Acórdão nº 29/13.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO B....., SA (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 13.10.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), atinente ao exercício de 2001.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ A - O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional da legalidade da correção efetuada à matéria coletável de IRC do exercício de 2001 referente ao cálculo de uma mais-valia gerada com a alienação de um imóvel por parte da ora Recorrente; B - Na sentença recorrida, o Tribunal a quo aderiu na íntegra à argumentação expendida no relatório final de inspeção e subsequente procedimento de recurso hierárquico - o qual veio a anular parcialmente o ato tributário e a alterar a respetiva fundamentação, nomeadamente no que tange à aplicação da Portaria n.º 21867 para efeitos de segregação do valor de aquisição atribuído ao edifício e ao terreno - tendo, assim, entendido que a Recorrente não demonstrou a verificação dos requisitos legais previstos nos artigos 23.º, 42.º e 115.º do CIRC, para efeitos de dedutibilidade das menos-valias geradas.
C - A sentença ora recorrida padece de erro na apreciação da prova documental e testemunhal, com influência direta na matéria de facto dado por assente e consequente deficit instrutório, bem como omissão de pronúncia, o que fundamenta a dedução dos presentes autos de recurso; D - Uma vez que o presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de 15 dias para apresentação de alegações, previsto no número 3 do artigo 282.º do CPC, acresce uma dilação de 10 dias, nos termos do número 7 do artigo 638.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPC; E - Face à prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos - neste último caso através do depoimento da testemunha Dr. P..... e que o Tribunal reputou de credível em função do conhecimento pessoal dos factos -, a base instrutória padece de manifesta insuficiência uma vez que ficaram provados diversos factos com interesse para a boa apreciação da causa e que não foram tidos em conta pelo Tribunal, em concreto, factos provados documentalmente, nomeadamente: a identidade do imóvel adquirido e alienado, a correspondência matricial e os critérios contabilísticos seguidos pela ora Recorrente na contabilização da mais-valia fiscal; F - Com efeito, estamos perante a venda de um único bem, o qual para efeitos contabilísticos é composto por vários itens do ativo imobilizado, sendo, essa a razão exclusiva para a atribuição de valores simbólicos de venda.
G - Para além do acima exposto, a violação do principio do inquisitório e a inexigibilidade da documentação atinente a factos ocorridos há mais de 10 anos foram vícios alegados especificamente pela ora Recorrente na sua petição inicial e que não foram sequer abordados na sentença proferida pelo tribunal, aqui ocorrendo novo vício, desta feita por omissão de pronúncia.
H - É neste ponto que o deficit probatório e instrutório se mostra critico - a falta ou insuficiente análise por parte do Tribunal a quo dos vários meios de prova apresentados pela Recorrente nos presentes autos -,condicionaram diretamente as conclusões a que chegou o Douto Tribunal na decisão ora recorrida, prova, essa, que a Recorrente crê que não deixará de ser tida em conta por este Venerando Tribunal na apreciação do presente recurso, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
I - Face ao alegado, requer-se a este Venerando Tribunal a ampliação da matéria de facto dada como assente nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.
J - A Recorrente entende também que a sentença ora recorrida padece do vício de omissão de pronúncia. Conforme resulta do teor da petição inicial, bem como da prova documental junta, a Autoridade Tributária alterou - em sede de recurso hierárquico - a fundamentação do ato tributário ora sindicado, introduzindo no cálculo e na fundamentação jurídica a questão da aplicação da Portaria n.º 21867.
K - A ora Recorrente invocou a impossibilidade de fundamentar os atos tributários a posteriori - a fundamentação deve ser contemporânea do acto - sendo que não foi produzida prova em conforme tenha sido emitido novo ato tributário em substituição do ato tributário inicial.
L - Recorde-se que a correção efetuada pela inspeção tributária - para além do tema da alegada insuficiência probatória/documental - assentava, em exclusivo, na falta de demonstração da indispensabilidade das menos-valias registadas pela Impugnante em alguns dos itens integrantes do imóvel alienado, ignorando por completo que estamos perante a alienação de um único bem - o edifício da C..... - e que a referida segregação teve apenas por finalidade satisfazer os requisitos contabilísticos face às diferentes taxas de amortização e prazos distintos em função das obras de ampliação concluídas em 1986.
M - A alteração da fundamentação - porquanto impactando com a quantificação do ato tributário - e sua admissibilidade constitui matéria que não poderia deixar de ser apreciada pelo Tribunal, assim se consubstanciando o vício de nulidade da sentença previsto na alínea d) do n.º 1do artigo 615º do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, requerendo-se a sua sanação por parte deste Venerando Tribunal.
N - O Tribunal a quo considerou na sua sentença que a decisão do procedimento estava devidamente fundamentada, contudo, não apreciou especificadamente se ocorreu violação do dever de fundamentação de facto e de direito dos elementos carreados pela Recorrente em sede de audição prévia - trata-se de omissão de pronúncia que urge sanar, sendo que na ótica da Recorrente ocorre o referido vício procedimental, pelos motivos que se passam a expor.
O - Conforme decorre da prova efetuada nos presentes autos, em particular do direito de audição à proposta de correções em sede de procedimento de inspeção, a Recorrente juntou em sede de audição prévia a escritura de compra do imóvel e a caderneta predial do imóvel, tendo ainda invocado: (i) Estarmos perante um único bem imóvel discriminado por vários itens na contabilidade da Recorrente; (ii) Que a Recorrente atribuiu valores simbólicos aos itens de menor valor; (iii) Que as menos-valias geradas com os itens de menor valor foram integralmente compensadas com a mais-valia gerada com o edifício habitacional; (iv) Que havia um erro na aplicação da Portaria referente ao fator de correção monetária.
P - Sucede, porém, que a factualidade invocada pela Recorrente, bem como a documentação junta ou a argumentação jurídica por si explanada foi totalmente ignorada pela inspeção em sede de relatório final de inspeção, a qual se limitou a referir que as alienações...
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