Acórdão nº 02585/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Data25 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 27.06.2019, pela qual foi julgada improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal n.º 3387199901016520 e apensos, contra si instauradas para cobrança de IRS dos anos de 1994, 2000, 2001 e 2002, no valor global de €13.645,87.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «a. Por sentença datada de 27/07/2019, notificação expedida via Sitaf, em 03/07/2019, julgou-se parcialmente improcedente a Oposição deduzida pela Recorrente.

b. A Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, na medida em que, salvo o devido respeito, incorre em erro de julgamento de direito, no que respeita à interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos aplicáveis ao instituto de prescrição, erro de julgamento de facto no que respeita à valoração e consideração da prova produzida nos autos, e erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto no que respeita à improcedência caducidade do direito da Recorrente de liquidar o Tributo do ano de 2000.

c. Desde logo, não pode, a Recorrente, aceitar o segmento decisório, que considera que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.

d. Porquanto, resulta inelutável dos autos que, à data da prolação da Sentença, sob escrutínio, há muito se tinha completado o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa nos autos.

e. Em boa verdade, a decisão a quo viola de modo frontal o disposto no nº. 2 do artº. 49º. LGT na redação da Lei 100/99, de 26 de julho, em vigor à data dos factos.

f. Com efeito, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerou que, in casu, não pode considerar-se a aplicação do nº. 2 do artº. 49º. da LGT.

g) Sustentando a desaplicação de tal norma, no seguinte facto “...

desde a autuação do processo em 08.01.2005 até à citação que ocorreu em 31.06.2005 não ocorreu mais de um ano...” (negrito e sublinhado nosso).

h) Não obstante o devido respeito, tal afirmação não encontra sustentação no teor literal da norma em referência.

i) Com efeito, analisando o nº. 2 do artigo 49º. da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, resulta de modo evidente que, a paragem que releva é aquela que ocorre depois de se ter verificado o efeito interruptivo, qualquer que ele seja.

j) É pois inquestionável, com o devido respeito por melhor interpretação, que a referida paragem do processo, por mais de um ano, se relaciona com a demora no desenvolvimento processual subsequente ao efeito interruptivo.

k. Pelo que, no caso em referência, terá de concluir-se que após o efeito interruptivo, que aconteceu com a citação em 21/06/2005, o processo esteve efectivamente parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo.

l. Acontece que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31 de Dezembro, em 01/01/2007, a paragem do processo, por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, fazia cessar o efeito interruptivo.

m. Neste caso, ao tempo decorrido, até à data da autuação, somava-se o tempo decorrido, após o período de um ano, ao que tivesse decorrido até àquela data, desaparecendo, assim, o efeito próprio da interrupção de inutilização do tempo, decorrido anteriormente.

n. In casu, a citação ocorreu em 21/06/2005, cf. nº. 12 do ponto IV da matéria de facto.

o. A Oposição à Execução Fiscal deu entrada no Serviço de Finanças competente no dia 22/07/2005, cf. nº. 14 do ponto IV da Matéria de Facto.

p. Desde a apresentação da Petição Inicial, no Processo de Oposição à Execução Fiscal, o processo esteve parado por mais de um ano, sem que tal se possa imputar à Recorrente.

q. Na realidade, o Processo só foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 12/10/2006, cf. fls.1 e 2 do processo físico, e, o primeiro despacho do Meritíssimo Juiz titular do processo, aconteceu em 17/07/2008, cf. fls. 40 do processo físico.

r. Assim, certo é que, a referida paragem, ocorreu em 22/07/2006, altura em que interrupção existente, por efeito da citação, se transformou em suspensão, aproveitando-se o prazo anterior já decorrido.

s. Isto, considerando que ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, e, porque, naturalmente, a alteração legislativa introduzida por tal Diploma Legal, não é de aplicar aos presentes autos, atento o disposto no seu artigo 91º. (determinou que a revogação do nº. 2 do artº. 49º. a que se vem fazendo referência se aplicava a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo, por facto não imputável ao sujeito passivo), uma vez que, à data da sua entrada em vigor, 01/01/2007, já tinha decorrido nos presentes autos um período de paragem superior a um ano.

