Acórdão nº 125/21 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 125/2021

Processo n.º 36/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é Recorrente A. e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

1.1. O Recorrente foi condenado pelo tribunal de 1.ª instância numa pena de dezoito anos e seis meses de prisão e no pagamento de indemnização aos filhos da vítima e ao demandante, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal (cfr. fls. 1246 a 1270).

1.2. O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, peticionando, na parte que interessa ao recurso, que «se proceda a audiência onde deve ser ponderado o levado às conclusões» (cfr. fls. 1282 a 1286), pretensão que foi indeferida por despacho do Desembargador Relator, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 415.º, n.º 1, do CPP (cfr. fls. 1326)

Com interesse para a presente decisão, lavrou-se nesse despacho o seguinte:

«Peticiona o recorrente A. que “se proceda a audiência onde deve ser ponderado o levado às conclusões (…) onde deve ser renovada a prova relativamente à matéria de facto que foi impugnada, procedendo-se para tanto à audição do recorrente.”

É manifesto que nenhuma das pretensões tem viabilidade.

(…) Por outro lado , diz-nos o artigo 411º, nº 5 que “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”.

Ora, mais uma vez, basta a simples leitura do recurso para que se conclua que o recorrente não cumpriu com nenhum dos requisitos: nem requereu a realização de audiência de julgamento no requerimento de interposição de recurso (local próprio), nem especificou os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos (limitou-se a genericamente remeter para a totalidade das conclusões).

Nesta conformidade, vai também indeferida a peticionada realização de audiência.

Em face do exposto, aguardem os autos o decurso do prazo para que possa ser exercido o direito a que se refere o artigo 417º, nº 8 e, caso não haja reclamação, vão os autos aos vistos e seguidamente postos em tabela para conferência a realizar nos quinze dias seguintes.»

1.3. O Recorrente reclamou deste despacho para a conferência (cfr. fls. 1334 a 1335), reclamação que foi apreciada e indeferida, através do acórdão proferido em 3 de junho de 2020, que também conheceu do objeto do recurso sobre o mérito da causa (cfr. fls. 1345 a 1360).

Na parte que aqui interessa considerar, pode ler-se no referido aresto:

«Apreciando:

Diga-se desde já que nenhuma razão assiste ao recorrente visto que a reclamação apresentada mais não é do que a insistência no desacerto jurídico que fundamentou os pedidos de realização de audiência e de renovação da prova.

A) Quanto ao primeiro, reiteramos o que ficou exarado no despacho reclamado e apenas acrescentaremos, em termos de elucidação, que ao impor que a realização de audiência seja requerida “no requerimento de interposição de recurso”, o artigo 411º, nº 5 não faz qualquer distinção entre o requerimento por declaração para a ata e o requerimento escrito.

A norma trata de igual maneira- ambas as formas, sendo-lhe indiferente que o requerimento seja audível em plena sala de audiência por todos os intervenientes e pelo público, ou que seja apenas lido por quem examina o processo.

A única diferença é que se o requerimento em causa for por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de interposição, enquanto que o requerimento escrito é necessariamente motivado (artigo 411º, nºs 2 e 3).

Acresce que não faz qualquer sentido o argumento invocado pelo arguido em sede de reclamação quando diz que não podia cumprir a parte final do nº 5, do artigo 411º porquanto no momento em que o requerimento foi ditado para a ata “não conhecia os termos em que iria formalizar o recurso”.

Acreditamos que não soubesse mas, uma vez que a lei impõe a especificação dos pontos da motivação de recurso que o recorrente pretende ver debatidos, impunha-se que só interpusesse recurso quando tivesse pleno conhecimento dos mesmos, ou seja, quando a motivação já estivesse elaborada e não por declaração verbal ditada para a ata, momento em que seria praticamente impossível a discriminação exigida.

Ora, tomando em consideração que a lei

- deixa na total disponibilidade do recorrente a opção pelo momento em que apresenta o requerimento de interposição de recurso,

- que não faz qualquer distinção entre o teor do requerimento de interposição de recurso por declaração na ata e o requerimento de interposição de recurso com motivação

- e que impõe que a realização de audiência na 2ª instância seja requerida no requerimento de interposição de recurso com especificação dos pontos da motivação que pretende ver debatidos dúvidas não existem de que tendo sido da total responsabilidade do recorrente a opção pelo requerimento oral em sede de audiência, se nesse momento não podia especificar os pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos em virtude de desconhecer “os termos em que iria. formalizar o recurso”, deveria ter esperado pelo momento apresentar requerimento escrito para então requerer a realização de audiência na 2ª instância.

Não o tendo feito, há que concluir que foi uma decisão estritamente pessoal que inviabilizou a concretização da sua pretensão de realização de audiência assente no artigo 411º, nº 5.

Daí que nenhuma razão tenha para reclamar.

Diga-se também que, ainda que assim não entendêssemos, sempre o pedido de realização de audiência não teria qualquer viabilidade porquanto em lado algum o reclamante especifica “os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos”.

Diz ainda o reclamante

Por mera cautela, face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 411º nº 5 do CPP, no sentido de que tendo interposto o recurso em ata, tinha de, nessa altura, requerer a...

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