Acórdão nº 782/14.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: C....., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 28.3.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Na referida acção, instaurada em 2.4.2014, o A. peticionou a anulação da decisão de indeferimento do pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e a condenação da Entidade demandada a pagar-lhe os referidos créditos no valor de €8 730,00, acrescido de juros.

Nas respectivas alegações de recurso, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « a) Os factos que substanciam os documentos referidos nos pontos 3., 4. e 5. das presentes Alegações, devem ser dados como provados e aditados ao ponto II da decisão recorrida; b) A Diretiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva n.° 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção alimentar, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período; c) Transpondo-a para a ordem interna através da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, a lei portuguesa fixou aquele mínimo de protecção alimentar para o trabalhador e seu agregado familiar no montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo esta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (art.° 320.°, n.° 1), o qual, dado o fim a que se destina, tem natureza alimentar; d) Por força do art.° 8.°, n.° 4, da Constituição da República, o normativo português cede perante aquele normativo comunitário na parte em que o contrarie ou vá além do que nele se dispõe, mesmo que tal solução leve a uma solução contrária ao sentido literal dos seus próprios termos; Donde, e) Definido que está na lei portuguesa o montante mínimo de protecção alimentar no quadro da legislação comunitária, não pode ele, enquanto tal, ser diminuído por cotizações para a Segurança Social ou retenção na fonte de IRS, neste sentido incorrendo a aplicação do n.° 3, do art.° 320.°, da Lei n.° 35/2004 em violação da Directiva 80/987, defraudando o seu objectivo social ao reduzir aquele mínimo de protecção; f) Descontos para IRS sobre aquele valor mínimo de protecção, dada a sua natureza alimentar, a haver, só poderão ter lugar na fase em que, perdendo aquela natureza por efeito de pagamento a título retributivo pelas forças da massa insolvente da empregadora, seja englobado com outros rendimentos, tenham eles a natureza de créditos laborais cobrados, retribuições da mesma natureza ou outros valores tributáveis recebidos no mesmo ano fiscal: g) Mesmo que houvesse lugar a retenção na fonte de IRS, considerando o valor base de incidência (€8.730.00) e os escalões/taxas previstos no art.° 100.°, n.° 1, do respectivo Código, teríamos que o valor deduzido/retido a este título (€ 1.309,50), excederia, notoriamente, o que seria devido; h) O mesmo se diga quanto a cotizações para a Segurança Social: a haver descontos a este titulo (não previstos para as prestações específicas na lei própria), só deverão ter lugar no quadro da liquidação e pagamento de créditos remuneratórios a suportar pela massa insolvente, nos quais o ora Recorrido fica sub-rogado na justa medida em que haja pago aquele valor mínimo ao Recorrente, ainda que com natureza de protecção alimentar; i) Quanto aos descontos efectuados pelo Recorrido a título de subsídio de desemprego (€2.012,40) ao valor mínimo de protecção deferido ao Recorrente (€8.730,00), também aceites pela decisão ‘a quo’ à luz do acórdão proferido pelo STA no processo 088/13, em 18/12/2013, porém sem expressão do fundamento legal justificativo, houve lugar a novo erro; Com efeito, j) Ainda que, dedutiva e implicitamente, a decisão recorrida possa ter aplicado a norma actual correspondente à invocada no Acórdão de que se socorreu (art.° 390.°, n.° 2, alínea c), do Código do Trabalho), há que dizer que não é fundamento atendível; Desde logo, k) Por todas as razões invocadas no corpo das presentes alegações, além daquele mínimo de protecção continuar intocável e intangível, não há lugar à dedução dos subsídios de desemprego recebidos, por falta de previsão legal, nem tão pouco remissão legislativa para a citada disposição do Código do Trabalho, para o que concorrem os fundamentos já decretados por este Tribunal, conforme supra referido no ponto 34.; l) A decisão recorrida terá feito errada aplicação do art.° 320.°, n°s. 1 e 3, da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, com o que desconsiderou o disposto na Diretiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva n.° 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, sendo que por força do art.° 8.°, n.° 4, da Constituição da República, o normativo português cede perante aquele normativo comunitário; terá feito, também, errada aplicação do acórdão do STA, de 18/12/2013 (proc. n.° 088/13), sem força obrigatória geral e em oposição com o acórdão deste...

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