Acórdão nº 262/10.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO S....., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 16.07.2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada procedente exceção da inimpugnabilidade do ato, com a consequente absolvição da Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) da instância, na impugnação apresentada pela primeira, que teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) atinente ao exercício de 2007.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ 1. Não é verdade tal como consta em 1. E em 2. do Relatório da Sentença em crise que a impugnante, notificada que foi da contestação para querendo, responder à excepção de extemporaneidade da impugnação, alegada pela fazenda pública, nada tenha dito, porquanto, em 5 de Abril de 2011, via email, foi junto aos autos a competente resposta à referida excepçao, concluindo-se pela oportunidade da impugnação e assim, pelo prosseguimento dos autos, pelo que nesta matéria deverá a sentença recorrida ser corrigida.

    1. A sentença recorrida, descurou factos que, constando de documentos não impugnados, deverão ser dados como provados, não esgotou os mecanismos de prova requeridos para aferir da verdade substancial e não se pronunciou acerca de todas as questões de direito alegados pela então impugnante na sua p.i.

    2. Não foi, pois, dada qualquer relevância aos factos constantes dos documentos juntos à p.i, que não tendo sido impugnados - e muitos deles constam do PA – contribuiriam em muito para o conhecimento da verdade substancial, para a defesa do impugnante e, no que mais importa, para a boa decisão da causa.

    3. Com efeito, dando como provado o constante em A, do ponto 3.11 da Fundamentação, dever-se-á, considerar igualmente como provado que, foi entregue, em 24/01/2007, não um mas sim três modelos 1 do IMI, a saber, um referente ao prédio inscrito no art. ....., outro referente ao prédio inscrito no art. ..... e um terceiro referente ao prédio inscrito no artº ....., todos da freguesia de ....., conforme consta dos documentos nº 12, 13 e 14 juntos à p.i e não impugnados.

    4. Constando o contrato de promessa de compra e venda do anexo I do doc. nº 2, junto à impugnação e fazendo o mesmo parte do PA, não tendo sido aquele documento impugnado, deverá ser dado como provada a celebração do referido contrato nos termos ali constantes.

    5. Depois, na sequência do facto inscrito em B, do ponto 3.11 da Fundamentação, deverá dar-se como provado que o preço constante na escritura coincide com o do cheque passado na data da escritura, a favor da sociedade compradora e que consta do talão do competente depósito, assim como do extracto de conta da ora recorrente da Caixa de Crédito Agrícola e ainda do balanço e demonstração de resultados relativo ao exercício de 2007, atento o teor dos documentos juntos à p.i, não impugnados, com os números 8; 9; 10 e nº 11.

    6. Do confronto do teor constante do contrato de promessa de compra e venda e do teor da escritura publica de compra e venda, deverá dar-se como provado que as declarações constantes de um e de outro contrato são coincidentes, sendo que a respectiva escritura foi celebrada com a Instituição que financiou a aquisição - B..... S.A, - para depois contratualizar o Leasing com a S....., conforme documento nº 6junto à p.i. (conforme anexo 1 do doc. 2 e doc. 6 juntos à p.i) 8. Para a boa decisão, deverá ser dado como provado, que o preço constante da escritura publica (documento 6) para a venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ....., foi o valor de € 1.580.571,20 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e um euros e vinte cêntimos), sendo que o negócio, ou seja a venda dos três prédios acima descritos importou o rendimento total de € 1.860.000,00 (um milhão e oitocentos e sessenta euros).

    7. Para além do consignado em C, do ponto 3.11 da Fundamentação, deverá dar-se como provado que as outras duas avaliações, referentes aos prédios inscritos nos artigos .....e ....., cujos modelos 1 do IMI foram entregues na mesma data, o resultado da avaliação referente ao prédio inscrito no art. ..... é de Janeiro de 2007, o resultado da avaliação do prédio .....é de Janeiro de 2010 e do 2038 de Março de 2010, já que tais factos constam de documentos juntos ao PA e juntos que foram pelo impugnante à sua p.i, não foram impugnados 10. Deverá ainda ser dado como provado e que a avaliação destes últimos prédios só foi notificada à aqui recorrente, depois desta, aquando do exercício do direito de audição prévia, ter chamado a atenção da AF para este facto (conforme doc. 1, 12 a 19º juntos à p.i).

