Acórdão nº 1021/18.2T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2021:1021.18.2T8AMT.P1*Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Penafiel, instaurou acção declarativa com processo comum contra C…, Lda.
, pessoa colectiva n.º ………, com sede em Vila Meã, formulando contra esta os seguintes pedidos: 1- Ser reconhecida a resolução do contrato e compra e venda da mini piscina e cobertura, com as legais consequências nomeadamente a devolução do preço pago pela autora de 12.300,00€, acrescido dos juros legais; 2- Ser a ré condenada a título de danos não patrimoniais em quantia não inferior a 3.000,00€.
Alegou para o efeito que comprou à ré uma mini piscina denominada spa, tendo a ré entregue e instalado em casa da autora o referido equipamento, a qual, todavia, nunca funcionou, apresentando desconformidades que a autora foi reportando à ré exigindo a sua reparação, a qual não foi feita apesar da sucessiva deslocação de técnicos da ré ou mandados por esta para fazer a reparação.
A ré contestou a acção, impugnando parte dos factos alegados pela autora e alegando que o negócio foi feito com dolo dos seus antigos sócios uma vez que a mini piscina entregue já havia sido adquirida para venda há vários anos e sido usada em diversos eventos, não sendo por isso nova, pelo que a responsabilidade é dos antigos sócios da ré que fizeram o negócio.
Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e declarando a resolução do contrato de compra e venda e a obrigação de a ré devolver à autora a quantia de 12.300€, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I. A autora B…, no dia 16 de Julho de 2016, celebrou um contrato de compra e venda com a ré “C…, Lda.”, uma mini piscina, correntemente denominada de spa, que se encontrava em exposição pelo preço de € 11.500 euros, bem como de uma cobertura pelo preço €800, tudo no preço total de €12.300.
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A gerência anterior da ré, que celebrou o negócio, afirmou em sede de produção da prova que a instalação seria para fazer pela marca J…, porque a ré não faz essa instalação, mas a autora quis fazê-lo por sua conta, tendo os problemas surgido pelo mau uso dado ao equipamento.
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Em sentença, o tribunal a quo vem a decidir «… a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, declarar a resolução do contrato de compra e venda da mini-piscina e cobertura, com as legais consequências, nomeadamente, a devolução pela ré, à autora, da quantia de € 12.300 euros (doze mil e trezentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento».
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Deve ser revogada a decisão que declarou a resolução do contrato de compra e venda da mini-piscina e cobertura” e condenou a aqui recorrente a devolver, “à autora, da quantia de € 12.300 (doze mil e trezentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento”.
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Dos temas de prova o tribunal a quo deu como provado os temas 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 23 e, como não provado os temas 1, 7, 9, 14, 21, 22 e 24.
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Ou seja, por um lado, a autora não comunicou à ré que pretendia um spa que pudesse ser utilizado por 5 adultos em lugares sentados, 2 lounges, com aromaterapia, cromoterapia (sistema de luz intra-color), 2 chaises longues, com 29 jactos de água fria e 14 de água quente, dois motores de 4 cavalos, blawer de aquecimento da água, sensores de nível de água, sistema de limpeza automático, painéis de madeira laterais, cobertura térmica e um degrau; nem os empregados da ré disseram à autora que teriam que fazer umas alterações eléctricas, sem os quais não seria possível colocar em funcionamento todos os jactos da piscina, tendo a ré enviado, posteriormente, um electricista para tratar disso, dando a instalação por concluída; nem sequer que os empregados da ré procederam às ligações eléctricas e da água referentes à instalação da piscina.
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Por outro lado, deu como provado que (i) a autora testou a piscina, logo após a instalação e, os jactos de água não funcionaram e (ii) após a reparação efectuada pelo técnico D…, com substituição de duas bombas queimadas, os jactos de água continuavam sem funcionar, pelo que (iii) a piscina manteve-se no estado em que foi entregue, sem funcionarem os jactos de água, fria ou quente, não funcionando a cromoterapia, não funcionando a aromaterapia, os sensores de nível de água e o sistema de limpeza automático.
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Tendo sido dito, em audiência de julgamento, que foi verificado que o SPA esteve a trabalhar sem água, o que terá sobreaquecido das bombas, queimando-as, e que porventura terá dado origem à bolha no acrílico, bem como as alegadas fissuras, deveria ter sido dado como provado o mau uso do identificado SPA dado pela autora.
