Acórdão nº 7752/19.2T8ALM-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLAURINDA GEMAS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO MARIA JOÃO…, veio, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa contra si intentada, no Juízo de Execução de Almada, por CAIXA, S.A., requerer processo de inventário para partilha da herança dos seus falecidos pais, Latino… e Maria de Lourdes … No requerimento executivo, apresentado em 09-11-2019, a Exequente veio pedir o pagamento da quantia global de 83.745,16 €, relativa a contrato de mútuo com garantia real (hipoteca incidente sobre a fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na …Urbanização do Vale da Amoreira, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o número 553 da freguesia de Vale da Amoreira, inscrito na matriz sob o art. 1113) que celebrou com os falecidos pais da Executada, alegando que esta é a sua única legal sucessora, pelo que é demandada nos termos do art. 54.º, n.º 1, do CPC, no âmbito da designada “habilitação-legitimidade”.

Em 14-02-2020 foi efetuada a penhora da referida fração autónoma (cf. certidão junta pelo Sr. Agente de Execução em 06-03-2020, da qual resulta que sobre a dita fração incidem duas penhoras anteriores, registadas mediante ap. 4505 de 2009/01/13, a favor da Fazenda Nacional, e ap. 4583 de 2009/10/16 a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.).

Citada a Executada, veio, em 23-06-2020, deduzir oposição à execução mediante embargos (apenso A), alegando, no que ora importa, que não ocorreu a sucessão na obrigação exequenda, pois “está a aguardar o agendamento para aceitação da herança a benefício de inventário não tendo ainda logrado fazê-lo por consequência das limitações existentes no actual estado de pandemia, protestando desde já juntá-la aos presentes autos assim a obtenha”.

Veio ainda a Executada, mediante requerimento inicial apresentado em 21-09-2020, invocando o disposto no n.º 1 in fine do art. 2052.º, no art. 2053.º e no art. 2103.º todos do CC, na alínea b) do art. 1082.º e na alínea b) do n.º 1 do art. 1083.º, ambos do CPC, REQUERER INVENTÁRIO JUDICIAL, por óbito de POR ÓBITO DE LATINO …E MARIA DE LOURDES…, com vista a relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança, alegando, em síntese, o seguinte: 1. A Requerente é a única filha de Latino …e Maria de Lourdes… falecidos em 24-08-2000 e 01-04-2013, respetivamente.

  1. Por razões de ordem pessoal com graves repercussões para a sua saúde e a nível clínico, a Requerente atravessou um prolongadíssimo período conturbado da sua vida que a impossibilitou de agir conforme seria normal e do qual só agora está recuperada.

  2. Não sabe se a sua mãe terá diligenciado pela outorga da habilitação de herdeiros e participação de transmissão gratuita de bens às finanças por falecimento do seu pai, mas crê que não.

  3. A Requerente não diligenciou pela outorga da habilitação de herdeiros por óbito da sua mãe.

  4. Tão pouco procedeu à participação de transmissão gratuita de bens às finanças.

    6. Citada para os autos executivos que lhe foram movidos pela Caixa Geral de Depósitos, e com vista a preparar os presentes autos, muito concretamente, tentando identificar os bens a relacionar, 7. deslocou-se a um serviço de finanças para tentar saber se a mãe teria efetuado a participação de bens por óbito do pai, mas foi informada que nada lhe dirão até que se habilite enquanto herdeira.

  5. Também sabe que a sua avó materna, Dulce…, falecida antes da sua mãe, tinha um prédio rústico e eventualmente um urbano que é possível consubstancie a herança materna da sua mãe.

  6. Tal avó tem como sucessíveis a mãe da aqui Requerente e uma sua irmã mais velha, tia da Requerente, à qual caberia o exercício do cabeçalato.

  7. Sucede que essa tia se encontra a residir fora de Portugal e a Requerente desconhece se foi outorgada habilitação de herdeiros ou efetuada participação da transmissão gratuita de bens às finanças por óbito da referida avó.

  8. Como sucedeu quanto ao seu pai, a Requerente tentou saber junto de um serviço de finanças se havia sido participado o óbito da sua avó, efetuada a habilitação de herdeiros e relacionados os bens; porém, também quanto a tal informação obteve resposta semelhante: só prestam informação depois de a Requerente se habilitar.