    8. Estes factos provados que sejam, criará seguramente a convicção de qualquer homem médio que a AF, ao agir como agiu, incorreu da prática de erro nas avaliações efectuadas, já que consubstanciando os três prédios uma edificação unitária, uma única unidade funcional (vide als. c) e d) do contrato promessa - doc. nº nº 1 do anexo I, do doc. 2 junto à p.i, não impugnado), implicaria três avaliações autónomas, uma vez que os prédios em termos matriciais têm inscrições distintas, mas que as mesmas teriam se efectuadas em simultâneo, já que tais prédios estão interligados e, a olho nu, não percebe, onde começam uns e acabam outros.

    9. O Tribunal a quo, foi omisso na apreciação de matéria de direito invocada pela aqui requerente aquando da impugnação, porquanto se limitou a apreciar de forma genérica as alegações da então impugnante, de que "...

      a matéria colectável em sede de IRC proveio da diferença positiva entre o valor patrimonial tributário fixado após uma avaliação incorrecta por parte da AF do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo .....

      e o valor declarado em escritura publica de compra e venda" e de "...

      que a avaliação ao imóvel em causa padece de erro de direito e de facto, porque violou o disposto no artigo 41º (redacção à data da avaliação efectuada) do Código de Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) e porque a Administração Fiscal não procedeu à avaliação de dois outros prédios contíguos ao prédio avaliado, nomeadamente os dois prédios da mesma freguesia inscritos sob os artigos 2038º e 2039º, que integram a mesma escritura de compra e venda".

    10. Efectivamente, a aqui recorrente levantou outras questões de direito que não mereceram e deveriam ter merecido a apreciação do Tribunal recorrido.

    11. Na verdade continua a ser entendimento do aqui recorrente, o alegado na impugnação, designadamente que, atentos os dispositivos legais constantes do CIMI e os documentos juntos à p.i, a saber, o Modelo I do IMI entregue em 24/01/2007 junto dos Serviços de Finanças, a Caderneta Predial (documento n920 junto à p.i,) e a Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal competente (documento nº 21 junto à p.i) foi violado o referido artigo 41º do CIMI, em virtude do coeficiente considerado para a avaliação teria que ser o constante no artigo 41º do CIMI, na redacção originária (aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro), correspondendo este à afectação do prédio, constante da licença de utilização emitida pela Câmara Municipal competente, tendo em conta que a Declaração de modelo 1 do IMI foi entregue em 24/01/2007 e afectação ali declarada é. Armazéns e actividade industrial (vide doc, nº12) e, a constante da licença de utilização junta àquele Modelo é, serviços, comércio e industria (vide doc. 21) pelo que o coeficiente a aplicar, atento o dispositivo atrás referido (art. 41º do CIMI) teria que ser, 0,6, correspondendo este ao coeficiente aplicável a Armazéns e actividade industrial ou, então, em alternativa, ter-se-ia que determinar a área correspondente aos serviços, ao comércio e à industria e fazer a correspondência proporcional de cada área a cada um dos coeficientes ali determinados, o que não foi feito pela AF.

    12. Consequentemente, a Administração Fiscal, violou a lei, designadamente o disposto no referido artigo 41º do CIMI, ao considerar como coeficiente de afectação do prédio em referência - o inscrito no art. .....- 1,10, ou seja, o coeficiente correspondente à afectação de Serviços, sem para tal existisse qualquer fundamento, quer declarativo quer proveniente do licenciamento competente, como se afere dos documentos juntos, não impugnados.

    13. E, ainda que mal, a AF considerou o teor constante no art. 41º do CMI à data da avaliação - 2008/03/31 - (atenta a redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) deveria ter considerado o novo conceito de afectação - Comércio e Serviços em propriedade industrial (aliás, consentâneo com a realidade) - e ter aplicado como coeficiente de afectação 0,8, ou seja, o que lhe é correspondente, e nunca 1,10 como aplicou, por tal aplicação carecer de fundamento legal.

    14. É assim evidente, a violação do princípio da legalidade por parte da Administração Fiscal.

    15. A tributação (no caso, acrescida) em sede de IRC, que gera um imposto de € 120.751,38, sustentada em erro " grosseiro"da Administração Fiscal, merece da Justiça melhor apreciação, sob pena de vencer a Injustiça! 19. Das notificações das avaliações efectuadas em sede de IMI, nada consta acerca das consequências resultantes para os contribuintes notificados, para efeitos de tributação em sede de IRC ou IRS, da não reclamação da referida avaliação notificada.

    16. Por...

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