Acórdão nº 150/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2021

Data19 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 150/2021

Processo n.º 1164-A/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Sindepor – Sindicato Democrático dos Enfermeiros Portugueses e recorridos o Ministério da Saúde e o Conselho de Ministros, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida pelo Pleno da 1.ª Secção daquele Tribunal no dia 24 de outubro de 2019, que decidiu, quanto ao pedido subsidiário do ora recorrente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao pedido principal, negar provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da mesma Secção, em autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

2. Através da Decisão Sumária n.º 9/2020, foi decidido não conhecer o objeto do recurso. O recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, reclamação que foi indeferida através do Acórdão n.º 138/2020. O recorrente foi em ambas as instâncias condenado em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada, respetivamente, em 7 e 15 unidades de conta.

Após o trânsito em julgado foi elaborada a Conta (n.º 252/2020) e o recorrente notificado da mesma, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, vindo nesse momento informar que estava isento de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais.

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que essa informação só poderia ser levada em consideração caso tivesse sido invocada «no momento próprio, quer quando foi notificado da Decisão Sumária, quer posteriormente quando foi notificado do Acórdão». Notou que, «tendo transitado as decisões, aí se inclui, naturalmente, a parte respeitante á condenação em custas e à fixação da taxa de justiça (vd. v.g. Acórdão n.º 237/2016)» e, coerentemente, promovei que o recorrente fosse notificado para efetuar o pagamento das custas, promoção que obteve a concordância deste Juiz Relator, por despacho datado de 22 de outubro de 2020.

4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar desse despacho para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«ISENTO - art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP

SINDEPOR - Sindicato Democrático dos Enfermeiros Portugueses, recorrente nos autos à margem indicados, notificado em 29/10/2020 do despacho de V. Exa. pelo qual dá provimento ("como se promove") a uma promoção do Mº Pº, e com o mesmo despacho de todo se não conformando, dele vem apresentar a competente reclamação para conferência, o que faz nos termos do art.º 78º B, n.º 2 da LOTC e do art.º 652, n.º 3 do CPC aplicável ex vi da remissão do art.º 48º da mesma LOTC e com os fundamentos seguintes:

1.º

O ora reclamante é uma associação sindical, logo, uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, a quem compete legal (art.º 440º, n.º 1 e 443º, n.º 1, al. c) do Código do Trabalho) e constitucionalmente (art.º 55º, n.º 1 e 56º, n.º 1 da CRP) defender e promover a defesa dos direitos dos trabalhadores que representa,

2.º

Designadamente iniciando e intervindo em processos judiciais relativos a interesses coletivos dos seus associados...

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