Acórdão nº 114/19.3T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 114/19.3T8RMR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Na ação declarativa com processo comum que (…), solteiro, maior, residente na Rua do (…), n.º 4, (…), Rio Maior, instaurou contra (…), residente na Rua (…), n.º 1, Lugar de (…), Rio Maior, (…), residente na Rua (…), n.º 1, Lugar de (…), Rio Maior, (…), viúva, residente na Rua (…), n.º 6, (…), Caldas da Rainha, (…), viúva, residente na Rua do (…), n.º 22, (…), (…), Caldas da Rainha e (…), residente na Rua (…), n.º 4, 1.º-Fte, (…), Alcobaça, foi proferido despacho assim concluído: “Pelo exposto, declaro a presente instância extinta, por deserção”.

  1. O A. recorre do despacho e conclui assim a motivação do recurso: “I. Em causa nos presentes autos está a questão de se saber se os prazos processuais nos processos não urgentes que se encontraram suspensos entre 2020/03/09 e 2020/06/02 (cfr. artigos 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, e 8.º da Lei n.º 16-A/2020, de 29/5), “abarcam”, ou não, o prazo de 6 meses previsto pelo artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que a suspensão dos prazos processuais nos processos não urgentes entre 2020/03/09 e 2020/06/02 (cfr. artigos 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e 8.º da Lei n.º 16-A/2020, de 29 de maio) não abarcou o prazo de 6 meses previsto pelo artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    2. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que por despacho datado de 2020/02/20 (ref.ª eletrónica 83279672) foi determinada a suspensão da instância em face do óbito da Ré (…), tendo o Autor sido notificado para (no prazo supletivo de 10 dias, previsto pelo artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) promover a habilitação de herdeiros da Ré falecida, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por ofício elaborado nos autos em 2020/02/20, tendo o Tribunal considerado a Il. Mandatária do Autor notificada em 2020/02/24 (2.ª feira, primeiro dia útil – cfr. art.º 248.º do Código de Processo Civil), terminando o prazo supletivo de 10 dias referido em 2020/03/05.

    3. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que o prazo de deserção (artigo 281.º do CPC) teve o seu termo inicial em 2020/03/06, por inércia do impulso processual dos autos pelo Autor, verificando-se o seu termo final em 2020/09/02.

    4. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que, tendo o Autor deduzido o incidente de habilitação de herdeiros em 2020/10/15, encontrava-se já deserta a instância naquela data, por negligência daquele no impulso processual, a qual importou a extinção da instância (artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

    5. O Autor visa, com o presente recurso, que seja reconhecido e decidido que prazo de 6 meses previsto pelo artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ficou suspenso entre 2020/03/09 e 2020/06/02, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/4 e da Lei n.º 16/2020, de 29/5.

    6. Em consequência do Estado de Emergência em que Portugal se encontrou, foram, pelo Estado, decretadas inúmeras medidas excecionais e extraordinárias, entre as quais a suspensão da generalidade dos prazos judiciais (cfr. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, Lei n.º 4-A/2020, de 6/4).

    7. O regime consagrado na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, designadamente no seu artigo 7.º, com a epígrafe Prazos e diligências, estabeleceu, que “1 - (…) todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARSCoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.

      2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

      3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

      4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo que vigorar a situação excecional.

      (…)”.

      (negritos nossos) IX. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei...

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