Acórdão nº 574/04.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A..............

RECORRIDOS: FAZENDA PÚBLICA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou - no âmbito da OPOSIÇÃO n.º .............. e apensos, intentada por A.............. relativamente a dívidas em cobrança coerciva de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 1997 a 1999 e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, relativo aos anos de 1998 e 1999 e respectivos Juros Compensatórios , no montante global de € 72.001,13 - extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à dívida de IRC/1998 improcedendo, no demais, a oposição e absolvendo a Fazenda Pública do pedido quanto às dívidas de IVA/1997,1998 e 1999, IRC/1999 e respectivos juros compensatórios.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «A. - Ao longo da motivação destas conclusões apontamos vários vícios à douta decisão recorrida, designadamente erro de julgamento relativamente à matéria de facto e de direito e nulidades da Sentença; B. - Desde logo o recorrente considera que os pontos 20) e 21) do probatório se encontram indevidamente julgados, o que significa que prima facie o presente recurso tenha por objecto a reapreaciação da matéria de facto contida naqueles dois pontos do probatório; C. - O recorrente sustenta que todas as dívidas dos autos devem ser julgadas prescritas, pois contrariamente ao decidido o processo não esteve parado, por mais de um ano, e por facto não imputável ao recorrente, somente a partir de 25.03.2008; D. - Com efeito e conforme resulta dos autos cujos actos processuais documentados no processo físico e digital, transcrevemos sob os pontos 9. a 16. da motivação, cujo teor por desnecessidade de repetição damos aqui integralmente por reproduzidos, o processo esteve parado pelo menos entre o dia 26.01.2005 e 07.06.2006, data em que o Procurador e partes foram notificados, do douto despacho de provimento proferido em 04.01.2005 ou seja mais de um (1) ano e quatro (4) meses, depois daquele douto despacho, superando-se assim um período superior a um ano; E. - É certo que em 25.10.2005, consta dos autos uma conclusão, porém na modesta opinião do recorrente esta conclusão, que não está sequer assinada, não teve qualquer efeito interruptivo na contagem do referido prazo, pois não interrompeu nem reiniciou, qualquer prazo em curso, tratando-se apenas de um mero acto mecânico do oficial de justiça, inclusivamente extemporâneo, pois decidiu naquela data inserir uma conclusão que deveria ter inscrito em 29.03.2005, data do reinício das férias judiciais naquele ano, conforme fora determinado pelo Mm.° Juiz "a quo"; F. - Logo é manifesto o erro na factualidade dada como assente sob o ponto 20), o que importa a sua modificação nos termos seguintes: "O PEF viria a estar parado a partir de 26.01.2005 até 07.06.2006, por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte." G. - Com efeito, e conforme alegado, dúvidas inexistem sobre a aludida paragem e sua repercussão e efeitos no prazo de prescrição da dívida exequenda, que assim e face à intercepção destas duas questões, modificabilidade da matéria de facto versus prescrição, passaremos desde já a sustentar; H. - Esta (prescrição), é de conhecimento oficioso, consubstanciando excepção peremptória no âmbito do processo tributário e que assim poderá ser julgada a todo o tempo sem necessidade de invocação.

I. - Dispunha o n.° 2, do art.° 49.°, da LGT: "A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação." J. - Esta norma que entretanto foi revogada pelo art.º 90.°, da Lei n.° 53-A/2006, de 29-12, mas com efeitos a partir de 01.01.2007, ressalvando-se no entanto os efeitos produzidos anteriores à data da sua entrada, fazendo assim cessar a interrupção da prescrição pela citação do revertido, sempre que tiver decorrido um ano de paragem dos autos por facto que não seja imputável a este; L. - Na contagem dos prazos para aquilatar se "in casu" ocorre prescrição, da dívida exequenda, relevam desde logo os seguintes factos: - A dívida dos autos respeita a IVA e IRC - anos 1997, 1998 e 1999.

- Legislação aplicável, à contagem do prazo de prescrição referente a todas as dívidas dos autos, respectivamente art.°s 48.°/1, da LGT, conforme assertivamente foi julgado pelo Tribunal " a quo" e 49.° n.°s 1 e 2, da LGT, na redacção anterior à data da entrada em vigor que revogou este n.° 2; - citação do executado / revertido, ocorrida em 23.09.2004 e 30.11.2004 referente às certidões de dívida referidas em 16), da fundamentação fáctica; - paragem do processo por período superior a um ano entre 26.01.2005 e 07.06.2006, por causa não imputável ao contribuinte devedor/ recorrente; - data do início da contagem dos prazos de prescrição e eventual efeito interruptivo.

