Acórdão nº 362/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Data11 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO H.......

vem apresentar recurso jurisdicional da decisão proferida a 17 de Junho de 2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou intempestivo, o requerimento de revisão por si apresentado.

O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: 1ª - O despacho recorrido, violou as normas legais aplicadas ao caso dos autos ínsitas no artigo 154º e ss do CPTA, normas oportunamente invocadas pelo recorrente nas suas alegações/motivações de recurso; 2ª - Aplicando-se o disposto no citado artigo 154º do CPTA o prazo de interposição da revisão é de 60 dias, conforme estipula o artigo 697º nº 2 do CPC.

  1. - A aplicação de outra norma adjectiva, designadamente o artº 293º do CPPT, constituiria inconstitucionalidade por impedir o recorrente de exercer o seu direito, ofendendo os princípios de universalidade e igualdade ínsitos na CRP.

  2. - O artº 293º do CPPT não admite invocar um documento verdadeiro, aceite como tal por decisão transitada em julgado, para alterar uma anterior decisão judicial; 5ª - Pelo que o despacho recorrido mostra-se ferido de ilegalidade e por conseguinte deverá ser revogado por outro que admita o recurso e ordene a ulterior tramitação processual.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado in totum o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a revisão com todas as consequências legais, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.”.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se o despacho padece de erro de julgamento ao ter considerado intempestivo o requerimento de interposição do recurso de revisão.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Por se revelarem relevantes para a decisão e porque provados documentalmente nos presentes autos, nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, alinham-se os seguintes factos: 1.Em 01/09/2017 transitou em julgado o Acórdão proferido por este Tribunal nos termos do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e, em consequência, manteve a decisão de improcedência da impugnação judicial com referência às liquidações adicionais de IVA dos anos de 2008, 2009 e 2010 no montante de € 200.317,15 (como consta de fls. 336 a 411 dos presentes autos).

  1. Em 11/12/2018 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o requerimento de...

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