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D… (gravação áudio de 17-06-2019 14:36:48), detentor de uma empresa que faz a assistência técnica da “J…” afirmou que, antes da entrega do equipamento, foi feita uma revisão onde relatou que estava a funcionar normalmente, sem qualquer problema nem qualquer defeito visível; após ida ao local em 2017 onde foi instalado o SPA, verificou que este esteve a trabalhar sem água, o que terá sobreaquecido das bombas, queimando-as, e que porventura terá dado origem à bolha no acrílico. Se as bombas funcionaram em seco, aquecem o acrílico e ele cria bolha, desmoldando e por aí abriu. Explicou que esta é uma das teorias que podem dar origem à bolha; referiu que procedeu à reparação, ficando o SPA a ser utilizado em todas as suas funções (passagem 20:26), somente a estética ficou alterada devido aos painéis laterais estarem deteriorados e não terem sido substituídos.
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E… (gravação áudio de 17-06-2019, 15:02:44), amiga da autora disse que foi esta quem fez as obras e instalou o spa em Julho de 2016.
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F… (gravação áudio de 17-06-2019, 15:29:22), ex-gerente da ré, disse que a instalação seria para fazer pela marca J…, a pedido da ré, tendo dado um orçamento do seu projecto de arquitectura a 3D, mas a autora não quis e fez a instalação por sua conta e risco.
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Da audiência de julgamento devem ser dados como não provados os temas de prova 10, 11, 12 e 14 (correspondentes aos factos provados provenientes da audiência de julgamento), nomeadamente (7) A autora testou a piscina, logo após a instalação e, os jactos de água não funcionaram; (8) De imediato a Autora participou essa falha à ré que enviou um técnico que, diagnosticou que problema estava em dois motores, tendo-os substituído; (9) Contudo, os jactos de água continuavam sem funcionar, o que a autora comunicou à ré e exigindo a imediata reparação; (14) Mantendo-se a piscina no estado em que foi entregue, sem funcionarem os jactos de água, fria ou quente, não funcionando a cromoterapia, não funcionando a aromaterapia, os sensores de nível de água e o sistema de limpeza automático.
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A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” fez uma apreciação incorrecta dos elementos de prova existentes nos autos, e, em consequência, uma errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deve a mesma ser revogada nos pontos ora em crise.
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A autora recebeu o SPA em bom estado, procedeu à sua instalação e ainda lhe deu o destino que se conheceu durante o tempo que o usou (as bombas trabalharam sem água), pelo que desvalorizou o mesmo em quantia superior a dois terços face ao valor de aquisição.
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O art.º 289º, n.º 1, do C. Civil, estipula que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
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A autora acabou por beneficiar do uso do referido SPA, instalando e utilizando o mesmo, e essa utilidade decorreu e foi proporcionada pela compra e venda em causa, pelo que deveria devolver o SPA no estado da aquisição (art.º 289º, n.º 1, do C. Civil), designadamente com o mesmo estado e sem qualquer desgaste adicional, o que não se pode verificar, como é óbvio.
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Entende a apelante que, por um lado, a decisão entra em contradição com os factos dados como assentes e, por outro, a resposta dada aos temas de prova deve ser alterada nos termos supra expostos, absolvendo-se a Ré do pedido formulado pela Autora, ou XVIII. Mantendo-se a resolução do contrato, deve a quantia a devolver à autora ser fixada em menos de um terço dos €12.300 euros, face ao valor que o identificado SPA possuía em Julho de 2016, a liquidar, nos termos do disposto no art.º 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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A douta decisão recorrida violou, assim, as regras da livre apreciação da prova (artigos 607.º, n.º 5, do CPC, e 396.º do CC), bem como a articulação dos princípios do dispositivo e do inquisitório (410.º e 411.º, 413º do CPC).
Em conformidade, V. Exs. Venerandos Desembargadores, decidindo revogar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” nos termos supra expostos, absolvendo-se a ré do pedido formulado pela autora, farão a costumada Justiça.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.
ii) Qual o regime jurídico a que está subordinada a relação contratual entre as partes.
iii) Se estavam reunidos os pressupostos da resolução do contrato por parte da compradora.
iv) Se ao valor do preço a restituir pela vendedora inadimplente em consequência da resolução do contrato pela compradora deve ser abatido algum valor a título de equivalente à utilização do bem pela compradora.
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Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A ré impugnou a decisão sobre a matéria de facto reclamando da Relação...
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