Acórdão nº 963/01.9BTLSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP), em representação do Estado Português (EP), vem reclamar para a conferência da decisão sumária do Relator que não admitiu o recurso de apelação autónomo interposto do despacho de 09/03/2020, do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp).

Nas contra-alegações de recurso o Recorrido veio suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso interposto.

Notificado o MP, por despacho deste TCAS, para se pronunciar sobre a questão suscitada, de inadmissibilidade do recurso interposto, foi apresentada resposta no sentido da admissibilidade do recurso.

Nesta sequência foi proferida a decisão reclamada.

Apresentada a reclamação para a conferência pelo DMMP, a parte contrária pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida tal reclamação.

No recurso, o Recorrente tinha concluído da seguinte forma: “5.1. O presente recurso versa exclusivamente a resolução de uma questão jurídica, colocada pelo Ministério Público, quer em representação do ESTADO PORTUGUÊS, quer em nome oficioso: a nulidade da citação do Estado feito na pessoa do Centro de Competências Jurídicas do Estado, por inconstitucionalidade, ilicitude, ilegalidade e anti juridicidade da norma que fundou tal acto: o artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como resulta da redação da Lei 118/2019, de 17 de setembro; 5.2. Esta norma veio prever que a citação da pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS, no foro administrativo, passa a ser feita na entidade denominada Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço que funciona na dependência do Conselho de Ministros, que determina ao Ministério Público quando deve ser assumida a representação do Estado; 5.3. O artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é duplamente inconstitucional porque viola de forma ostensiva: - o mandamento expresso no artigo 219.º, n. º1 = “Ao Ministério Público compete representar o Estado”.

- os mandamentos expressos nos artigos 219.º, n. 2 e 220.º, n.º 1 = “O Ministério Público goza de autonomia” e “A PGR é o órgão superior do M.P”; 5.4. O artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é consecutivamente ilegal e antissistema jurídico porque viola de forma ostensiva várias normas legais de valor reforçado que desenvolvem os comandos constitucionais citados, assim como institutos jurídicos relativos às pessoas colectivas, a saber:  o artigo 51º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“Compete ao Ministério Público representar o Estado”); - o artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“as pessoas coletivas são citadas nas pessoas dos seus legais representantes”); -O artigo 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“O Estado é representando pelo Ministério Público”); - Os artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei 68/2019, de 27 de agosto (“Compete especialmente ao Ministério Público representar o Estado” e “O Ministério Público tem intervenção principal no processo quando representa o Estado”); - Os artigos 3º e 80. da citada Lei 68/2019, de 27 de agosto, quando preveem a autonomia do Ministério Público relativamente a qualquer órgão de poder, a sua hierarquia interna, com os magistrados a responder aos de grau superior, e cujo topo é a PGR e o reconhecimento que apenas o Ministro da Justiça pode dar ordens em processos em que o Estado seja parte.

5.5. Finalmente, o artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é ilícito porque atribui a um serviço público uma competência que nenhuma norma jurídica lhe reconhece, ou seja, em absoluto à margem da lei; o poder de representação judiciária da pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS; 5.6. Os poderes de representação que a lei reconhece ao Centro de Competências Jurídicas do Estado reconduzem-se apenas ao órgão estadual GOVERNO e seus MEMBROS, sujeitos que não se confundem com a pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS – artigo 2.º, n.º 1 do DL 149/2017, de 6 de dezembro; 5.7. O Ministério Público, mais que um representante judiciário legal, é o REPRESENTANTE JUDICIÁRIO CONSTITUCIONAL do ESTADO PORTUGUÊS – artigo 219.º, n.º 1 da Constituição – tarefa que não pode ser extinta por norma processual, assim quedando fulminada a norma do artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (e a parte final n.º 1 do artigo 11.º, se lida como representação subsidiária), cominando a nulidade de qualquer acto processual a seu coberto praticado.

5.8. A inconstitucionalidade, ilegalidade, ilicitude e antijuricidade da norma que funda a citação, implica a nulidade deste acto, impondo ao Tribunal que recuse a sua aplicação, assim dando seguimento ao imperativo jurídico de julgar pela Constituição e pelo sistema jurídico – artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa; 5.9. O douto despacho recorrido, ao não reconhecer a nulidade da citação, decorrente da aplicação de norma inconstitucional, ilegal, ilícita e antissistema, não deu cumprimento ao dever elencado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, assim como violou os artigos 219.º, n.º 1 e 2 e 220.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 24.º, 187.º, alíneas a) e b) e 223.º, n.º 1 do Código...

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