Acórdão nº 384/17.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO 1. M.........., veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de julgados, do acórdão deste Tribunal Central Administrativo proferido em 11/04/2019, que constitui fls. 606 a 649 dos autos, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do Director de Finanças proferido em 08/08/2017 no PEF .........., de indeferimento do pedido de anulação da venda.

  1. O recurso foi admitido e ordenada a notificação das partes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 284/2 do CPPT (despacho do relator de 08/05/2019, a fls.685); 3. Subsequentemente, por despacho do relator de 05/06/2019, foi o recurso julgado deserto por falta de apresentação de alegações (fls.39 do apenso de reclamação); 4. Do despacho do relator referido no anterior ponto 3., a recorrente reclamou nos termos do artigo 643 do CPC; 5. O Exmo. Desembargador de turno, despacho de 26/07/2019, deferiu a reclamação e ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes do recurso, no entendimento de que as alegações já acompanhavam o requerimento de interposição do recurso.

  2. Por despacho do relator de 10/12/2019, que constitui fls.737/759 dos autos, o recurso por oposição de acórdãos foi julgado findo.

  3. Do despacho do relator de 10/12/2019 referido no anterior ponto 6., a recorrente reclamou para o Supremo Tribunal Administrativo; 8. O relator proferiu despacho de 24/01/2020 a convolar a reclamação para o STA em reclamação para a conferência do TCA (fls.777); 9. O despacho do relator de 24/01/2020, referido no anterior ponto 8., foi objecto de reclamação para a conferência, que por acórdão de 04/06/2020, exarado a fls.806/819 dos autos, indeferiu a reclamação e confirmou ser a reclamação para a conferência do TCA, o meio próprio de impugnação do despacho do relator que julga findo o recurso por oposição de acórdãos.

  4. Do acórdão referido no anterior ponto 9., a recorrente interpôs recurso para o STA, que por douto acórdão de 04/11/2020 decidiu que “o recurso não podia ser admitido”.

  5. Importará agora conhecer da reclamação dirigida ao STA visando o despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, convolado em reclamação para a conferência do TCA (cf. anteriores pontos 6. a 10.).

  6. A recorrente/ reclamante termina as alegações da reclamação com o seguinte quadro conclusivo: «CONCLUSÕES: A –Da Sucessão dos Actos I -O Tribunal a quo veio, no dia 08-05-2019, a proferir o douto Despacho de Admissão do Recurso, nos seguintes termos: “Regularizada a instância, admito o recurso interposto para o STA com fundamento em oposição de Acórdãos.” II -Por sua vez, no dia 05-06-2019, o Tribunal a quo veio a proferir um novo Despacho, no qual veio a decidir nos seguintes termos: “Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações –art.º 284/3, do CPPT e fls. 685 dos autos.” (itálico nosso) III -No seguimento deste último douto Despacho Judicial, a ora reclamante veio a apresentar a respectiva reclamação do mesmo.

    IV -Em consequência veio o TCAS a proferir Decisão que julgou procedente a referida reclamação, revogando o douto despacho impugnado e ordenando a prossecução dos autos.

    V -Porém, já depois do Despacho de Admissão do Recurso e do Despacho de deserção que foi revogado, veio o tribunal a quo proferir um novo e terceiro Despacho, no qual veio a julgar findo o recurso de oposição de acórdãos.

    VI -O que desde logo, não se pode deixar de estranhar que este mesmo tribunal tenha vindo a proferir um novo despacho judicial, já depois de ter admitido o recurso, nos termos do n.º 3, do art.º 284, do CPPT e mesmo depois do TCAS ter revogado o douto despacho recorrido de 05-06-2019 e ordenado a prossecução dos autos, o que torna este Despacho legalmente inadmissível.

    VII -Como também, não se pode deixar de estranhar, para além do douto Despacho ora reclamado estar em completa contradição com o Despacho de Admissão do recurso, anteriormente proferido, que este terceiro novo Despacho judicial do tribunal a quo não seja ao abrigo de qualquer preceito legal, não contenha qualquer justificação e razão do mesmo, nem conste nem resulte do mesmo qualquer legalidade processual e nem qualquer fundamentação legal que o justifique a que possa sustentar a decisão ora tomada pelo tribunal a quo.

    VIII -Mais, o douto despacho que ora se reclama, não chega sequer a invocar qualquer fundamento legal e jurisprudencial que sustente a decisão ora proferida e nem sequer se pronuncia se a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o que seria pelo menos o mínimo que se exigiria no douto Despacho ora reclamado.

    IX -Em síntese e com o merecido respeito, o tribunal a quo primeiro emite o Despacho de Admissão de Recurso, depois emite um Despacho de Deserção que foi revogado e depois profere este novo Despacho judicial que ora se reclama, quando o seu poder jurisidicional já se encontrava esgotado e sem a invocação de qualquer fundamento legal, processual e jurisprudencial que o possa sustentar, não obstante a inadmissibilidade legal do mesmo.

    X -Pelo que a ora reclamante não consegue entender qual a razão processual para a decisão ora tomada pelo tribunal a quo, nem compreender qual o seu alcance, face à presente situação processual deste mesmo tribunal.

    XI -Neste sentido, perante o supra descrito, torna-se imperioso proceder à sua análise detalhada e exaustiva, nos termos que abaixo se expõe: B–Do Esgotar do Poder Jurisdicional: XII -No seguimento da interposição do recurso do douto Acórdão judicial, veio o tribunal a quo proferir o Despacho de Admissão do recurso no dia 08-05-2019, cumprindo os termos previstos no n.º 3, do art.º 284º do CPPT.

    XIII -E com este mesmo despacho de admissão de recurso, proferido em 08-05-2019, em respeito do consignado no n.º 3, do art.º 284º do CPPT, veio o tribunal a quo a contrario sensu a considerar que admite o recurso, por não se verificar que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme dispõe citado preceito legal.

    XIV -Pois, caso a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontrasse de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal a quo não deveria ter admitido o recurso apresentado pela ora reclamante, ao abrigo do n.º 3, do art.º 284º do CPPT.

    XV –A verdade, é que o tribunal a quo entendeu admitir o respectivo recurso, em 08-05-2019.

    XVI -Por seu turno, no dia 05-06-2019, o Tribunal a quo veio a proferir um novo Despacho, no qual veio a decidir nos seguintes termos: “Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações –art.º 284/3, do CPPT e fls. 685 dos autos.” (itálico nosso) XVII -E em virtude deste mesmo douto Despacho Judicial, a ora reclamante veio a reclamar do mesmo.

    XVIII -Em consequência veio o TCAS a proferir a douta Decisão que julgou procedente a referida reclamação, revogando o douto despacho impugnado e ordenando a prossecução dos autos.

    XIX -Todavia, veio o tribunal a quo proferir um novo e terceiro Despacho, o qual está ferido de inadmissibilidade legal e no qual veio a julgar findo o recurso de oposição de acórdãos.

    XX -Perante esta sucessão de actos judiciais, é conveniente salientar que tendo o tribunal a quo proferido o douto Despacho de Admissão do Recurso, o que implicitamente veio a considerar a contrario sensu que não se verificava que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme dispõe supra citado preceito legal e revogado que foi pelo TCAS o douto despacho que decidiu deserto o recurso, restava ao tribunal a quo proceder à subida do recurso já anteriormente admitido e à consequente remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça.

    XXI -Pois, numa apreciação a este acto judicial propriamente dito, com este despacho judicial proferido em 10-12-2018, constata-se que estamos perante um acto judicial legalmente inadmissível, como também não ocorreu qualquer outro acto processual, ou judicial, nem existia qualquer questão para ser apreciada pelo tribunal a quo que justificasse ser proferido um despacho judicial desta natureza.

    XXII -E mais ainda, quando o despacho de admissão do recurso já tinha sido proferido em 08-05-2019 e quando esse mesmo recurso já continha as respectivas alegações, nada mais havia posteriormente a apreciar sobre esta matéria da admissão do recurso, nem estávamos perante a existência de qualquer erro material, ou processual, devendo-se seguir os trâmites previstos nos ns. 4 e 5, do art.º 284, do CPPT.

    XXIII -Logo, após o douto despacho de admissão do recurso, em cumprimento do n.º 3, do art.º 284, do CPPT, o poder jurisdicional do tribunal a quo estava esgotado, em virtude de nada mais haver a decidir sobre esta matéria da admissão do recurso, nem poder posteriormente proferir decisão que alterasse e influenciasse a decisão já anteriormente proferida, em sede de admissão de recurso.

    XXIV -Neste sentido, temos o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2015, no Processo n.º 756/09.5TTMAI.P2.S1 onde se afirma que “é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as “questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu”.

    XXV -E já ensinava o Prof. Alberto dos Reis que a justificação deste princípio...

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