Acórdão nº 01579/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13.12.2019, promanada no âmbito da Ação Administrativa que a Recorrente intentou contra FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Objecto do recurso: A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo M.° Juiz “a quo”, que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, porquanto entende que, deste modo, salvo o devido e muito respeito, o Tribunal recorrido:

  1. Incorre no vício de erro de julgamento e nulidade da sentença proferida; II.

    No despacho saneador, o tribunal “a quo” decidiu que “para efeitos de conhecimento do mérito dos autos, julgo desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias, porquanto a apreciação do mérito dos autos assenta em questão de direito e/ou dos autos e/ou do Processo Administrativo consta já prova documental bastante”.

    III.

    A inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente impunha-se porquanto as mesmas permitiriam demonstrar se foi ou não enviado o requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como quando é que o mesmo foi enviado, porque meio, e, bem assim, se o mesmo chegou ao destino pelo meio que foi remetido.

    IV.

    À Recorrente competia demonstrar que procedeu ao envio atempado do requerimento ao Recorrido, pelo que carreou para o processo administrativo e, mais tarde, para os presentes autos, todos os documentos que detinha e que lhe permitiam comprovar o envio do requerimento.

    V.

    Para tal, remeteu a A. os seguintes documentos: o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que dá conta do envio de três emails, pelas 17:43, 17:52 e 17:58 para o endereço igfss-dgf@seg-social.pt; informação da empresa que vende e faz a manutenção da impressora do escritório do mandatário da A. a atestar que se “Estado de Ficheiros Digitalizados” aparece como “Concluído” é porque o ficheiro foi sem dúvida enviado para o endereço de email aposto; o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que descreve a tentativa de envio de cinco fax para o IGFSS sem sucesso no dia 23/05/2016.

    VI.

    A R. recebeu um dos três requerimentos enviados pelo mandatário da A. (que representava três ex-trabalhadores da empresa insolvente) uma vez que esta tramitou e decidiu o pedido de J.; a A. nunca contestou a titularidade do endereço de email ou número de fax.

    VII.

    Deste modo, e ainda que se entendesse que a prova documental deixava margem para dúvidas, sempre poderia a produção de prova testemunhal lograr demonstrar ou não os factos alegados.

    VIII.

    Preterindo, nestas condições, a prova testemunhal incorreu, o tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, em erro de julgamento quando preteriu a produção de prova testemunhal.

    IX.

    O que implicará, salvo o devido e muito respeito, que os autos não forneçam os elementos probatórios necessários para a apreciação da causa, e, consequentemente, para a reapreciação da matéria de facto.

    X.

    Bem como, salvo melhor opinião, cometeu uma nulidade insanável ao não determinar a produção da prova requerida pela A., sem justificar a preterição dessa formalidade.

  2. Do incorreto julgamento da matéria de facto; XI.

    A A. demonstra pelos documentos juntos aos autos que remeteu o referido requerimento, por diversos meios, no dia 23/06/2015, nomeadamente três emails e cinco fax para o endereço de email e número de fax, respetivamente, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que gere o Fundo de Garantia Salarial, aqui Recorrido.

    XII.

    O Recorrido nunca contestou a titularidade do endereço de email nem do número de fax.

    XIII.

    Deste modo, recebe e aceita o requerimento entregue pela Recorrente a 24/01/2017 como 2ª via do requerimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (cfr. Fls. 85 do processo administrativo).

    XIV.

    A Recorrente tem um comprovativo de remessa do email no dia 23/05/2016 e uma declaração da empresa que faz manutenção ao hardware e software da multifunções do mandatário da A., que não foi contestada pelo Réu/Recorrido, a atestar que esse comprovativo faz prova do envio do documento.

    XV.

    Aliás, salvo melhor entendimento, não tendo a R. impugnado ou alegado a falsidade do documento, o mesmo faz prova plena dos factos que atesta, ou seja, o envio dos emails.

    XVI.

    Deste modo, deveria a sentença de que se recorre ter dado como provado que a A./Recorrente remeteu a 23/05/2016, por email, requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Réu/Recorrido.

