Acórdão nº 01579/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 19 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13.12.2019, promanada no âmbito da Ação Administrativa que a Recorrente intentou contra FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Objecto do recurso: A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo M.° Juiz “a quo”, que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, porquanto entende que, deste modo, salvo o devido e muito respeito, o Tribunal recorrido:
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Incorre no vício de erro de julgamento e nulidade da sentença proferida; II.
No despacho saneador, o tribunal “a quo” decidiu que “para efeitos de conhecimento do mérito dos autos, julgo desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias, porquanto a apreciação do mérito dos autos assenta em questão de direito e/ou dos autos e/ou do Processo Administrativo consta já prova documental bastante”.
III.
A inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente impunha-se porquanto as mesmas permitiriam demonstrar se foi ou não enviado o requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como quando é que o mesmo foi enviado, porque meio, e, bem assim, se o mesmo chegou ao destino pelo meio que foi remetido.
IV.
À Recorrente competia demonstrar que procedeu ao envio atempado do requerimento ao Recorrido, pelo que carreou para o processo administrativo e, mais tarde, para os presentes autos, todos os documentos que detinha e que lhe permitiam comprovar o envio do requerimento.
V.
Para tal, remeteu a A. os seguintes documentos: o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que dá conta do envio de três emails, pelas 17:43, 17:52 e 17:58 para o endereço igfss-dgf@seg-social.pt; informação da empresa que vende e faz a manutenção da impressora do escritório do mandatário da A. a atestar que se “Estado de Ficheiros Digitalizados” aparece como “Concluído” é porque o ficheiro foi sem dúvida enviado para o endereço de email aposto; o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que descreve a tentativa de envio de cinco fax para o IGFSS sem sucesso no dia 23/05/2016.
VI.
A R. recebeu um dos três requerimentos enviados pelo mandatário da A. (que representava três ex-trabalhadores da empresa insolvente) uma vez que esta tramitou e decidiu o pedido de J.; a A. nunca contestou a titularidade do endereço de email ou número de fax.
VII.
Deste modo, e ainda que se entendesse que a prova documental deixava margem para dúvidas, sempre poderia a produção de prova testemunhal lograr demonstrar ou não os factos alegados.
VIII.
Preterindo, nestas condições, a prova testemunhal incorreu, o tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, em erro de julgamento quando preteriu a produção de prova testemunhal.
IX.
O que implicará, salvo o devido e muito respeito, que os autos não forneçam os elementos probatórios necessários para a apreciação da causa, e, consequentemente, para a reapreciação da matéria de facto.
X.
Bem como, salvo melhor opinião, cometeu uma nulidade insanável ao não determinar a produção da prova requerida pela A., sem justificar a preterição dessa formalidade.
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Do incorreto julgamento da matéria de facto; XI.
A A. demonstra pelos documentos juntos aos autos que remeteu o referido requerimento, por diversos meios, no dia 23/06/2015, nomeadamente três emails e cinco fax para o endereço de email e número de fax, respetivamente, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que gere o Fundo de Garantia Salarial, aqui Recorrido.
XII.
O Recorrido nunca contestou a titularidade do endereço de email nem do número de fax.
XIII.
Deste modo, recebe e aceita o requerimento entregue pela Recorrente a 24/01/2017 como 2ª via do requerimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (cfr. Fls. 85 do processo administrativo).
XIV.
A Recorrente tem um comprovativo de remessa do email no dia 23/05/2016 e uma declaração da empresa que faz manutenção ao hardware e software da multifunções do mandatário da A., que não foi contestada pelo Réu/Recorrido, a atestar que esse comprovativo faz prova do envio do documento.
XV.
Aliás, salvo melhor entendimento, não tendo a R. impugnado ou alegado a falsidade do documento, o mesmo faz prova plena dos factos que atesta, ou seja, o envio dos emails.
XVI.
Deste modo, deveria a sentença de que se recorre ter dado como provado que a A./Recorrente remeteu a 23/05/2016, por email, requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Réu/Recorrido.
