Acórdão nº 0794/17.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Z………., SGPS, S.A., …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, que formulou no processo nº 538/2016-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou parcialmente procedente o pedido arbitral e manteve ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, referente ao exercício de 2012, “quanto à correção de encargos financeiros com financiamentos de participadas, no montante de € 342.463,70”.

Apontou-lhe contradição/oposição com o decidido nos acórdãos: - do STA, de 19 de abril de 2017 (0925/16) [ “No que concerne à questão da indispensabilidade dos custos incorridos nos casos específicos de SGPS ou por sociedade tributada pelo RETGS, a favor das suas subsidiárias, sem remuneração” ] e de 24 de setembro de 2014 (0779/12) [ “Relativamente à questão da interpretação e aplicação do artigo 23º nº 1 do CIRC em geral” ]; - do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 16 de abril de 2015 (215/09.6BEMDL) [ “Relativamente à repartição do ónus da prova” ].

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « QUANTO AOS ASPECTOS DE IDENTIDADE QUE DETERMINAM A CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS Relativamente à questão da indispensabilidade dos custos incorridos nos casos específicos de SGPS ou por sociedade tributada pelo RETGS, a favor das suas subsidiárias, sem remuneração 1. No que concerne a esta questão fundamental de Direito, o acórdão arbitral recorrido está em oposição com o acórdão do STA, 2ª Secção, proferido em 19.04.2017 no processo nº 0925/16, transitado em julgado, publicado em www.dgsi.pt.

  1. Conforme sumário deste acórdão fundamento, “Não sendo o recorrente uma SGPS nem estando abrangida pelo regime de tributação de grupos de sociedade os encargos financeiros por si suportados decorrentes dos suprimentos e prestações suplementares efectuados a empresas associadas de forma gratuita não podem ser considerados como custos fiscalmente dedutíveis por não serem indispensáveis para a realização de proveitos da recorrente sujeitos a imposto ou para a sua manutenção como fonte produtora dos mesmos nos termos do artigo 23 do CIRC na redacção vigente à data dos factos.

    ".

  2. Com efeito, afirma-se neste douto acórdão que "As razões invocadas pela recorrente quando afirma que tendo tais encargos respeitado a suprimentos e prestações suplementares efectuados gratuitamente a empresas por si participadas se podem/devem incluir no fim por si visado que é a obtenção de lucro não são atendíveis. E isto porque está provado que a recorrente não é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais pelo que não tem como escopo a gestão de participações sociais das outras empresas do grupo nos temos do DL 895/99 de 30 de Outubro, nem está abrangida pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedade que o CIRC contempla nos artigos 69 e seguintes. (...)” 4. Conforme resulta dos sinais dos presentes autos, designadamente de fls. 16 e ss. do acórdão arbitral recorrido, neste estão igualmente em causa encargos financeiros que a AT considerou terem sido suportados pela Recorrente para a realização, sem remuneração, de suprimentos não remunerados e prestações suplementares a sociedades subsidiárias suas subsidiárias.

  3. No acórdão arbitral recorrido está igualmente em questão a interpretação e aplicação do disposto no artigo 23º nº 1 c) do CIRC.

  4. Ora, sucede que, no caso do acórdão arbitral aqui recorrido, foi dado por provado que a Recorrente/Requerente era uma SGPS, exercendo a actividade de gestão de participações sociais detidas em diversas sociedades portuguesas e estrangeiras (cfr. A) da matéria de facto assente).

  5. E ficou provado que a Recorrente, em 2012, era tributada segundo o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), previsto no artigo 69º do CIRC, sendo a sociedade dominante do grupo - sendo certo que a correcção de IRC em questão respeita precisamente ao exercício de 2012 (cfr. B) e T) da matéria de facto assente).

  6. Tendo o acórdão arbitral recorrido reconhecido inclusivamente, de forma expressa, que, atenta a aplicação do RETGS ao grupo, a circunstância da Recorrente não ter redebitado os encargos financeiros às suas participadas seria fiscalmente inócuo: Não se vislumbram motivos para que não seja assim, nem qualquer justificativo (...) para que seja a Requerente a assumir em exclusivo os gastos financeiros decorrentes dos suprimentos e prestações suplementares por si realizados, subtraindo os montantes em causa aos seus próprios resultados. Ainda que, em face da aplicação do regime de tributação previsto naquele artigo 70º do Código do IRC (RETGS), o efeito seja idêntico, quer o custo seja imputado à esfera da participante ou da participada" (cfr. fls. 18 do acórdão arbitral).

