Acórdão nº 1770/13.1TAGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução22 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora : Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Relatório No Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 4, por despacho de 7/10/2020, foi indeferida a cessação da contumácia requerida pelo arguido B. C., por requerimento no qual alegava, em síntese, que pretendendo apresentar-se em juízo, não o pode fazer, por terem caducado o seu cartão de cidadão e o seu passaporte, o que o impede de sair do Brasil onde reside, ou pelo menos, de regressar a esse País. Acrescenta que tendo conhecimento da acusação deduzida contra si, e renunciando ao prazo para requerer instrução, quer ser julgado na sua ausência, sendo todas as notificações feitas na pessoa da sua mandatária, pelo que, e não podendo prestar TIR no Brasil, País onde reside há 10 anos, deve ser cessada a sua contumácia e designada data para o julgamento a realizar na sua ausência.

Foi daquele despacho que o arguido interpôs o presente recurso, que fundamenta, em síntese, nas conclusões do seu recurso, pelas quais se afere o seu âmbito, no facto de a letra da lei não exigir expressamente que a apresentação em juízo para a cessação da contumácia tenha que consistir num contacto pessoal do agente com o tribunal, e que a situação dos autos não se “compadece com a situação e enquadramento jurídico previsto no AUJ n.º 5/2014”, pelo que, mesmo podendo deslocar-se a Portugal, onde não tem habitação, familiares ou amigos, não pode depois regressar ao Brasil, devendo, pois, ser considerada para efeitos de cessação da contumácia como apresentação em juízo o requerimento apresentado em 24/02/2020, subscrito por si, e no qual assegura a continuidade dos autos, e designadamente a notificação da sentença que vier a ser proferida.

Tanto mais que, perante a crise de saúde mundial que se vive (COVID-19) e que levou a Organização Mundial de Saúde a fixar directrizes no sentido de se evitar toda e qualquer deslocação de pessoas excepto por razões de saúde, é completamente desproporcional e violadora dos seus direitos a exigência da apresentação pessoal (além de implicar a prática de actos inúteis e prejudicar a celeridade processual), tendo o despacho proferido violado os art.ºs 26º, 27º, 58º e 65º da CRP.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido, respondeu àquele recurso, pugnando pela sua improcedência.

A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprindo o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (doravante apenas referido como CPP), tendo o arguido respondido ao parecer, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****É o seguinte o teor do douto despacho recorrido, que se reproduz parcialmente: … Fls. 280 e ss.: O arguido veio alegar, em suma, que reside no Brasil, pretende apresentar-se em juízo para fazer cessar a contumácia. Todavia, mostra-se impossibilitado de o fazer, em face da caducidade do seu cartão do cidadão e passaporte.

Mais alega que tem conhecimento da acusação, renuncia ao prazo para requerer a instrução, e autoriza que o julgamento se realize na ausência, devendo as notificações serem feitas à sua mandatária (inclusive da sentença).

A fls. 287 e 288, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT