Acórdão nº 1485/18.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO R....., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a Oposição à Execução fiscal deduzida pelo próprio contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2016, no valor global de € 1.109.612,40€, desencadeada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por considerar que não foi ilidida a presunção de culpa que impende sobre o Recorrente.
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- Contudo, o recorrente entende que a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que não considerou ilidida a presunção de culpa que impende sobre si.
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- A reversão operada contra o Recorrente foi sustentada legalmente na alínea b) do n.° 1 do art.° 24° da LGT, segundo a qual o gerente é responsável subsidiário pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não prove que não lhe é imputável a falta de pagamento.
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- Contudo, o recorrente/oponente logrou provar que não foi por sua culpa que não foi satisfeito o crédito tributário, vejamos: E) - A sociedade devedora originária tem como objeto social a compra e venda de imóveis.
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- Em dezembro de 2009, adquiriu por via de um contrato de permuta, à sociedade "O....., SA’, as frações A a D, H a O do prédio urbano sito na Praça dos Restauradores, e em troca a sociedade devedora originária cedeu àquela sociedade O....., SA, várias frações.
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- Quer as frações adquiridas pela sociedade devedora originária (J....., Lda.), quer as frações que esta cedeu à sociedade O....., SA estavam oneradas com hipotecas a favor de entidades bancárias.
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- As frações adquiridas pela J..... garantiam dívidas da sociedade O....., SA., para com o banco BPN, S.A., tendo este banco cedido os seus créditos à P....., S.A, a qual moveu uma ação executiva contra a J....., Lda., com vista à cobrança da dívida.
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- Neste contexto, em 2016 foi feita a venda das referidas frações, A a D e H a O do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ....., frações que estavam registadas contabilisticamente como mercadoria na sociedade devedora originária, pelo valor de € 8.850.000,00, valor muito superior ao valor patrimonial (€ 2.373.984,00).
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- O produto da venda serviu para pagamento das dívidas elencadas no ponto 11 dos factos provados, bem como para pagamento das dívidas à Autoridade Tributária, conforme consta do ponto 12 dos factos provados.
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- O oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária, atuou de forma diligente, uma vez que a venda foi realizada no âmbito da atividade normal da empresa (compra e venda de imóveis), tendo sido realizada pelo preço de mercado, bastante superior ao valor patrimonial (€ 2.373.984,00).
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- O produto da venda foi afeto ao pagamento de dívidas garantidas pelas frações, ao pagamento de indemnizações pela cessação dos contratos de arrendamento e, ainda, ao pagamento à AT dos ónus garantidos pelas frações.
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- Deste modo, o recorrente acautelou o pagamento das dívidas garantidas pelas hipotecas, bem como o pagamento das demais dívidas, pagamentos que foram efetuados diretamente aos credores, não tendo sequer existido depósito dos valores na conta da devedora originária.
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- De realçar que à data da venda não existia a dívida revertida para o recorrente, a qual foi apurada posteriormente, daí que não se possa dizer que o oponente atuou com o intuito de se frustrar ao pagamento dos créditos tributários.
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- O oponente vendeu o imóvel da sociedade, pelo valor de mercado, apesar do mesmo se encontrar fortemente onerado, o que em muitas situações condiciona os termos e os valores dos negócios, o que no caso concreto não sucedeu.
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- A atuação do gerente tem que ser avaliada perante factos concretos e atuais, e não no pressuposto da existência de situações futuras adversas, que podem ou não vir a acontecer, como entendeu a douta sentença, ainda que de forma inadequada.
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- A venda das frações A a D e H a O, não teve como objetivo a diminuição do património da sociedade mas antes o normal desenvolvimento da atividade para a qual estava registada - compra e venda de Imóveis, dai não fazer sentido falar-se em agir no sentido de preservar o património, mas sim, no sentido do cumprimento do objeto social da empresa.
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- O oponente confrontado com os ónus que incidiam sobre o património da empresa, agiu como agiria o homem médio, ou seja, proveu pela venda do património pagando as dívidas existentes e inerentes àquele património, sendo certo que na referida data não existiam dividas fiscais.
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- Atendendo aos factos dados como provados nos autos entende o oponente que se encontra ilidida a presunção de culpa que recai sobre si, concluindo- se, deste modo, que a douta sentença recorrida incorreu em erróneo julgamento de facto e de direito.
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- Concluindo-se, deste modo, que a douta sentença recorrida incorreu em erróneo julgamento de facto e de direito, e violou o disposto art.° 74° da LGT e art.° 24° da LGT.
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- A douta sentença recorrida atribuiu à causa o valor de € 1.109.612 40, valor que o recorrente manteve no presente recurso, tendo pago taxa de justiça pelo escalão máximo da tabela 1-B. Nos termos do disposto no art.° 6°, n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se for dispensar o pagamento.
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- O Recorrente entende que estão preenchidos os requisitos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto, atenta a complexidade da causa, não se vislumbram questões de elevada especialização ou complexidade técnica a dirimir, nem se verificam nenhum dos requisitos do n.° 7 do art.° 530° do CPC.
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- O recorrente limitou-se a alegar tão só o essencial à boa apreciação da causa e à descoberta da verdade material, por essa razão não deve o recorrente ser penalizado, em sede de custas judiciais, face ao seu comportamento processual e face à questão objeto dos autos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e em consequência ser julgada extinta a execução quanto ao revertido.
» **** A Fazenda Pública notificada, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer, datado de 18 de dezembro de 2019, no sentido da improcedência do recurso, por entender «que a douta sentença recorrida fez uma correta apreciação da factualidade apurada bem como das normas legais aplicáveis, não padecendo dos vícios que lhe são imputados».
**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se ocorre o alegado erro de julgamento porquanto a sentença recorrida não considerou ilidida a presunção de culpa que impende sobre o oponente/recorrente.
*** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: « 1. Em 11.10.2017, pelo serviço de finanças de Leiria 1, foi instaurado o processo de execução fiscal [PEF] n.° .....
, contra a sociedade “J.....
, LDA.", por dívida de IRC, por dívida de IRC do exercício de 2016, no valor global de € 1.109.612,40 com data limite de pagamento voluntário situada em 21.09.2017.
[cfr. cópia de autuação e certidão de dívida de fls. 86-87 e ofício de “citação pessoal de fls. 88 do processo físico].
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Em 15.11.2018 o ora Oponente recebeu o ofício de "citação(reversão)" no PEF n.° .....
, pela quantia exequenda de € 1.109.612,40, remetido na sequência de despacho de reversão que apresenta o seguinte teor: "(...) Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (...).
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do seu cargo [art. 24.°/n.° 1/b) LGT].
1)Inexistência de bens do devedor originário (...) compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária (...), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora." [cfr. cópia de ofício de "citação (reversão), registo e aviso de receção de fls. 152-154v do processo físico].
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Da certidão permanente relativa à sociedade "J.....
.", NIPC .....
, constam as seguintes menções: "Matrícula (...) Ap.28/20061227 (...) Contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais Firma: J.....
, LDA.
NIPC: .....
(…) Objeto: compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (...) sócios e quotas (...) M.....
(...) J.....
(...) Forma de Obrigar (...): (...) pela assinatura de um gerente (...) Órgão designados: M.....
J.....
(...) Data da deliberação...
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