M. - Concatenando os requisitos acima mencionados constata-se que o efeito interruptivo resultante da citação do revertido/ recorrente ocorrida em 23.09.2004 e 30.11.2004, precludiu por força da paragem dos autos por mais de um ano, entre 26.01.2005 e 07.06.2006, e cuja paragem não foi imputável ao recorrente, pelo que o prazo de prescrição de todas as dívidas conta-se a partir da sua autuação, até se encontrarem completados 8 anos, uma vez que não existiu, após aquela paragem, qualquer facto interruptivo ou suspensivo daquele prazo; N. - É entendimento do recorrente que a contagem dos prazos teve inicio a partir da verificação do facto tributário, relativamente a cada uma das dívidas, uma vez que todas as dívidas são anteriores à alteração do art.° 48.°, da LGT, introduzida pelo art.° 40.°/1, da Lei n.° 55-B/2004, de 30-12, e que preceituava o mesmo prazo de 8 anos, pois a referida alteração incidiu sobre o início da contagem dos prazos relativamente aos impostos periódicos e aos de obrigação única e também ao IVA; O. - O recorrente por evidente e manifesta desnecessidade de repetição dá aqui integralmente por reproduzido a contagem dos prazos de cada uma das dívidas dos autos, conforme descrição individualizada que consta de ponto 30 da sua motivação, e que ali demonstra estarem todas elas prescritas, o que determina a extinção da presente instância executiva por inutilidade superveniente da lide, o que expressamente se invoca.

P. - Porém, e por mera cautela de patrocínio, mesmo que porventura doutamente se julgue que a contagem dos prazos prescricionais apenas se terão iniciado a partir da data da autuação dos presentes autos de oposição autuados pela DGI sob o n.° 13/2004, por força do despachos de reversão, cuja citação ocorreu em 23.09.2004 e 30.11.2004, todas as certidões de dívida se encontram igualmente prescritas no dia 24.09.2012 e 01.12.2013 data esta de prescrição relativa às certidões referidas no ponto 16) da matéria de facto.

Q. - O recorrente igualmente não se conforma com a matéria assente constante do ponto 21) da fundamentação fáctica constante da decisão recorrida, pois a mesma não reflete a prova testemunhal produzida nos autos mesmo que se admita, como o Mm° Juiz "a quo" sublinha, que "...a testemunha inquirida limitou-se a dizer, de forma genérica e abstrata, que tal insuficiência se ficou a dever à conjectura geral..

R. - Ora esta circunstância já de "per si" indicia falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da responsável principal (G..........., Lda.) S. - Todavia a testemunha inquirida J.......... disse mais que isso, conforme resulta do seu depoimento gravado no CD, referido na respectiva acta, e atendendo que se impugna este ponto da matéria de facto convocamos V. Ex.as Eméritos Juízes Desembargadores para a referida gravação cuja especificação para as passagens que se relevam apenas nos é possível fazer por minutos de acordo com as regras aplicáveis art.° 640.°/2, al. a), do CPC.

T. - Assim entre os 3m 35 segundos e os 18 minutos e 18 segundos a testemunha referiu genericamente que: a "G..........., Lda.", - responsável principal - começou a sentir dificuldades económicas que levaram inclusivamente ao seu encerramento na mesma altura de outras empresas do mesmo ramo tais como; a G.........., a G.......... e outras a G.........., deixando de haver disponibilidade porque os pagamentos à empresa pelos fornecimentos que fazia muitos deles deixaram de ser pagos, o volume de vendas começara a diminuir e os encargos com o pessoal e a manutenção da empresa a aumentarem, o IVA das vendas era facturado e processado de mês a mês mas no final muitos dos clientes não pagavam o que obrigava a terem que pagar o Iva em prestações suportando-se os respectivos juros, pois não havia dinheiro para suportar o Iva na sua totalidade isto até inclusivamente muito antes, nunca deu conta de que o dinheiro revertesse a favor dos sócios pois isso não era possível fazer sem o seu conhecimento devido à contabilidade...

"A gestão corrente diária da garagem quer nas contas quer nos pagamentos ele o outro sócio o Sr. R……. era quem assinava tudo o Sr. R.......... e o Sr. A.............., pagamentos, facturações tudo era exclusivamente ele, o Sr. A……. não tinha absolutamente nada a ver ... acha e está convencido que nem sequer era necessário o Sr. A…… assinar, era o Sr. R…… portanto as caixas, a contabilidade o movimento financeiro da G........... era feito pelo Sr. R……, era o Sr. R…… que preenchia os cheques, fazia os depósitos para os bancos, ele é que assinava os cheques fazia e tinha lá a sua escritazinha para os Bancos, ele é que passava os cheques quando muito bem entendia, agregava os cheques às facturas a pagar aos fornecedores no caso de ser ao estado, havia prazos o iva era mensal, o IRS, as retenções do IRS, aos funcionários a Segurança Social, ele é que dizia vai-se pagar não se vai pagar porque não...

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