Acórdão nº 963/01.9BTLSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP), em representação do Estado Português (EP), vem reclamar para a conferência da decisão sumária do Relator que não admitiu o recurso de apelação autónomo interposto do despacho de 09/03/2020, do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp).
Nas contra-alegações de recurso o Recorrido veio suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso interposto.
Notificado o MP, por despacho deste TCAS, para se pronunciar sobre a questão suscitada, de inadmissibilidade do recurso interposto, foi apresentada resposta no sentido da admissibilidade do recurso.
Nesta sequência foi proferida a decisão reclamada.
Apresentada a reclamação para a conferência pelo DMMP, a parte contrária pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida tal reclamação.
No recurso, o Recorrente tinha concluído da seguinte forma: “5.1. O presente recurso versa exclusivamente a resolução de uma questão jurídica, colocada pelo Ministério Público, quer em representação do ESTADO PORTUGUÊS, quer em nome oficioso: a nulidade da citação do Estado feito na pessoa do Centro de Competências Jurídicas do Estado, por inconstitucionalidade, ilicitude, ilegalidade e anti juridicidade da norma que fundou tal acto: o artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como resulta da redação da Lei 118/2019, de 17 de setembro; 5.2. Esta norma veio prever que a citação da pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS, no foro administrativo, passa a ser feita na entidade denominada Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço que funciona na dependência do Conselho de Ministros, que determina ao Ministério Público quando deve ser assumida a representação do Estado; 5.3. O artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é duplamente inconstitucional porque viola de forma ostensiva: - o mandamento expresso no artigo 219.º, n. º1 = “Ao Ministério Público compete representar o Estado”.
- os mandamentos expressos nos artigos 219.º, n. 2 e 220.º, n.º 1 = “O Ministério Público goza de autonomia” e “A PGR é o órgão superior do M.P”; 5.4. O artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é consecutivamente ilegal e antissistema jurídico porque viola de forma ostensiva várias normas legais de valor reforçado que desenvolvem os comandos constitucionais citados, assim como institutos jurídicos relativos às pessoas colectivas, a saber: o artigo 51º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“Compete ao Ministério Público representar o Estado”); - o artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“as pessoas coletivas são citadas nas pessoas dos seus legais representantes”); -O artigo 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“O Estado é representando pelo Ministério Público”); - Os artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei 68/2019, de 27 de agosto (“Compete especialmente ao Ministério Público representar o Estado” e “O Ministério Público tem intervenção principal no processo quando representa o Estado”); - Os artigos 3º e 80. da citada Lei 68/2019, de 27 de agosto, quando preveem a autonomia do Ministério Público relativamente a qualquer órgão de poder, a sua hierarquia interna, com os magistrados a responder aos de grau superior, e cujo topo é a PGR e o reconhecimento que apenas o Ministro da Justiça pode dar ordens em processos em que o Estado seja parte.
5.5. Finalmente, o artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é ilícito porque atribui a um serviço público uma competência que nenhuma norma jurídica lhe reconhece, ou seja, em absoluto à margem da lei; o poder de representação judiciária da pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS; 5.6. Os poderes de representação que a lei reconhece ao Centro de Competências Jurídicas do Estado reconduzem-se apenas ao órgão estadual GOVERNO e seus MEMBROS, sujeitos que não se confundem com a pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS – artigo 2.º, n.º 1 do DL 149/2017, de 6 de dezembro; 5.7. O Ministério Público, mais que um representante judiciário legal, é o REPRESENTANTE JUDICIÁRIO CONSTITUCIONAL do ESTADO PORTUGUÊS – artigo 219.º, n.º 1 da Constituição – tarefa que não pode ser extinta por norma processual, assim quedando fulminada a norma do artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (e a parte final n.º 1 do artigo 11.º, se lida como representação subsidiária), cominando a nulidade de qualquer acto processual a seu coberto praticado.
5.8. A inconstitucionalidade, ilegalidade, ilicitude e antijuricidade da norma que funda a citação, implica a nulidade deste acto, impondo ao Tribunal que recuse a sua aplicação, assim dando seguimento ao imperativo jurídico de julgar pela Constituição e pelo sistema jurídico – artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa; 5.9. O douto despacho recorrido, ao não reconhecer a nulidade da citação, decorrente da aplicação de norma inconstitucional, ilegal, ilícita e antissistema, não deu cumprimento ao dever elencado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, assim como violou os artigos 219.º, n.º 1 e 2 e 220.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 24.º, 187.º, alíneas a) e b) e 223.º, n.º 1 do Código...
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