Acórdão nº 1485/18.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO R....., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a Oposição à Execução fiscal deduzida pelo próprio contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2016, no valor global de € 1.109.612,40€, desencadeada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por considerar que não foi ilidida a presunção de culpa que impende sobre o Recorrente.

  1. - Contudo, o recorrente entende que a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que não considerou ilidida a presunção de culpa que impende sobre si.

  2. - A reversão operada contra o Recorrente foi sustentada legalmente na alínea b) do n.° 1 do art.° 24° da LGT, segundo a qual o gerente é responsável subsidiário pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não prove que não lhe é imputável a falta de pagamento.

  3. - Contudo, o recorrente/oponente logrou provar que não foi por sua culpa que não foi satisfeito o crédito tributário, vejamos: E) - A sociedade devedora originária tem como objeto social a compra e venda de imóveis.

  4. - Em dezembro de 2009, adquiriu por via de um contrato de permuta, à sociedade "O....., SA’, as frações A a D, H a O do prédio urbano sito na Praça dos Restauradores, e em troca a sociedade devedora originária cedeu àquela sociedade O....., SA, várias frações.

  5. - Quer as frações adquiridas pela sociedade devedora originária (J....., Lda.), quer as frações que esta cedeu à sociedade O....., SA estavam oneradas com hipotecas a favor de entidades bancárias.

  6. - As frações adquiridas pela J..... garantiam dívidas da sociedade O....., SA., para com o banco BPN, S.A., tendo este banco cedido os seus créditos à P....., S.A, a qual moveu uma ação executiva contra a J....., Lda., com vista à cobrança da dívida.

  7. - Neste contexto, em 2016 foi feita a venda das referidas frações, A a D e H a O do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ....., frações que estavam registadas contabilisticamente como mercadoria na sociedade devedora originária, pelo valor de € 8.850.000,00, valor muito superior ao valor patrimonial (€ 2.373.984,00).

  8. - O produto da venda serviu para pagamento das dívidas elencadas no ponto 11 dos factos provados, bem como para pagamento das dívidas à Autoridade Tributária, conforme consta do ponto 12 dos factos provados.

  9. - O oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária, atuou de forma diligente, uma vez que a venda foi realizada no âmbito da atividade normal da empresa (compra e venda de imóveis), tendo sido realizada pelo preço de mercado, bastante superior ao valor patrimonial (€ 2.373.984,00).

  10. - O produto da venda foi afeto ao pagamento de dívidas garantidas pelas frações, ao pagamento de indemnizações pela cessação dos contratos de arrendamento e, ainda, ao pagamento à AT dos ónus garantidos pelas frações.

  11. - Deste modo, o recorrente acautelou o pagamento das dívidas garantidas pelas hipotecas, bem como o pagamento das demais dívidas, pagamentos que foram efetuados diretamente aos credores, não tendo sequer existido depósito dos valores na conta da devedora originária.

  12. - De realçar que à data da venda não existia a dívida revertida para o recorrente, a qual foi apurada posteriormente, daí que não se possa dizer que o oponente atuou com o intuito de se frustrar ao pagamento dos créditos tributários.

  13. - O oponente vendeu o imóvel da sociedade, pelo valor de mercado, apesar do mesmo se encontrar fortemente onerado, o que em muitas situações condiciona os termos e os valores dos negócios, o que no caso concreto não sucedeu.

  14. - A atuação do gerente tem que ser avaliada perante factos concretos e atuais, e não no pressuposto da existência de situações futuras adversas, que podem ou não vir a acontecer, como entendeu a douta sentença, ainda que de forma inadequada.

  15. - A venda das frações A a D e H a O, não teve como objetivo a diminuição do património da sociedade mas antes o normal desenvolvimento da atividade para a qual estava registada - compra e venda de Imóveis, dai não fazer sentido falar-se em agir no sentido de preservar o património, mas sim, no sentido do cumprimento do objeto social da empresa.

  16. - O oponente confrontado com os ónus que incidiam sobre o património da empresa, agiu como agiria o homem médio, ou seja, proveu pela venda do património pagando as dívidas existentes e inerentes àquele património, sendo certo que na referida data não existiam dividas fiscais.

  17. - Atendendo aos factos dados como provados nos autos entende o oponente que se encontra ilidida a presunção de culpa que recai sobre si, concluindo- se, deste modo, que a douta sentença recorrida incorreu em erróneo julgamento de facto e de direito.

  18. - Concluindo-se, deste modo, que a douta sentença recorrida incorreu em erróneo julgamento de facto e de direito, e violou o disposto art.° 74° da LGT e art.° 24° da LGT.

  19. - A douta sentença recorrida atribuiu à causa o valor de € 1.109.612 40, valor que o recorrente manteve no presente recurso, tendo pago taxa de justiça pelo escalão máximo da tabela 1-B. Nos termos do disposto no art.° 6°, n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se for dispensar o pagamento.

  20. - O Recorrente entende que estão preenchidos os requisitos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto, atenta a complexidade da causa, não se vislumbram questões de elevada especialização ou complexidade técnica a dirimir, nem se verificam nenhum dos requisitos do n.° 7 do art.° 530° do CPC.

  21. - O recorrente limitou-se a alegar tão só o essencial à boa apreciação da causa e à descoberta da verdade material, por essa razão não deve o recorrente ser penalizado, em sede de custas judiciais, face ao seu comportamento processual e face à questão objeto dos autos.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e em consequência ser julgada extinta a execução quanto ao revertido.

» **** A Fazenda Pública notificada, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer, datado de 18 de dezembro de 2019, no sentido da improcedência do recurso, por entender «que a douta sentença recorrida fez uma correta apreciação da factualidade apurada bem como das normas legais aplicáveis, não padecendo dos vícios que lhe são imputados».

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se ocorre o alegado erro de julgamento porquanto a sentença recorrida não considerou ilidida a presunção de culpa que impende sobre o oponente/recorrente.

*** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: « 1. Em 11.10.2017, pelo serviço de finanças de Leiria 1, foi instaurado o processo de execução fiscal [PEF] n.° .....

, contra a sociedade “J.....

, LDA.", por dívida de IRC, por dívida de IRC do exercício de 2016, no valor global de € 1.109.612,40 com data limite de pagamento voluntário situada em 21.09.2017.

[cfr. cópia de autuação e certidão de dívida de fls. 86-87 e ofício de “citação pessoal de fls. 88 do processo físico].

  1. Em 15.11.2018 o ora Oponente recebeu o ofício de "citação(reversão)" no PEF n.° .....

    , pela quantia exequenda de € 1.109.612,40, remetido na sequência de despacho de reversão que apresenta o seguinte teor: "(...) Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (...).

    Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do seu cargo [art. 24.°/n.° 1/b) LGT].

    1)Inexistência de bens do devedor originário (...) compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária (...), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora." [cfr. cópia de ofício de "citação (reversão), registo e aviso de receção de fls. 152-154v do processo físico].

  2. Da certidão permanente relativa à sociedade "J.....

    .", NIPC .....

    , constam as seguintes menções: "Matrícula (...) Ap.28/20061227 (...) Contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais Firma: J.....

    , LDA.

    NIPC: .....

    (…) Objeto: compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (...) sócios e quotas (...) M.....

    (...) J.....

    (...) Forma de Obrigar (...): (...) pela assinatura de um gerente (...) Órgão designados: M.....

    J.....

    (...) Data da deliberação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT