Acórdão nº 384/17.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO 1. M.........., veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de julgados, do acórdão deste Tribunal Central Administrativo proferido em 11/04/2019, que constitui fls. 606 a 649 dos autos, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do Director de Finanças proferido em 08/08/2017 no PEF .........., de indeferimento do pedido de anulação da venda.
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O recurso foi admitido e ordenada a notificação das partes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 284/2 do CPPT (despacho do relator de 08/05/2019, a fls.685); 3. Subsequentemente, por despacho do relator de 05/06/2019, foi o recurso julgado deserto por falta de apresentação de alegações (fls.39 do apenso de reclamação); 4. Do despacho do relator referido no anterior ponto 3., a recorrente reclamou nos termos do artigo 643 do CPC; 5. O Exmo. Desembargador de turno, despacho de 26/07/2019, deferiu a reclamação e ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes do recurso, no entendimento de que as alegações já acompanhavam o requerimento de interposição do recurso.
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Por despacho do relator de 10/12/2019, que constitui fls.737/759 dos autos, o recurso por oposição de acórdãos foi julgado findo.
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Do despacho do relator de 10/12/2019 referido no anterior ponto 6., a recorrente reclamou para o Supremo Tribunal Administrativo; 8. O relator proferiu despacho de 24/01/2020 a convolar a reclamação para o STA em reclamação para a conferência do TCA (fls.777); 9. O despacho do relator de 24/01/2020, referido no anterior ponto 8., foi objecto de reclamação para a conferência, que por acórdão de 04/06/2020, exarado a fls.806/819 dos autos, indeferiu a reclamação e confirmou ser a reclamação para a conferência do TCA, o meio próprio de impugnação do despacho do relator que julga findo o recurso por oposição de acórdãos.
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Do acórdão referido no anterior ponto 9., a recorrente interpôs recurso para o STA, que por douto acórdão de 04/11/2020 decidiu que “o recurso não podia ser admitido”.
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Importará agora conhecer da reclamação dirigida ao STA visando o despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, convolado em reclamação para a conferência do TCA (cf. anteriores pontos 6. a 10.).
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A recorrente/ reclamante termina as alegações da reclamação com o seguinte quadro conclusivo: «CONCLUSÕES: A –Da Sucessão dos Actos I -O Tribunal a quo veio, no dia 08-05-2019, a proferir o douto Despacho de Admissão do Recurso, nos seguintes termos: “Regularizada a instância, admito o recurso interposto para o STA com fundamento em oposição de Acórdãos.” II -Por sua vez, no dia 05-06-2019, o Tribunal a quo veio a proferir um novo Despacho, no qual veio a decidir nos seguintes termos: “Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações –art.º 284/3, do CPPT e fls. 685 dos autos.” (itálico nosso) III -No seguimento deste último douto Despacho Judicial, a ora reclamante veio a apresentar a respectiva reclamação do mesmo.
IV -Em consequência veio o TCAS a proferir Decisão que julgou procedente a referida reclamação, revogando o douto despacho impugnado e ordenando a prossecução dos autos.
V -Porém, já depois do Despacho de Admissão do Recurso e do Despacho de deserção que foi revogado, veio o tribunal a quo proferir um novo e terceiro Despacho, no qual veio a julgar findo o recurso de oposição de acórdãos.
VI -O que desde logo, não se pode deixar de estranhar que este mesmo tribunal tenha vindo a proferir um novo despacho judicial, já depois de ter admitido o recurso, nos termos do n.º 3, do art.º 284, do CPPT e mesmo depois do TCAS ter revogado o douto despacho recorrido de 05-06-2019 e ordenado a prossecução dos autos, o que torna este Despacho legalmente inadmissível.
VII -Como também, não se pode deixar de estranhar, para além do douto Despacho ora reclamado estar em completa contradição com o Despacho de Admissão do recurso, anteriormente proferido, que este terceiro novo Despacho judicial do tribunal a quo não seja ao abrigo de qualquer preceito legal, não contenha qualquer justificação e razão do mesmo, nem conste nem resulte do mesmo qualquer legalidade processual e nem qualquer fundamentação legal que o justifique a que possa sustentar a decisão ora tomada pelo tribunal a quo.
VIII -Mais, o douto despacho que ora se reclama, não chega sequer a invocar qualquer fundamento legal e jurisprudencial que sustente a decisão ora proferida e nem sequer se pronuncia se a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o que seria pelo menos o mínimo que se exigiria no douto Despacho ora reclamado.
IX -Em síntese e com o merecido respeito, o tribunal a quo primeiro emite o Despacho de Admissão de Recurso, depois emite um Despacho de Deserção que foi revogado e depois profere este novo Despacho judicial que ora se reclama, quando o seu poder jurisidicional já se encontrava esgotado e sem a invocação de qualquer fundamento legal, processual e jurisprudencial que o possa sustentar, não obstante a inadmissibilidade legal do mesmo.
X -Pelo que a ora reclamante não consegue entender qual a razão processual para a decisão ora tomada pelo tribunal a quo, nem compreender qual o seu alcance, face à presente situação processual deste mesmo tribunal.
XI -Neste sentido, perante o supra descrito, torna-se imperioso proceder à sua análise detalhada e exaustiva, nos termos que abaixo se expõe: B–Do Esgotar do Poder Jurisdicional: XII -No seguimento da interposição do recurso do douto Acórdão judicial, veio o tribunal a quo proferir o Despacho de Admissão do recurso no dia 08-05-2019, cumprindo os termos previstos no n.º 3, do art.º 284º do CPPT.
XIII -E com este mesmo despacho de admissão de recurso, proferido em 08-05-2019, em respeito do consignado no n.º 3, do art.º 284º do CPPT, veio o tribunal a quo a contrario sensu a considerar que admite o recurso, por não se verificar que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme dispõe citado preceito legal.
XIV -Pois, caso a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontrasse de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal a quo não deveria ter admitido o recurso apresentado pela ora reclamante, ao abrigo do n.º 3, do art.º 284º do CPPT.
XV –A verdade, é que o tribunal a quo entendeu admitir o respectivo recurso, em 08-05-2019.
XVI -Por seu turno, no dia 05-06-2019, o Tribunal a quo veio a proferir um novo Despacho, no qual veio a decidir nos seguintes termos: “Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações –art.º 284/3, do CPPT e fls. 685 dos autos.” (itálico nosso) XVII -E em virtude deste mesmo douto Despacho Judicial, a ora reclamante veio a reclamar do mesmo.
XVIII -Em consequência veio o TCAS a proferir a douta Decisão que julgou procedente a referida reclamação, revogando o douto despacho impugnado e ordenando a prossecução dos autos.
XIX -Todavia, veio o tribunal a quo proferir um novo e terceiro Despacho, o qual está ferido de inadmissibilidade legal e no qual veio a julgar findo o recurso de oposição de acórdãos.
XX -Perante esta sucessão de actos judiciais, é conveniente salientar que tendo o tribunal a quo proferido o douto Despacho de Admissão do Recurso, o que implicitamente veio a considerar a contrario sensu que não se verificava que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme dispõe supra citado preceito legal e revogado que foi pelo TCAS o douto despacho que decidiu deserto o recurso, restava ao tribunal a quo proceder à subida do recurso já anteriormente admitido e à consequente remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça.
XXI -Pois, numa apreciação a este acto judicial propriamente dito, com este despacho judicial proferido em 10-12-2018, constata-se que estamos perante um acto judicial legalmente inadmissível, como também não ocorreu qualquer outro acto processual, ou judicial, nem existia qualquer questão para ser apreciada pelo tribunal a quo que justificasse ser proferido um despacho judicial desta natureza.
XXII -E mais ainda, quando o despacho de admissão do recurso já tinha sido proferido em 08-05-2019 e quando esse mesmo recurso já continha as respectivas alegações, nada mais havia posteriormente a apreciar sobre esta matéria da admissão do recurso, nem estávamos perante a existência de qualquer erro material, ou processual, devendo-se seguir os trâmites previstos nos ns. 4 e 5, do art.º 284, do CPPT.
XXIII -Logo, após o douto despacho de admissão do recurso, em cumprimento do n.º 3, do art.º 284, do CPPT, o poder jurisdicional do tribunal a quo estava esgotado, em virtude de nada mais haver a decidir sobre esta matéria da admissão do recurso, nem poder posteriormente proferir decisão que alterasse e influenciasse a decisão já anteriormente proferida, em sede de admissão de recurso.
XXIV -Neste sentido, temos o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2015, no Processo n.º 756/09.5TTMAI.P2.S1 onde se afirma que “é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as “questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu”.
XXV -E já ensinava o Prof. Alberto dos Reis que a justificação deste princípio...
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