Acórdão nº 0205/18.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão de 05.12.2019 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em funções jurisdicionais de 1ª Instância, dele vem recorrer para o Pleno, concluindo como segue: 1. Vem interposto o presente recurso jurisdicional do Acórdão da 1ª Secção do STA, de 05.12.2019, que julgou procedente a excepção dilatória alegada pelos Réus Estado Português e Ministério da Justiça, absolvendo os Réus da instância, consequentemente não apreciando a acção administrativa de condenação proposta pelo Réu, no contexto da qual o Recorrente peticionou (i) o reconhecimento da contradição existente entre os Acórdãos proferidos no âmbito do processo n.º 47555 e no âmbito da acção n.º 551/09; e, em consequência, obedecendo ao disposto no artigo 625º do Código de Processo Civil (adiante, “CPC”), (ii) seja determinado o cumprimento do Acórdão transitado em primeiro lugar (processo n.º 47555), sendo o Réu CSMP condenado a dar execução a essa decisão, designadamente revogando a pena aplicada ao Recorrente de aposentação compulsiva.

  1. O Acórdão ora recorrido considerou que “(...) a instauração de uma nova acção administrativa como a sub specie, para fazer valer a pretensão deduzida e nos termos em que a mesma se mostra fundada, tem-se o uso que foi feito daquele meio/forma processual como enfermando de inidoneidade ou de inadequação formal absoluta, procedendo, por conseguinte, a excepção dilatória arguida, conducente à extinção da instância [cfr. arts. 2°, 130.°, 278°, n,° 1, al. e), 576°, nºs 1 e 2, 625°, todos do CPC, 2° e 89° do CPTA], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões,", pelo que absolveu os Réus da instância.

  2. A decisão ora recorrida não procede a uma correcta apreciação dos factos sub judice, concluindo - indevidamente, conforme se demonstrará - pela procedência da alegada excepção dilatória de inadequação do meio/forma processual utilizado, devendo, consequentemente, ser revogada.

  3. O Recorrente não tem dúvidas de que, devidamente ponderado o quadro factual que subjaz à presente acção administrativa e contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão recorrido, é de liminar clareza que se conclua pela adequação e procedência da acção administrativa ora proposta, declarando-se a flagrante contradição condenando-se o Réu CSMP a dar cumprimento ao disposto no artigo 625º do CPC, nos moldes peticionados.

  4. O Recorrente invoca, na presente acção, um facto novo e nunca antes apreciado no âmbito quer do processo n.º 47555, quer do processo n.º 551/09: a contradição flagrante que existe entre as referidas decisões, na medida em que, se, por um lado, no processo nº 47555 o tipo de favorecimento foi afastado da participação elaborada pelo Recorrente, por outro, no processo nº 551/09 foi mantida a decisão tomada pelo CSMP de aplicar a pena de aposentação compulsiva ao Recorrente, fundamentada precisamente no alegado “favorecimento” imputado àquele na participação por si elaborada no âmbito do exercício das suas funções, mais concretamente no despacho da sua autoria que ordenou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção.

  5. O pretendido pelo ora Recorrente na acção sub judice reconduz-se à declaração da contradição entre dois julgados, contradição esta que, para o Recorrente, é clara e evidente, e que, uma vez declarada essa contradição, que se cumpra a lei, ou seja, que seja dada efectividade ao disposto no artigo 625.º do CPC.

  6. O caso julgado verificado - que o Recorrente não questiona - incidiu sobre dois quadros factuais diferentes, o que fundamenta o recurso à presente acção administrativa, na medida em que sub judice está em causa apenas um e único quadro factual.

  7. Ora, ao decidir pela procedência da excepção dilatória de inidoneidade do meio processual empregue pelo Recorrente, o Acórdão recorrido ignora a factualidade acima descrita, decidindo ao arrepio do princípio da tutela jurisdicional efectiva, sendo o aludido Acórdão, por conseguinte, manifestamente ilegal.

  8. É manifesta a contradição de julgados, dado que, como se referiu, o que agora está em causa é apenas um único e mesmo quadro factual, ao invés dos dois quadros factuais respeitantes ao processo n.º 47555 e processo n.º 551/09.

  9. O Recorrente sabe existir contradição de julgados e identidade de objecto em ambas as decisões, razão peia qual pretende que seja dada efectividade ao disposto no artigo 625º do CPC.

  10. Por essa razão, ao Recorrente não restava outro meio processual que não fosse apresentar a acção administrativa sub judice, com vista à declaração da contradição entre os acórdãos do STA e consequente efectividade do disposto no artigo 625º do CPC.

  11. Não logrando o Recorrente alcançar tal desiderato com a utilização dos mecanismos processuais, designadamente impugnatórios, tidos peio Acórdão recorrido como meio adequado àquela que, erradamente, considera ser a pretensão do Recorrente.

  12. É que não se pretende uma nova discussão de um litígio coberto pelo instituto do trânsito em julgado, mas tão só a declaração das contradições que para o Recorrente existe e é ciara, com a operacionalização do comando legal que impõe o cumprimento da decisão transitada em primeiro lugar, previsto no artigo 625º do CPC.

  13. Sendo certo que a referida operacionalização a efectuar à luz do artigo 625º do CPC apenas se revela possível face às especificidades da análise de um e único quadro factual, conforme já alegado pelo Recorrente, o qual constitui pedido novo, cujo mérito se requer seja apreciado judicialmente, pela primeira vez, na presente acção administrativa.

  14. O que o Recorrente pretende é tão somente a declaração da contradição entre as duas decisões.

  15. E peticiona tal desiderato não porque quer voltar a questionar a existência dessa contradição, mas porque ao já existir, necessita que a referida contradição seja declarada.  17. Apenas a declaração da contradição existente entre os Acórdãos proferidos pelo STA é que o Recorrente reúne as condições para poder solicitar a efectivação do disposto no artigo 625.º do CPC.

  16. Tal desiderato não é susceptível de ser obtido mediante o recurso a outros meios processuais que não a presente acção administrativa, designadamente mediante os meios impugnatórios habituais 19. A contradição existente resulta, conforme demonstrado, da análise de um único quadro factual, o que apenas se revela possível em acção autónoma, fora do âmbito dos processos nº 47555 e 551/99.

  17. A indevida procedência da excepção de inidoneidade do meio processual empregue pelo Recorrente decorre de uma errada ponderação do quadro factual que constitui fundamento da presente acção administrativa.

  18. O Acórdão recorrido subscreve um raciocínio pernicioso na medida em que, ignorando estar em causa nos presentes autos factualidade nova, nunca antes objecto de apreciação judicial, vem considerar que tal pretensão, submetida a apreciação judicial mediante nova acção administrativa declarativa de condenação, deveria ter sido suscitada no contexto da acção de impugnação da pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente. 22. Atenta a factualidade na qual assenta a presente acção administrativa, tal revela-se manifestamente improcedente.

  19. Sendo certo que o Recorrente lançou mão, tempestivamente e em sede própria, dos meios de reacção contenciosa que tinha ao seu dispor, no contexto do quadro factual específico de cada um dos respectivos processos. 24. As referidas acções foram decididas pelo STA, tendo apenas por base os quadros factuais das respectivas acções, ou seja, os factos constantes do processo n.º 47555 e os factos vertidos na acção n.º 551/09. 25. Sub judice impõe-se a análise e ponderação de um único quadro factual - definido pela decisão anulatória da pena de demissão (proferida no âmbito do processo n.º 47555) e a sua execução, ou seja, a execução do julgado anulatório.

  20. Este Venerado Tribunal nunca se pronunciou sobre o mérito da causa, considerando um único quadro factual e, bem assim, que as decisões de anulação da pena de demissão e a decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva são manifestamente contraditórias.

  21. Sendo precisamente esta nova factualidade, nunca antes suscitada judicialmente, que o ora Recorrente pretende ver apreciada. 28. Para tanto, face aos meios processuais existentes e aos factos e circunstâncias que compõem o caso concreto, não restou outra alternativa ao Recorrente que não a de lançar mão à presente acção administrativa, com vista a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva.

  22. O Acórdão do Pleno do STA, de 27.11.2008, processo n.º 47555, foi proferido no âmbito do recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 31.01.2001 que, confirmando a deliberação da respectiva Secção Disciplinar de 14.12.2000 aplicou ao Recorrente a pena de demissão.

  23. A referida deliberação foi contenciosamente anulada pelo Acórdão da 2ª Subsecção de 13.02.2007, que confirmado pelo Acórdão do Pleno (5.ª Secção) do STA, de 27.11.2008, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, e em consequência, anulou a aplicação ao Recorrente da sanção disciplinar de demissão por erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei.

  24. Ou seja, o STA anulou a deliberação do Plenário do CSMP, de 31.01.2001, que aplicou a sanção disciplinar da demissão ao Recorrente, por considerar que a mesma padecia de erro sobre os pressupostos de facto.

  25. Sucede que, o CSMP, imediatamente após a supra referida decisão judicial, por Acórdão da Secção Disciplinar de 16.12.2008, alegando executar o julgado, e sem ouvir o Recorrente, baseou-se nos mesmos factos da sua anterior deliberação de 31.01.2001, reapreciou-os e aplicou ao Recorrente a sanção de aposentação compulsiva, voltando a afirmar o mesmo ilícito disciplinar do artigo 184.º do EMP.

  26. O Recorrente apresentou a correspondente reclamação, tendo o Plenário, por Acórdão de 03.02.2009, mantido na íntegra a deliberação da Secção Disciplinar de 16.12.2008 que aplicou...

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