assim, o disposto nos art.º 9.º, 12.º, 19.º e 20.º do Código do imposto sobre o valor acrescentado (CIVA) e art.º 615.º n.º 1 al.d) do Código de processo Civil (CPC).
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Há erro de julgamento por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não fez o enquadramento em sede de IVA, das operações referentes à realização de trabalhos de infra- estruturas de loteamento urbano, VII. A douta sentença fez tábua rasa do facto da actividade principal da impugnante consistir na aquisição de terrenos rústicos que, após operação urbanística, converte em lotes de terreno para construção e vende a terceiros, encontrando-se, em parte, isenta de IVA, em violação do disposto no n.º 30 do art.9.º do CIVA; VIII. O Tribunal a quo errou ao considerar dedutível o IVA suportado relativo às operações de loteamento urbano, designadamente, no que toca à construção das infra-estruturas necessárias, por estas serem operações isentas enquadráveis no nº 31º do art.º 9º do CIVA, violando, assim, o disposto al. a), do nº 1 do art.º 20º do referido diploma legal.
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O Tribunal a quo limitou-se a fazer uma apreciação do mecanismo de funcionamento do IVA (quanto à sua neutralidade do ponto de vista económico) sem ter apreciado a actividade (isenta) exercida pelo sujeito passivo, enquadrável no n.º 31 (actual n.º 30) do art.º 9.º do CIVA e, no âmbito da mesma, o enquadramento em IVA da realização das infra-estruturas urbanísticas, as quais são executadas como contrapartida da emissão de um alvará de loteamento, sendo condição essencial à aprovação do mesmo.
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A douta sentença a quo não considerou no caso concreto as operações enquadráveis no n.º 30 do art.º 9.º como operações sujeitas a IMT e, por este facto, isentas de IVA.
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O tribunal a quo errou na qualificação da isenção em sede de IVA da actividade principal da impugnante, porquanto não a reputou como uma isenção incompleta, na medida em que o sujeito passivo não pode exercer o direito à dedução do IVA suportado a montante nas suas operações, pelo que violou o disposto no artigo 9º do CIVA.
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É manifesto o erro de julgamento do tribunal a quo, uma vez que as operações de realização de infra-estruturas de loteamento em causa nos presentes autos, estavam relacionadas com a actividade isenta do sujeito passivo, ou seja a venda de lotes de terreno (incluídos nos terrenos objecto de urbanização), e a impugnante não optou pela renúncia à isenção de IVA.
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Tendo a impugnante por actividade principal a aquisição de terrenos rústicos que, após operação urbanística, converte em lotes de terreno para construção e vende a terceiros, praticando por conseguinte operações sujeitas a IMT e isentas do imposto, nos termos do n.º 30 do art.º 9.º do CIVA, para que pudesse deduzir o IVA referente a bens e serviços adquiridos para o exercício dessa parcela do seu objecto social, impunha-se ter renunciado à isenção e optado pela aplicação do IVA a esses serviços, pelo que é flagrante a violação do estatuído no art.º 12.º n.º 1 al. b) e n.º 2 CIVA.
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A douta sentença a quo é omissa quanto à renúncia à isenção e opção pela tributação em IVA, em violação do disposto no art.º 12.º e 23.º do CIVA.
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Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, pois no caso concreto não está em causa a prestação de serviços em terrenos pertencentes à Câmara Municipal, como a impugnante pretendeu fazer crer, mas a construção de infra-estruturas obrigatórias no loteamento urbano, nas condições previstas no Dec-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
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As operações em causa nos autos não configuram prestações de serviços, na acepção do art.º 4.º do CIVA.
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Não sendo dedutível o IVA suportado com as operações abrangidas pela isenção prevista no nº 30 do art.º 9º do CIVA, como sejam, a transmissão de terrenos para construção, ou a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos ou fracções autónomas destes (sem renúncia à isenção do IVA, prevista no nº 5 do art.º 12º do CIVA), também não pode ser dedutível o IVA suportado com a realização das respectivas infra-estruturas.
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Este entendimento encontra-se plasmado na informação vinculativa – ficha doutrinária a que corresponde o processo nº 10327, sancionado por despacho de 2016.08.12, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da AT, emitida sobre a questão “operações imobiliárias – Renuncia à isenção – direito à dedução”.
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Entendimento esse jurisprudencialmente sustentado pelo acórdão do TCA Sul, de 2010.06.22, proferido no processo nº 03961, cujas conclusões sufragamos, por ser aplicável mutati mutantis ao presente caso.
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Aqui chegados, e com o devido respeito, somos levados a concluir que, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento.
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No mesmo sentido o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência da impugnação, com os fundamentos expressos a fls. 217 dos autos.
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Atento ao exposto, afigura-se a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, pelo que, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei, nomeadamente, dos artigos 9.º, 12.º, 19.º, 20.º e 23.º do Código do imposto sobre o valor acrescentado (CIVA) e art.º 615.º n.º 1 al.d) do Código de processo Civil (CPC).
Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo assim se fazendo a costumada justiça.» ***A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) por não ter analisado a questão do enquadramento em sede de IVA das operações em questão (cf. conclusão V) e VI das alegações de recurso); _ Erro de julgamento de facto e de direito, porquanto o IVA referente a trabalhos de construção de infraestruturas que foram transferidas para o domínio público, na sequência...
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