  7. Não obstante, contrariamente ao entendimento do sobredito acórdão fundamento, o acórdão arbitral recorrido considerou que os encargos financeiros incorridos pela Recorrente, segundo a AT para concessão de prestações suplementares (sem remuneração, por inerência do respectivo regime jurídico-societário) e suprimentos não remunerados a favor das suas subsidiárias, não constituíam custo fiscal, por violação do disposto no artigo 23º nº 1 do CIRC (cfr. fls. 16 a 23 do acórdão arbitral recorrido).

  8. Verifica-se, assim, uma clara contradição entre o acórdão recorrido e o sobredito acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito - a indispensabilidade, à luz do artigo 23º nº 1 c) do CIRC, dos encargos financeiros incorridos por SGPS ou por sociedade tributada pelo RETGS, alegadamente para fazer prestações suplementares (não remuneradas) e suprimentos não remunerados a favor das suas subsidiárias.

    Relativamente à questão da interpretação e aplicação do artigo 23º nº 1 do CIRC em geral 11. No que concerne a esta questão fundamental de Direito, o acórdão arbitral recorrido está em oposição com o douto Acórdão do STA, Secção de CT, de 24.09.2014, Processo nº 0779/12, transitado em julgado, publicado em www.dgsi.pt.

  9. Segundo o sumário deste acórdão fundamento, “I - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adoptar para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo (cfr. art. 23.º do CIRC na redacção em vigor em 2001), a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade. II - Assim, um custo será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, e a AT apenas pode desconsiderar como custos fiscais os que não se inscrevem no âmbito da actividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios(…)” 13. Com efeito, afirma-se neste douto acórdão fundamento que "Mas como deve aferir-se o conceito de indispensabilidade? Consideramos definitivamente arredada uma visão finalística da indispensabilidade (enquanto requisito para que os custos sejam aceites como custos fiscais), segundo a qual se exigiria uma relação de causa efeito, do tipo conditio sine qua non, entre custos e proveitos, de modo que apenas possam ser considerados dedutíveis os custos em relação aos quais seja possível estabelecer uma conexão objectiva com os proveitos (Criticando esse entendimento restritivo da indispensabilidade, ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, pág. 243 e segs., e TOMÁS CASTRO TAVARES, Da Relação de Dependência Parcial entre a Contabilidade e o Direito Fiscal Na Determinação do Rendimento Tributável das Pessoas Colectivas: Algumas Reflexões ao Nível dos Custos, Ciência e Técnica Fiscal n.º 396, págs. 131 a 133, e A Dedutibilidade dos Custos em Sede de IRC, Fisco nº 101/102, Janeiro de 2002, pág. 40.). Entendemos a indispensabilidade como referida à ligação dos custos à actividade desenvolvida o pelo contribuinte. «Os custos indispensáveis equivalem aos gastos contraídos no interesse da empresa ou, por outras palavras, em todos os actos abstractamente subsumíveis num perfil lucrativo. […] O gasto imprescindível equivale a todo o custo realizado em ordem à obtenção dos ingressos e que represente um decaimento económico para a empresa. Em regra, portanto, a dedutibilidade fiscal depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a actividade produtiva da empresa» (TOMÁS CASTRO TAVARES, Da Relação..., loc. cit., pág. 136.). Dito de outro modo, só não serão indispensáveis os custos que não tenham relação causal e justificada com a actividade produtiva da empresa. É este o entendimento que vem sendo seguido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Entre muitos outros, fazendo um exaustivo tratamento do tema, vide o acórdão de 30 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 107/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Julho de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32240.pdf), págs. 2185 a 2189, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/c0debd9869a94ea78025795f003be743?OpenDocument.). Assim, o controlo a efectuar pela AT sobre a verificação deste requisito da indispensabilidade tem de ser pela negativa, ou seja, a AT só deverá desconsiderar como custos fiscais os que claramente não tenham potencialidade para gerar...

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