Acórdão nº 1021/18.2T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2021:1021.18.2T8AMT.P1*Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Penafiel, instaurou acção declarativa com processo comum contra C…, Lda.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede em Vila Meã, formulando contra esta os seguintes pedidos: 1- Ser reconhecida a resolução do contrato e compra e venda da mini piscina e cobertura, com as legais consequências nomeadamente a devolução do preço pago pela autora de 12.300,00€, acrescido dos juros legais; 2- Ser a ré condenada a título de danos não patrimoniais em quantia não inferior a 3.000,00€.

Alegou para o efeito que comprou à ré uma mini piscina denominada spa, tendo a ré entregue e instalado em casa da autora o referido equipamento, a qual, todavia, nunca funcionou, apresentando desconformidades que a autora foi reportando à ré exigindo a sua reparação, a qual não foi feita apesar da sucessiva deslocação de técnicos da ré ou mandados por esta para fazer a reparação.

A ré contestou a acção, impugnando parte dos factos alegados pela autora e alegando que o negócio foi feito com dolo dos seus antigos sócios uma vez que a mini piscina entregue já havia sido adquirida para venda há vários anos e sido usada em diversos eventos, não sendo por isso nova, pelo que a responsabilidade é dos antigos sócios da ré que fizeram o negócio.

Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e declarando a resolução do contrato de compra e venda e a obrigação de a ré devolver à autora a quantia de 12.300€, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I. A autora B…, no dia 16 de Julho de 2016, celebrou um contrato de compra e venda com a ré “C…, Lda.”, uma mini piscina, correntemente denominada de spa, que se encontrava em exposição pelo preço de € 11.500 euros, bem como de uma cobertura pelo preço €800, tudo no preço total de €12.300.

  1. A gerência anterior da ré, que celebrou o negócio, afirmou em sede de produção da prova que a instalação seria para fazer pela marca J…, porque a ré não faz essa instalação, mas a autora quis fazê-lo por sua conta, tendo os problemas surgido pelo mau uso dado ao equipamento.

  2. Em sentença, o tribunal a quo vem a decidir «… a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, declarar a resolução do contrato de compra e venda da mini-piscina e cobertura, com as legais consequências, nomeadamente, a devolução pela ré, à autora, da quantia de € 12.300 euros (doze mil e trezentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento».

  3. Deve ser revogada a decisão que declarou a resolução do contrato de compra e venda da mini-piscina e cobertura” e condenou a aqui recorrente a devolver, “à autora, da quantia de € 12.300 (doze mil e trezentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento”.

  4. Dos temas de prova o tribunal a quo deu como provado os temas 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 23 e, como não provado os temas 1, 7, 9, 14, 21, 22 e 24.

  5. Ou seja, por um lado, a autora não comunicou à ré que pretendia um spa que pudesse ser utilizado por 5 adultos em lugares sentados, 2 lounges, com aromaterapia, cromoterapia (sistema de luz intra-color), 2 chaises longues, com 29 jactos de água fria e 14 de água quente, dois motores de 4 cavalos, blawer de aquecimento da água, sensores de nível de água, sistema de limpeza automático, painéis de madeira laterais, cobertura térmica e um degrau; nem os empregados da ré disseram à autora que teriam que fazer umas alterações eléctricas, sem os quais não seria possível colocar em funcionamento todos os jactos da piscina, tendo a ré enviado, posteriormente, um electricista para tratar disso, dando a instalação por concluída; nem sequer que os empregados da ré procederam às ligações eléctricas e da água referentes à instalação da piscina.

  6. Por outro lado, deu como provado que (i) a autora testou a piscina, logo após a instalação e, os jactos de água não funcionaram e (ii) após a reparação efectuada pelo técnico D…, com substituição de duas bombas queimadas, os jactos de água continuavam sem funcionar, pelo que (iii) a piscina manteve-se no estado em que foi entregue, sem funcionarem os jactos de água, fria ou quente, não funcionando a cromoterapia, não funcionando a aromaterapia, os sensores de nível de água e o sistema de limpeza automático.

  7. Tendo sido dito, em audiência de julgamento, que foi verificado que o SPA esteve a trabalhar sem água, o que terá sobreaquecido das bombas, queimando-as, e que porventura terá dado origem à bolha no acrílico, bem como as alegadas fissuras, deveria ter sido dado como provado o mau uso do identificado SPA dado pela autora.

