Acórdão nº 29/13.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO B....., SA (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 13.10.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), atinente ao exercício de 2001.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ A - O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional da legalidade da correção efetuada à matéria coletável de IRC do exercício de 2001 referente ao cálculo de uma mais-valia gerada com a alienação de um imóvel por parte da ora Recorrente; B - Na sentença recorrida, o Tribunal a quo aderiu na íntegra à argumentação expendida no relatório final de inspeção e subsequente procedimento de recurso hierárquico - o qual veio a anular parcialmente o ato tributário e a alterar a respetiva fundamentação, nomeadamente no que tange à aplicação da Portaria n.º 21867 para efeitos de segregação do valor de aquisição atribuído ao edifício e ao terreno - tendo, assim, entendido que a Recorrente não demonstrou a verificação dos requisitos legais previstos nos artigos 23.º, 42.º e 115.º do CIRC, para efeitos de dedutibilidade das menos-valias geradas.

    C - A sentença ora recorrida padece de erro na apreciação da prova documental e testemunhal, com influência direta na matéria de facto dado por assente e consequente deficit instrutório, bem como omissão de pronúncia, o que fundamenta a dedução dos presentes autos de recurso; D - Uma vez que o presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de 15 dias para apresentação de alegações, previsto no número 3 do artigo 282.º do CPC, acresce uma dilação de 10 dias, nos termos do número 7 do artigo 638.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPC; E - Face à prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos - neste último caso através do depoimento da testemunha Dr. P..... e que o Tribunal reputou de credível em função do conhecimento pessoal dos factos -, a base instrutória padece de manifesta insuficiência uma vez que ficaram provados diversos factos com interesse para a boa apreciação da causa e que não foram tidos em conta pelo Tribunal, em concreto, factos provados documentalmente, nomeadamente: a identidade do imóvel adquirido e alienado, a correspondência matricial e os critérios contabilísticos seguidos pela ora Recorrente na contabilização da mais-valia fiscal; F - Com efeito, estamos perante a venda de um único bem, o qual para efeitos contabilísticos é composto por vários itens do ativo imobilizado, sendo, essa a razão exclusiva para a atribuição de valores simbólicos de venda.

    G - Para além do acima exposto, a violação do principio do inquisitório e a inexigibilidade da documentação atinente a factos ocorridos há mais de 10 anos foram vícios alegados especificamente pela ora Recorrente na sua petição inicial e que não foram sequer abordados na sentença proferida pelo tribunal, aqui ocorrendo novo vício, desta feita por omissão de pronúncia.

    H - É neste ponto que o deficit probatório e instrutório se mostra critico - a falta ou insuficiente análise por parte do Tribunal a quo dos vários meios de prova apresentados pela Recorrente nos presentes autos -,condicionaram diretamente as conclusões a que chegou o Douto Tribunal na decisão ora recorrida, prova, essa, que a Recorrente crê que não deixará de ser tida em conta por este Venerando Tribunal na apreciação do presente recurso, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

    I - Face ao alegado, requer-se a este Venerando Tribunal a ampliação da matéria de facto dada como assente nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.

    J - A Recorrente entende também que a sentença ora recorrida padece do vício de omissão de pronúncia. Conforme resulta do teor da petição inicial, bem como da prova documental junta, a Autoridade Tributária alterou - em sede de recurso hierárquico - a fundamentação do ato tributário ora sindicado, introduzindo no cálculo e na fundamentação jurídica a questão da aplicação da Portaria n.º 21867.

    K - A ora Recorrente invocou a impossibilidade de fundamentar os atos tributários a posteriori - a fundamentação deve ser contemporânea do acto - sendo que não foi produzida prova em conforme tenha sido emitido novo ato tributário em substituição do ato tributário inicial.

    L - Recorde-se que a correção efetuada pela inspeção tributária - para além do tema da alegada insuficiência probatória/documental - assentava, em exclusivo, na falta de demonstração da indispensabilidade das menos-valias registadas pela Impugnante em alguns dos itens integrantes do imóvel alienado, ignorando por completo que estamos perante a alienação de um único bem - o edifício da C..... - e que a referida segregação teve apenas por finalidade satisfazer os requisitos contabilísticos face às diferentes taxas de amortização e prazos distintos em função das obras de ampliação concluídas em 1986.

    M - A alteração da fundamentação - porquanto impactando com a quantificação do ato tributário - e sua admissibilidade constitui matéria que não poderia deixar de ser apreciada pelo Tribunal, assim se consubstanciando o vício de nulidade da sentença previsto na alínea d) do n.º 1do artigo 615º do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, requerendo-se a sua sanação por parte deste Venerando Tribunal.

    N - O Tribunal a quo considerou na sua sentença que a decisão do procedimento estava devidamente fundamentada, contudo, não apreciou especificadamente se ocorreu violação do dever de fundamentação de facto e de direito dos elementos carreados pela Recorrente em sede de audição prévia - trata-se de omissão de pronúncia que urge sanar, sendo que na ótica da Recorrente ocorre o referido vício procedimental, pelos motivos que se passam a expor.

    O - Conforme decorre da prova efetuada nos presentes autos, em particular do direito de audição à proposta de correções em sede de procedimento de inspeção, a Recorrente juntou em sede de audição prévia a escritura de compra do imóvel e a caderneta predial do imóvel, tendo ainda invocado: (i) Estarmos perante um único bem imóvel discriminado por vários itens na contabilidade da Recorrente; (ii) Que a Recorrente atribuiu valores simbólicos aos itens de menor valor; (iii) Que as menos-valias geradas com os itens de menor valor foram integralmente compensadas com a mais-valia gerada com o edifício habitacional; (iv) Que havia um erro na aplicação da Portaria referente ao fator de correção monetária.

    P - Sucede, porém, que a factualidade invocada pela Recorrente, bem como a documentação junta ou a argumentação jurídica por si explanada foi totalmente ignorada pela inspeção em sede de relatório final de inspeção, a qual se limitou a referir que as alienações...

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