Acórdão nº 052/20.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa em 23 de março de 2020, no processo n.º 593/2019-T CAAD, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado por A………………, com o número de identificação fiscal ……….. e com domicílio indicado em … …………., …… …………., França e, em consequência, declarou a ilegalidade do despacho de indeferimento proferido na reclamação graciosa com o n.º 3476201804002539, praticado pela Direção de Finanças de Braga, anulou a liquidação de IRS de 2017 n.º 20185005409122 e dos respectivos juros compensatórios, nos montantes de € 9.505,40 e de € 69,79, respectivamente, e condenou a Requerida a pagar à Requerente os juros indemnizatórios.

Invocou contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no processo n.º 539/2018-T, de 22 de Abril de 2019.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O Acórdão arbitral recorrido (593/2019-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral “(…) i

  1. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando a ilegalidade do despacho de indeferimento proferido na reclamação graciosa com o n.º 3476201804002539, praticado pela Direção de Finanças de Braga, relativamente à Liquidação de IRS de 2017 n.º 20185005409122 da Requerente; b) Anular a Liquidação de IRS de 2017 n.º 20185005409122, e respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de € 9.505,40, e de € 69,79, respetivamente; (…).” B. E sustenta o referido acórdão arbitral que O artigo 18.º do TFUE prevê o princípio geral da proibição da discriminação: “No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.” O n.º 1 do artigo 63.º do TFUE (ex-artigo 56.º TCE) estabelece o princípio da livre circulação de capitais: “1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.” A Requerente vem arguir a desconformidade da tributação das mais-valias obtidas com a legislação da União Europeia, mais precisamente com esta disposição. No Acórdão “Hollmann”, o TJUE decidiu que: “O artigo 56.º CE [actual artigo 63.º do TFUE] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que sujeita as mais valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado num Estado Membro, no caso vertente em Portugal, quando essa alienação é efectuada por um residente noutro Estado Membro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel.” Mais recentemente, no despacho de 6 de setembro de 2018, proferido no processo C184/18 6 , o TJUE (7.ª secção) veio confirmar o juízo de incompatibilidade do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS com o direito da União Europeia, neste caso aplicado também a residentes em Estados terceiros: “Uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado-Membro, efetuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais-valias realizadas por um residente naquele Estado-Membro constitui uma restrição à livre circulação de capitais que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é abrangida pela exceção prevista no artigo 64.°, n.° 1, TFUE e não pode ser justificada pelas razões referidas no artigo 65.°, n.° 1, TFUE.” Dúvidas não restam sobre o juízo de incompatibilidade da redação do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS com o direito da União Europeia que dela fazem a jurisprudência do TJUE. Refira-se que o despacho do TJUE supra citado, à semelhança do acórdão Hollmann, foram proferidos relativamente às disposições do Código do IRS na redação em vigor anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, ou seja, antes do aditamento dos n.ºs 7 e 8 (atuais n.ºs 9 e 10) ao artigo 72.º do Código do IRS. Com o aditamento dos n.ºs 7 e 8 (atuais n.ºs 9 e 10) ao artigo 72.º do Código do IRS, veio permitir-se que, tanto residentes como não residentes, beneficiem do regime previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, desde que optem pelo englobamento dos rendimentos obtidos tanto em Portugal como fora deste território. Assim, resta saber se o juízo de discriminação do TJUE sobre a previsão normativa do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS será de afastar com o aditamento ao artigo 72.º do Código do IRS dos...

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