XVII.
De igual modo, atento o acima exposto, teria ainda de ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: 3. Em 24/01/2017, a Autora entregou nos serviços da Entidade Demandada requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor de € 7.088,05, à qual foi aposta a menção pelos serviços "2ª via Req. Formulado por email” - Cf. Cópia do requerimento, a fls. 85 do processo administrativo; C) Da incorreta aplicação do Direito e interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão.
XVIII.
A sentença do tribunal “a quo” conclui que mesmo que a Recorrente lograsse demonstrar que enviou o referido requerimento por email atempadamente, sempre a pretensão da Autora não procederia, pois não constitui meio idóneo para apresentação do mesmo nos termos que constam do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril.
XIX.
Ora, o requerimento foi enviado em modelo aprovado para o efeito, tendo sido remetido por email, na impossibilidade de se lograr enviar com sucesso por fax.
XX.
Foi o email remetido para o instituto da segurança social que gere o fundo de garantia salarial.
XXI.
O DL 59/2015 (NRFGS), de 21 de abril determina que o requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço da segurança social, não determinando, salvo melhor opinião, o modo como o requerimento deve chegar ao serviço da segurança social.
XXII.
Ora, temos necessariamente de discordar da sentença do tribunal “a quo”, e embora não desconsiderando o facto do NRFGS assumir natureza de “lei especial” em relação ao diploma de 1999, supra citado, o facto é que o disposto no novo regime não colide com o DL 135/99, de 22 de abril, na medida em que o DL 59/2015, de 21 de abril, não determina o modo como se pode fazer chegar o requerimento aos serviços da segurança social.
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De todo o modo, à data da interposição do requerimento - 23/05/2016 - já há muito havia entrado em vigor o novo Código do Procedimento Administrativo, que expressamente prevê os princípios aplicáveis à administração eletrónica bem como as regras de utilização de meios eletrónicos, determinando que, a Administração deve disponibilizar e divulgar meios eletrónicos aos interessados, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e promover a proximidade com os interessados.
XXIV.
A Recorrente utilizou um meio de contacto eletrónico amplamente divulgado pela administração, neste caso pelo instituto que gere o fundo de garantia salarial.
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Quer o referido instituto quer o Instituto da Segurança Social, IP há vários anos que possibilitam o contacto por email com os cidadãos.
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Ainda que este não fosse o endereço mais direto para ser recebido pelo Recorrido, sempre se diga que o IGFSS teria, salvo melhor opinião, de reencaminhar o procedimento despoletado para o serviço competente ao abrigo do princípio da colaboração com os particulares.
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O mandatário da Recorrente utilizou esta via de remessa do requerimento porque o email era publico e amplamente divulgado e era titulado pelo instituto que gere o Recorrido.
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Deste modo, e em conformidade com o principio da boa-fé, não poderá, dada a prova carreada para os autos suscetível de demonstrar o envio do requerimento atempadamente, improceder o pedido da Recorrente nos termos decididos pelo Recorrido, e confirmados pelo tribunal “a quo”.
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Pelo que deve o presente recurso proceder, deferindo-se o pedido de créditos emergentes do contrato de trabalho despoletado pela Recorrente, porquanto a mesma tinha legitimidade para o requerer, fê-lo atempadamente, em modelo adequado e por meio idóneo a ser rececionado pelo Recorrido (…)”.
*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 24.01.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
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O contrato de trabalho da autora com a EE insolvente L., cessou no dia 22.05.2015.
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Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.
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Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
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Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, F. Alegou a Autora, que o requerimento de créditos emergentes de créditos laborais, havia sido remetido por fax no dia 23.05.2016.
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No entanto, não logrou fazer prova de tal remessa, nem no processo administrativo, nem na sua PI, uma vez que o documento que junta, embora mencione a data de 23.05.2016, não especifica o que foi enviado no dia 23.05.2016, limitando-se a referir o envio de fax nesse dia.
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Também não foi apresentada prova da remessa de fax no dia...
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