  9. As limitações existentes decorrentes do atual estado de pandemia não possibilitaram que a Requerente tenha logrado o agendamento que estava a diligenciar para aceitação da herança a benefício de inventário em cartório notarial, tendo, entretanto, percebido que dificilmente conseguiria relacionar os bens atenta a recusa dos serviços de finanças em prestar as informações para tanto indispensáveis.

  10. Nos autos executivos a que este será apenso consta o único bem, o imóvel que é a fração autónoma correspondente ao segundo andar esquerdo do lote…, Vale da Amoreira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 553, letra J, Freguesia de Vale da Amoreira, Concelho da Moita, que Requerente sabe ser da titularidade dos seus pais e, portanto, integrar a relação de bens que ficou por óbito de ambos.

  11. Sobre essa fração incidem duas penhoras, uma da Fazenda Nacional e outra da Caixa Geral de Depósitos, que deverão ser relacionadas como passivo, a provar pelos credores respetivos.

  12. Em face do supra exposto, desconhecendo a Requerente, sucessível dos seus pais, o exato acervo de bens que integram como ativo e passivo a herança dos seus pais, não querendo consequentemente aceitá-la pura e simplesmente, mas apenas a benefício de inventário: A) Relaciona-se o único bem conhecido do Ativo: Verba 1 - fração autónoma correspondente ao segundo andar esquerdo do lote… Vale da Amoreira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 553, letra J, Freguesia de Vale da Amoreira, Concelho da Moita cujo artigo predial e valor patrimonial a Requerente desconhece.

    1. Indicam-se como titulares de valores a integrar o eventual Passivo: Verba 2 - a Fazenda Nacional, cuja notificação se requer seja determinada para vir aos autos provar o crédito que deu origem à penhora do bem relacionado como Verba 1, conforme AP 4505 de 2009/01/13, no valor de € 1.022,25; Verba 3 - a Caixa Geral de Depósitos cujo crédito originou duas penhoras do bem relacionado como Verba 1, conforme AP. 4583 de 2009/10/16 no valor de € 43.078,471 e AP 840 de 2020/02/14 no valor de € 83.745,16, crédito esse a apurar nos autos de execução a que este Inventário é apenso.

    2. Requer-se a notificação da Autoridade Tributária para vir informar este Douto Tribunal se houve: 1 - Participação de transmissão gratuita dos bens que tenham ficado por óbito do seu pai, Latino …, e em caso positivo, logo a apresente; 2 - Participação de transmissão gratuita dos bens que teriam ficado por óbito da sua avó materna, Dulce…, e em caso positivo, logo a apresente.

    A Executada/Requerente indicou como interessados: a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Fazenda nacional – Autoridade Tributária e Aduaneira.

    No seguimento de despacho que assim o determinou, o Ministério Público teve vista dos autos, em 13-10-2020, e pronunciou-se nos seguintes termos: “A competência é um pressuposto processual, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.

    O artigo 211.º, n.º 1 da CRP, por seu turno, estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, princípio consagrado igualmente nos artigos 64.º do CPC, e 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro – LOSJ).

    Por outro lado, dispõe o artigo 64.º, do Código de Processo Civil que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

    Ora, tendo ainda presente o que dispõe o Artº 1083.º do CPC mas também bem o artigo 129.º da LOSJ, quanto à competência dos juízos de execução parece-nos que o presente juízo de execução é materialmente incompetente proa apreciação da presente acção.” De seguida, em 20-10-2020, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: “MARIA JOÃO…, sucessível de Latino Francisco Ferreira Moita e Maria de Lourdes…, veio requerer inventário por óbito de LATINO … E MARIA DE LOURDES, por apenso à execução que lhe move a Caixa Geral de Depósitos, S. A..

    A competência é um pressuposto processual, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.

    O artigo 211.º, n.º 1 da CRP, por seu turno, estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, princípio consagrado igualmente nos artigos 64.º do CPC, e 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro – LOSJ).

    Por outro lado, dispõe o artigo 64.º, do Código de Processo Civil que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

    Ora, tendo ainda...

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