t. Logo, tendo por referência o IRS do ano de 2002, o mais recente, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no artº. 48º. da Lei Geral Tributária, iniciou-se no dia 31/12/2002 e interrompeu-se com a citação no dia 21/06/2005, tendo decorrido 2 anos, 5 meses e 21 dias.

u. Uma vez que o processo ficou parado, por mais de um ano, nos termos sobreditos, retomou-se o prazo de prescrição, aproveitando-se, porém, o tempo já decorrido anteriormente.

v. Assim, o prazo de prescrição de 8 (oito) anos completou-se no dia 30/12/2011, porquanto, entre a data em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional e 30/12/2011, decorreram 5 anos, 6 meses e 9 dias, que, somados ao lapso de tempo anteriormente decorrido, completa a prazo de prescrição de 8 (oito) anos.

w. Por maioria de razão, idêntico raciocínio conduz inevitavelmente à prescrição das dívidas mais antigas, respectivamente, IRS de 2000 e 2001.

x. Com efeito, a prescrição do IRS de 2000, ocorreu em 30/12/2009 e a prescrição do IRS de 2001 completou-se em 30/12/2010.

y. Logo, do supramencionado é manifesto que, quando a Sentença recorrida foi proferida, há muito que já se encontravam prescritas as quantias exequendas, que no global totalizam € 10.603,99.

z. Circunstância que demonstra que, o Tribunal a quo, não obstante o devido respeito, fez uma errónea aplicação do direito ao caso concreto.

aa. Tendo incorrido na violação do nº. 2 do artº. 49º. da Lei Geral Tributária, na versão aplicável, conforme sobredito.

bb. Assim, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra, que determine a extinção da obrigação Tributária, por prescrição, e, consequentemente a extinção dos autos, por inutilidade superveniente da lide.

cc. Caso não se conclua pelo supra dito, o que mais uma vez não se admite e apenas se coloca por estrito dever de patrocínio, sempre se dirá que a douta sentença recorrida, erradamente, deu como provado que a notificação da liquidação adicional de IRS do ano de 2000, ocorreu dentro do prazo de caducidade, conforme se retira dos números 5), 6), 7) e 8 do ponto IV da decisão em causa, o qual consta sob a epígrafe de “Matéria de Facto” e subtítulo “Factos Provados”.

dd. Sucede que, o referido número 5) não pode ser dado como provado, porquanto, da prova documental junta aos autos, não se retira de modo inequívoco que, a carta expedida em 03/11/2004, tenha sido remetida registada com AR.

ee. Em primeiro lugar, o ofício 6270 encontra-se datado de 09/11/2004, cf. fls 28 do processo físico e o registo junto a fls.29 do processo físico, tem aposto o carimbo dos C.T.T. com data de 03/11/2004.

ff. Logo, é incompreensível que a data do ofício seja superior à data de expedição do mesmo.

gg. Ficando-se, assim, por saber qual o conteúdo do ofício que terá sido enviado através da carta registada com o Código RS 6346 7208 6 PT.

hh. Em segundo lugar, dos documentos juntos aos autos não se infere que o ofício em referência tenha sido enviado através de carta registada com AR, pois o AR junto aos autos a fls.31 do processo físico contém o código de Registo RY 2485 8440 3 PT, logo, código divergente do talão de registo referido no artigo precedente, fls. 29 processo físico.

ii. Sucede que, no caso de Carta Registada com AR, os códigos têm necessariamente que ser coincidentes e não o sendo, não pode dar-se como provada a notificação das liquidações em causa, ou, pelo menos, fica abalada de forma decisiva a validade de tal notificação, mais que não fosse, por falta de formalidades legais, pois: jj. In casu, resulta dos factos dados como provados que, a dívida exequenda, se refere a uma liquidação oficiosa de IRS, logo, tratando-se de matéria susceptível de alterar a situação tributária dos contribuintes, a sua...

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