Acórdão nº 01528/06.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. B…………. contribuinte fiscal n.º ………., com domicílio indicado na Rua ……., …, …….., 4450-…… Porto, e A…………, contribuinte fiscal n.º ……….., com domicílio indicado em Rua ……., … ……., 4150-…Porto, Interpuseram, em requerimento conjunto, recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 3328199501005774), ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição com cinco acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e um do Tribunal Central Administrativo Sul.

Por despacho da Relatora, foram os Recorrentes notificados para indicarem o acórdão fundamento pelo qual optavam.

O primeiro Recorrente veio indicar como acórdão fundamento o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Abril de 2010, tirado no processo n.º 023/10.

O segundo Recorrente, em requerimento autónomo, indicou como acórdão fundamento «quanto à questão da ineficácia dos atos suspensivos ou interruptivos» o mesmo que já tinha indicado o primeiro Recorrente. E quanto à questão da «falta de citação da executada e nulidade de todo o processado subsequente», indicou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2011, tirado no processo n.º 915/14.

O recurso foi admitido por despacho que consta de fls. 557 do processo físico.

Notificado da sua admissão, o primeiro Recorrente apresentou alegações de primeiro grau, tendentes a demonstrar a existência de oposição com o acórdão fundamento, tendo concluído do seguinte modo: «(…) A) Entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe identidade da questão de direito e das situações de facto, na medida em que ambos os arestos se pronunciaram sobre a prescrição de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social (dos períodos de 1992 e 1993 primeiro e 1994 a 1998, o segundo), cobradas coercivamente no âmbito de processos de reversão, em situações em que estava em causa a alteração legislativa do prazo de prescrição e a aplicação da Lei nova, ou seja, da lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, bem como a aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT.

B) Não houve alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhando-se, nos acórdãos em análise, solução oposta que decorre de decisões expressas.

C) No acórdão recorrido o Tribunal decide pela não verificação da prescrição das dívidas, pois não considera aplicável o disposto no artigo 48.º, n.º 3, da LGT.

D) No acórdão fundamento o Tribunal considera verificada a prescrição das dívidas, porque aplica o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT.

E) Com efeito, se no acórdão recorrido se conclui que “os Oponentes foram citados da reversão da execução em 21/11/2005. Pelo que, o prazo de prescrição que terminaria em 06/02/2006, foi interrompido com a citação em 21/11/2005” (Sublinhado nosso).

F) Já no acórdão fundamento, apesar de também se defender a aplicação da Lei nova, o Tribunal não olvida o facto de a citação ter ocorrido mais de 5 anos após a liquidação das contribuições/cotizações, dando-lhe aliás relevância e concluindo pela prescrição das dívidas, por considerar que a interrupção da prescrição quanto à devedora originária não produz efeitos quanto ao revertido.

G) Posto isto, é por demais evidente que entre o acórdão ora recorrido e o acórdão fundamento existe a oposição exigida pelo artigo 284.º do CPPT e em consequência deverá o presente recurso prosseguir os seus trâmites até final.

».

O segundo Recorrente nada disse.

A Ex.ma Sr.ª Juíza Desembargadora Relatora concluiu pela verificação da oposição de acórdãos e ordenou a notificação de Recorrentes e Recorrida para alegarem nos termos do disposto nos artigos 282.º, n.º 3 e 284.º, n.º 5, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O primeiro Recorrente apresentou alegações de segundo grau e concluiu do seguinte modo: A) A decisão proferida pelo TCA SUL nos presentes autos está em manifesta contradição com a jurisprudência do STA, firmada no acórdão de 21/04/2010, proferido no âmbito do processo n.º 023/10, pelo que importa dirimir esse conflito, apresentando as razões pelas quais se considera que o entendimento e a interpretação que foi feita pelo STA deve prevalecer, nas situações em que seja invocada a prescrição de dívidas à Segurança Social e em que esteja em causa a alteração legislativa do prazo de prescrição e a aplicação da Lei nova; B) Na base do entendimento vertido no acórdão do STA e do próprio entendimento que o Recorrente tem nesta matéria estão as seguintes premissas: i) à data da citação para a reversão (que, no caso, aconteceu em 21/11/2005 – cf. alínea E do probatório) haviam decorrido mais de 10 anos sobre a instauração da execução (no caso, em 16/05/1995 – cf. alínea A do probatório); C) Para além disso, também já haviam decorrido cinco anos após a liquidação das dívidas em causa, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 48.º n.º 3 da LGT; D) Tais factos são suficientes para declarar, à luz das normas aplicáveis, a prescrição da dívida; E) Seguindo de perto o acórdão-fundamento, apesar da Lei n.º 17/2000 não prever expressamente essa possibilidade, o “vazio normativo” criado por essa omissão faz com tenha necessariamente que se aplicar a LGT e, em especial, o disposto no n.º 3 do artigo 48.º que prevê que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao...

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