    XVII.

    De igual modo, atento o acima exposto, teria ainda de ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: 3. Em 24/01/2017, a Autora entregou nos serviços da Entidade Demandada requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor de € 7.088,05, à qual foi aposta a menção pelos serviços "2ª via Req. Formulado por email” - Cf. Cópia do requerimento, a fls. 85 do processo administrativo; C) Da incorreta aplicação do Direito e interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão.

    XVIII.

    A sentença do tribunal “a quo” conclui que mesmo que a Recorrente lograsse demonstrar que enviou o referido requerimento por email atempadamente, sempre a pretensão da Autora não procederia, pois não constitui meio idóneo para apresentação do mesmo nos termos que constam do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril.

    XIX.

    Ora, o requerimento foi enviado em modelo aprovado para o efeito, tendo sido remetido por email, na impossibilidade de se lograr enviar com sucesso por fax.

    XX.

    Foi o email remetido para o instituto da segurança social que gere o fundo de garantia salarial.

    XXI.

    O DL 59/2015 (NRFGS), de 21 de abril determina que o requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço da segurança social, não determinando, salvo melhor opinião, o modo como o requerimento deve chegar ao serviço da segurança social.

    XXII.

    Ora, temos necessariamente de discordar da sentença do tribunal “a quo”, e embora não desconsiderando o facto do NRFGS assumir natureza de “lei especial” em relação ao diploma de 1999, supra citado, o facto é que o disposto no novo regime não colide com o DL 135/99, de 22 de abril, na medida em que o DL 59/2015, de 21 de abril, não determina o modo como se pode fazer chegar o requerimento aos serviços da segurança social.

    1. De todo o modo, à data da interposição do requerimento - 23/05/2016 - já há muito havia entrado em vigor o novo Código do Procedimento Administrativo, que expressamente prevê os princípios aplicáveis à administração eletrónica bem como as regras de utilização de meios eletrónicos, determinando que, a Administração deve disponibilizar e divulgar meios eletrónicos aos interessados, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e promover a proximidade com os interessados.

      XXIV.

      A Recorrente utilizou um meio de contacto eletrónico amplamente divulgado pela administração, neste caso pelo instituto que gere o fundo de garantia salarial.

    2. Quer o referido instituto quer o Instituto da Segurança Social, IP há vários anos que possibilitam o contacto por email com os cidadãos.

    3. Ainda que este não fosse o endereço mais direto para ser recebido pelo Recorrido, sempre se diga que o IGFSS teria, salvo melhor opinião, de reencaminhar o procedimento despoletado para o serviço competente ao abrigo do princípio da colaboração com os particulares.

    4. O mandatário da Recorrente utilizou esta via de remessa do requerimento porque o email era publico e amplamente divulgado e era titulado pelo instituto que gere o Recorrido.

    5. Deste modo, e em conformidade com o principio da boa-fé, não poderá, dada a prova carreada para os autos suscetível de demonstrar o envio do requerimento atempadamente, improceder o pedido da Recorrente nos termos decididos pelo Recorrido, e confirmados pelo tribunal “a quo”.

    6. Pelo que deve o presente recurso proceder, deferindo-se o pedido de créditos emergentes do contrato de trabalho despoletado pela Recorrente, porquanto a mesma tinha legitimidade para o requerer, fê-lo atempadamente, em modelo adequado e por meio idóneo a ser rececionado pelo Recorrido (…)”.

      *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 24.01.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  3. O contrato de trabalho da autora com a EE insolvente L., cessou no dia 22.05.2015.

  4. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.

  5. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  6. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, F. Alegou a Autora, que o requerimento de créditos emergentes de créditos laborais, havia sido remetido por fax no dia 23.05.2016.

  7. No entanto, não logrou fazer prova de tal remessa, nem no processo administrativo, nem na sua PI, uma vez que o documento que junta, embora mencione a data de 23.05.2016, não especifica o que foi enviado no dia 23.05.2016, limitando-se a referir o envio de fax nesse dia.

  8. Também não foi apresentada prova da remessa de fax no dia...

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