Acórdão nº 00162/05.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - Relatório A., casado, NIF (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Agosto de 2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente da liquidação adicional de IRS relativa a 2000 no valor de 3 3026,55 €.
Da alegação da recorrente seleccionamos e transcrevemos as conclusões: Em conclusão: I - Na data em que foi proferida a douta sentença recorrida, somando o tempo que decorreu desde o início do prazo de prescrição da dívida (01/01/2001) até à data da instauração da impugnação (04/03/2005) com o tempo que decorreu desde a data da cessação da interrupção da prescrição (19/12/2007) até à data da prolação da sentença, já se havia completado o prazo da prescrição de oito anos, estatuído no artigo 48° da Lei Geral Tributária.
II — Embora o artigo 90° da Lei n.° 53-A/2006 de 29/12 tenha revogado o n.° 2 do artigo 49° da Lei Geral Tributária que diz “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”, o artigo 91° da Lei n.° 53-A/2006 restringe essa revogação aos prazos de prescrição em curso objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
III — No caso em apreço, por à data da entrada em vigor da referida Lei n.° 53-A/2006 já ter ocorrido o período superior a um ano de paragem do processo [a impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 4 de Março de 2005 e à data da entrada em vigor da citada Lei de 29 de Dezembro de 2006, o impugnante ainda não havia sido notificado da contestação da Fazenda Pública, o que só veio a acontecer em 19 de Dezembro de 2007], o n.° 2 do artigo 49° da Lei Geral Tributária, continua a aplicar-se.
IV — Por ser de conhecimento oficioso, deveria a douta sentença recorrida ter declarado a prescrição da dívida do IRS referente ao ano de 2000, não o tendo feito, invoca-se agora para os devidos e legais efeitos.
V - Os juros compensatórios que a liquidação impugnada integrou, assenta na subsistência de culpa no atraso da elaboração da liquidação.
VI — Como consta do ponto 4 da matéria considerada provada, o impugnante apresentou em 17 de Abril de 2001 a declaração para efeitos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares relativa ao ano de 2000, vertendo no Anexo G o rendimento do prédio vendido em 30 de Maio de 2000.
VII — Com base nessa declaração a Administração Tributária elaborou em 26 de Julho de 2001 a liquidação competente que o impugnante oportunamente liquidou. (Ponto 5 da matéria provada) VIII — Em inícios de Janeiro de 2001 a Administração Tributária procedeu oficiosamente a uma avaliação do bem (Ponto 8) e deu conhecimento dessa avaliação ao impugnante somente em 20 de Setembro de 2004 (Ponto 9).
IX — Em 8 de Outubro de 2004 o impugnante apresenta uma declaração de substituição para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referente ao ano de 2000 com o Anexo G alterado de acordo com a avaliação feita (ponto 11).
X — Como decorre do artigo 35 n.° 1 e 3 da Lei Geral Tributária, são devidos juros compensatórios quando haja atraso na liquidação, devido a motivos imputável ao contribuinte.
XI - Consta dos factos provados da fundamentação da sentença que a Administração Tributária deu conhecimento ao impugnante em 20 de Setembro de 2004 duma avaliação a que tinha procedido em inícios de Janeiro de 2001.
XII — Consta também dos factos provados que o impugnante, na sequência dessa notificação efectuada em 20 de Setembro de 2004, apresentou logo em 8 de Outubro de 2004 a declaração de substituição.
XIII — Com base em todos estes factos dados como provados, o Mmo Juiz “a quo” só poderia ter concluído que a culpa e a falta de diligência normal pertencem em exclusivo à Administração Tributária e nunca ao impugnante que estava impedido logicamente de verter no Anexo G apresentado em 2001, o resultado duma avaliação que lhe foi notificada em Setembro de 2004.
XIV — A douta sentença recorrida, faz assim uma incorrecta aplicação da lei conjugado com uma incorrecta interpretação dos factos dados como provados.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser declarada a prescrição da dívida do IRS referente ao ano de 2000, por a mesma já se ter operado.
Para a hipótese meramente académica de não ser considerada a prescrição da dívida e somente por mera cautela e dever de patrocínio, deverá ser revogada a douta sentença no que diz respeito aos juros compensatórios, por eles não serem devidos.
Notificado, o Recorrido não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da declaração da prescrição da dívida liquidada, de que destacamos o seguinte: «Nos autos está em causa a cobrança uma dívida de IRS DO ANO DE 2000.
Sendo assim, o regime de prescrição aqui aplicável é o previsto na LGT, na redacção da Lei n° 100/99 de 26/7, uma vez que o regime consagrado na Lei n° 53-A/06 de...
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