Acórdão nº 01528/06.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 24 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. B…………. contribuinte fiscal n.º ………., com domicílio indicado na Rua ……., …, …….., 4450-…… Porto, e A…………, contribuinte fiscal n.º ……….., com domicílio indicado em Rua ……., … ……., 4150-…Porto, Interpuseram, em requerimento conjunto, recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 3328199501005774), ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição com cinco acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e um do Tribunal Central Administrativo Sul.
Por despacho da Relatora, foram os Recorrentes notificados para indicarem o acórdão fundamento pelo qual optavam.
O primeiro Recorrente veio indicar como acórdão fundamento o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Abril de 2010, tirado no processo n.º 023/10.
O segundo Recorrente, em requerimento autónomo, indicou como acórdão fundamento «quanto à questão da ineficácia dos atos suspensivos ou interruptivos» o mesmo que já tinha indicado o primeiro Recorrente. E quanto à questão da «falta de citação da executada e nulidade de todo o processado subsequente», indicou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2011, tirado no processo n.º 915/14.
O recurso foi admitido por despacho que consta de fls. 557 do processo físico.
Notificado da sua admissão, o primeiro Recorrente apresentou alegações de primeiro grau, tendentes a demonstrar a existência de oposição com o acórdão fundamento, tendo concluído do seguinte modo: «(…) A) Entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe identidade da questão de direito e das situações de facto, na medida em que ambos os arestos se pronunciaram sobre a prescrição de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social (dos períodos de 1992 e 1993 primeiro e 1994 a 1998, o segundo), cobradas coercivamente no âmbito de processos de reversão, em situações em que estava em causa a alteração legislativa do prazo de prescrição e a aplicação da Lei nova, ou seja, da lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, bem como a aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT.
B) Não houve alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhando-se, nos acórdãos em análise, solução oposta que decorre de decisões expressas.
C) No acórdão recorrido o Tribunal decide pela não verificação da prescrição das dívidas, pois não considera aplicável o disposto no artigo 48.º, n.º 3, da LGT.
D) No acórdão fundamento o Tribunal considera verificada a prescrição das dívidas, porque aplica o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT.
E) Com efeito, se no acórdão recorrido se conclui que “os Oponentes foram citados da reversão da execução em 21/11/2005. Pelo que, o prazo de prescrição que terminaria em 06/02/2006, foi interrompido com a citação em 21/11/2005” (Sublinhado nosso).
F) Já no acórdão fundamento, apesar de também se defender a aplicação da Lei nova, o Tribunal não olvida o facto de a citação ter ocorrido mais de 5 anos após a liquidação das contribuições/cotizações, dando-lhe aliás relevância e concluindo pela prescrição das dívidas, por considerar que a interrupção da prescrição quanto à devedora originária não produz efeitos quanto ao revertido.
G) Posto isto, é por demais evidente que entre o acórdão ora recorrido e o acórdão fundamento existe a oposição exigida pelo artigo 284.º do CPPT e em consequência deverá o presente recurso prosseguir os seus trâmites até final.
».
O segundo Recorrente nada disse.
A Ex.ma Sr.ª Juíza Desembargadora Relatora concluiu pela verificação da oposição de acórdãos e ordenou a notificação de Recorrentes e Recorrida para alegarem nos termos do disposto nos artigos 282.º, n.º 3 e 284.º, n.º 5, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O primeiro Recorrente apresentou alegações de segundo grau e concluiu do seguinte modo: A) A decisão proferida pelo TCA SUL nos presentes autos está em manifesta contradição com a jurisprudência do STA, firmada no acórdão de 21/04/2010, proferido no âmbito do processo n.º 023/10, pelo que importa dirimir esse conflito, apresentando as razões pelas quais se considera que o entendimento e a interpretação que foi feita pelo STA deve prevalecer, nas situações em que seja invocada a prescrição de dívidas à Segurança Social e em que esteja em causa a alteração legislativa do prazo de prescrição e a aplicação da Lei nova; B) Na base do entendimento vertido no acórdão do STA e do próprio entendimento que o Recorrente tem nesta matéria estão as seguintes premissas: i) à data da citação para a reversão (que, no caso, aconteceu em 21/11/2005 – cf. alínea E do probatório) haviam decorrido mais de 10 anos sobre a instauração da execução (no caso, em 16/05/1995 – cf. alínea A do probatório); C) Para além disso, também já haviam decorrido cinco anos após a liquidação das dívidas em causa, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 48.º n.º 3 da LGT; D) Tais factos são suficientes para declarar, à luz das normas aplicáveis, a prescrição da dívida; E) Seguindo de perto o acórdão-fundamento, apesar da Lei n.º 17/2000 não prever expressamente essa possibilidade, o “vazio normativo” criado por essa omissão faz com tenha necessariamente que se aplicar a LGT e, em especial, o disposto no n.º 3 do artigo 48.º que prevê que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao...
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