  8. D… (gravação áudio de 17-06-2019 14:36:48), detentor de uma empresa que faz a assistência técnica da “J…” afirmou que, antes da entrega do equipamento, foi feita uma revisão onde relatou que estava a funcionar normalmente, sem qualquer problema nem qualquer defeito visível; após ida ao local em 2017 onde foi instalado o SPA, verificou que este esteve a trabalhar sem água, o que terá sobreaquecido das bombas, queimando-as, e que porventura terá dado origem à bolha no acrílico. Se as bombas funcionaram em seco, aquecem o acrílico e ele cria bolha, desmoldando e por aí abriu. Explicou que esta é uma das teorias que podem dar origem à bolha; referiu que procedeu à reparação, ficando o SPA a ser utilizado em todas as suas funções (passagem 20:26), somente a estética ficou alterada devido aos painéis laterais estarem deteriorados e não terem sido substituídos.

  9. E… (gravação áudio de 17-06-2019, 15:02:44), amiga da autora disse que foi esta quem fez as obras e instalou o spa em Julho de 2016.

  10. F… (gravação áudio de 17-06-2019, 15:29:22), ex-gerente da ré, disse que a instalação seria para fazer pela marca J…, a pedido da ré, tendo dado um orçamento do seu projecto de arquitectura a 3D, mas a autora não quis e fez a instalação por sua conta e risco.

  11. Da audiência de julgamento devem ser dados como não provados os temas de prova 10, 11, 12 e 14 (correspondentes aos factos provados provenientes da audiência de julgamento), nomeadamente (7) A autora testou a piscina, logo após a instalação e, os jactos de água não funcionaram; (8) De imediato a Autora participou essa falha à ré que enviou um técnico que, diagnosticou que problema estava em dois motores, tendo-os substituído; (9) Contudo, os jactos de água continuavam sem funcionar, o que a autora comunicou à ré e exigindo a imediata reparação; (14) Mantendo-se a piscina no estado em que foi entregue, sem funcionarem os jactos de água, fria ou quente, não funcionando a cromoterapia, não funcionando a aromaterapia, os sensores de nível de água e o sistema de limpeza automático.

  12. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” fez uma apreciação incorrecta dos elementos de prova existentes nos autos, e, em consequência, uma errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deve a mesma ser revogada nos pontos ora em crise.

  13. A autora recebeu o SPA em bom estado, procedeu à sua instalação e ainda lhe deu o destino que se conheceu durante o tempo que o usou (as bombas trabalharam sem água), pelo que desvalorizou o mesmo em quantia superior a dois terços face ao valor de aquisição.

  14. O art.º 289º, n.º 1, do C. Civil, estipula que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

  15. A autora acabou por beneficiar do uso do referido SPA, instalando e utilizando o mesmo, e essa utilidade decorreu e foi proporcionada pela compra e venda em causa, pelo que deveria devolver o SPA no estado da aquisição (art.º 289º, n.º 1, do C. Civil), designadamente com o mesmo estado e sem qualquer desgaste adicional, o que não se pode verificar, como é óbvio.

  16. Entende a apelante que, por um lado, a decisão entra em contradição com os factos dados como assentes e, por outro, a resposta dada aos temas de prova deve ser alterada nos termos supra expostos, absolvendo-se a Ré do pedido formulado pela Autora, ou XVIII. Mantendo-se a resolução do contrato, deve a quantia a devolver à autora ser fixada em menos de um terço dos €12.300 euros, face ao valor que o identificado SPA possuía em Julho de 2016, a liquidar, nos termos do disposto no art.º 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

  17. A douta decisão recorrida violou, assim, as regras da livre apreciação da prova (artigos 607.º, n.º 5, do CPC, e 396.º do CC), bem como a articulação dos princípios do dispositivo e do inquisitório (410.º e 411.º, 413º do CPC).

    Em conformidade, V. Exs. Venerandos Desembargadores, decidindo revogar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” nos termos supra expostos, absolvendo-se a ré do pedido formulado pela autora, farão a costumada Justiça.

    O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

  18. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.

    ii) Qual o regime jurídico a que está subordinada a relação contratual entre as partes.

    iii) Se estavam reunidos os pressupostos da resolução do contrato por parte da compradora.

    iv) Se ao valor do preço a restituir pela vendedora inadimplente em consequência da resolução do contrato pela compradora deve ser abatido algum valor a título de equivalente à utilização do bem pela compradora.

  19. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A ré impugnou a decisão sobre a matéria de facto reclamando da Relação...

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