Acórdão nº 133/21 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2021

Data18 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 133/2021

Processo n.º 106/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Juízo Local Cível de Almada com o número 5314/19.3t8ALM uma ação declarativa comum em que é autor A. e ré B. (a ora reclamante). Pediu o autor a condenação da ré, designadamente, a entregar-lhe uma fração autónoma, livre e devoluta.

1.1. Findos os articulados, entendeu o senhor juiz que o estado dos autos lhe permitia conhecer do mérito do pedido, o que fez proferindo sentença que julgou a ação procedente.

1.1.1. Desta decisão recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 08/10/2020, negou provimento ao recurso.

1.2. A ré pretendeu (e pretende) recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para tal tendo apresentado um requerimento nos termos seguintes:

“[…]

10. Encontra-se agora a Ré/Apelante numa situação em que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários.

11. Ora, inconformada que está a Ré/Apelante com a decisão proferida por este Tribunal, que aplicou uma norma desconforme com a Constituição (a que emana do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, onde se funda a decisão sob censura, inconstitucional quando interpretado no sentido que permite a decisão do processo sem a possibilidade de contraditório) dela vem agora, ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 72.º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.ºs 1 e 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).

12. De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a Ré/Apelante esclarece que, com o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei do Tribunal Constitucional, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da norma constante do artigo 591.º, n.º 1, alínea b). do Código de Processo Civil, com os mais básicos princípios e normas constitucionais, como as constantes nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo violados o princípio da igualdade (violação do princípio do contraditório), da proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação e necessidade e do acesso à justiça, direito e tribunais, não podendo ser tal norma aplicada, quando estão em causa direitos humanos, como é o direito à habitação, sem que exista audiência capaz de expor, em toda a sua plenitude, as patologias processuais, os interesses em causa, problemas de sinépica [sic] ou quaisquer outros assuntos em causa, que permitam trazer justiça e verdade material.

13. Não teve, antes deste momento, a Ré hipótese de arguir e suscitar esta questão de inconstitucionalidade.

14. A decisão é manifestamente inesperada, porquanto, ainda que vigente, a norma não pode ser usada nos moldes em que o foi, impedindo a justa composição do litígio.

15. E como supra foi referido, foi alegada uma nulidade processual que sempre se esperava ter acolhimento.

16. Não obstante, conforme Blanco de Morais, in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, é possível ser recebido o presente recurso, conforme consta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 136/95, 60/95 ou 394/2005.

17. Termos em que a Ré/Apelante requer a V. Ex2. que desde já considere validamente interposto recurso do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão ora reclamada – com fundamento em não ter sido observado o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

1.2.2. Desta decisão reclamou a recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, conforme ora se transcreve:

“[…]

1. A Recorrente está a ver ser-lhe negado o mais elementar dos Direitos Fundamentais: o do acesso à justiça.

2. Na verdade, perante esta flagrante violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem...

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