Acórdão nº 00162/05.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - Relatório A., casado, NIF (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Agosto de 2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente da liquidação adicional de IRS relativa a 2000 no valor de 3 3026,55 €.

Da alegação da recorrente seleccionamos e transcrevemos as conclusões: Em conclusão: I - Na data em que foi proferida a douta sentença recorrida, somando o tempo que decorreu desde o início do prazo de prescrição da dívida (01/01/2001) até à data da instauração da impugnação (04/03/2005) com o tempo que decorreu desde a data da cessação da interrupção da prescrição (19/12/2007) até à data da prolação da sentença, já se havia completado o prazo da prescrição de oito anos, estatuído no artigo 48° da Lei Geral Tributária.

II — Embora o artigo 90° da Lei n.° 53-A/2006 de 29/12 tenha revogado o n.° 2 do artigo 49° da Lei Geral Tributária que diz “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”, o artigo 91° da Lei n.° 53-A/2006 restringe essa revogação aos prazos de prescrição em curso objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

III — No caso em apreço, por à data da entrada em vigor da referida Lei n.° 53-A/2006 já ter ocorrido o período superior a um ano de paragem do processo [a impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 4 de Março de 2005 e à data da entrada em vigor da citada Lei de 29 de Dezembro de 2006, o impugnante ainda não havia sido notificado da contestação da Fazenda Pública, o que só veio a acontecer em 19 de Dezembro de 2007], o n.° 2 do artigo 49° da Lei Geral Tributária, continua a aplicar-se.

IV — Por ser de conhecimento oficioso, deveria a douta sentença recorrida ter declarado a prescrição da dívida do IRS referente ao ano de 2000, não o tendo feito, invoca-se agora para os devidos e legais efeitos.

V - Os juros compensatórios que a liquidação impugnada integrou, assenta na subsistência de culpa no atraso da elaboração da liquidação.

VI — Como consta do ponto 4 da matéria considerada provada, o impugnante apresentou em 17 de Abril de 2001 a declaração para efeitos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares relativa ao ano de 2000, vertendo no Anexo G o rendimento do prédio vendido em 30 de Maio de 2000.

VII — Com base nessa declaração a Administração Tributária elaborou em 26 de Julho de 2001 a liquidação competente que o impugnante oportunamente liquidou. (Ponto 5 da matéria provada) VIII — Em inícios de Janeiro de 2001 a Administração Tributária procedeu oficiosamente a uma avaliação do bem (Ponto 8) e deu conhecimento dessa avaliação ao impugnante somente em 20 de Setembro de 2004 (Ponto 9).

IX — Em 8 de Outubro de 2004 o impugnante apresenta uma declaração de substituição para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referente ao ano de 2000 com o Anexo G alterado de acordo com a avaliação feita (ponto 11).

X — Como decorre do artigo 35 n.° 1 e 3 da Lei Geral Tributária, são devidos juros compensatórios quando haja atraso na liquidação, devido a motivos imputável ao contribuinte.

XI - Consta dos factos provados da fundamentação da sentença que a Administração Tributária deu conhecimento ao impugnante em 20 de Setembro de 2004 duma avaliação a que tinha procedido em inícios de Janeiro de 2001.

XII — Consta também dos factos provados que o impugnante, na sequência dessa notificação efectuada em 20 de Setembro de 2004, apresentou logo em 8 de Outubro de 2004 a declaração de substituição.

XIII — Com base em todos estes factos dados como provados, o Mmo Juiz “a quo” só poderia ter concluído que a culpa e a falta de diligência normal pertencem em exclusivo à Administração Tributária e nunca ao impugnante que estava impedido logicamente de verter no Anexo G apresentado em 2001, o resultado duma avaliação que lhe foi notificada em Setembro de 2004.

XIV — A douta sentença recorrida, faz assim uma incorrecta aplicação da lei conjugado com uma incorrecta interpretação dos factos dados como provados.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser declarada a prescrição da dívida do IRS referente ao ano de 2000, por a mesma já se ter operado.

Para a hipótese meramente académica de não ser considerada a prescrição da dívida e somente por mera cautela e dever de patrocínio, deverá ser revogada a douta sentença no que diz respeito aos juros compensatórios, por eles não serem devidos.

Notificado, o Recorrido não contra-alegou.

A Digna Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da declaração da prescrição da dívida liquidada, de que destacamos o seguinte: «Nos autos está em causa a cobrança uma dívida de IRS DO ANO DE 2000.

Sendo assim, o regime de prescrição aqui aplicável é o previsto na LGT, na redacção da Lei n° 100/99 de 26/7, uma vez que o regime consagrado na Lei n° 53-A/06 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT