Acórdão nº 756/09.5TTMAI.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA instaurou ação emergente de contrato de trabalho (n.º 756/09.5TTMAI) contra BB – … Lda, pedindo o reconhecimento de justa causa na resolução do contrato por si operada e a condenação da R. a pagar-lhe, a título de créditos salariais, a quantia de € 97.003,07, acrescida de juros de mora.

  2. Por seu turno, esta instaurou (outra) ação (n.º 8/10.8 TTVLG), também emergente de contrato de trabalho, contra aquela, pedindo a) seja reconhecido que à mesma não assistiu justa causa para resolver o contrato de trabalho; b) a sua condenação a pagar-lhe € 1.739,38, por falta de aviso prévio, e € 33.600,00, a título de indemnização, por desvio de clientela, tudo acrescido de juros de mora.

  3. Por despacho de 01.07.2010, foi ordenado a apensação das duas ações (da segunda à primeira).

  4. Prolatada uma primeira sentença (em 11.05.2011), o Tribunal da Relação do Porto (TRP), na apelação interposta pela trabalhadora, confirmou a decisão recorrida “na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais (relacionado com a categoria profissional da trabalhadora) ” e “anulou o julgamento e a sentença, apenas no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto provada”.

  5. Foi proferida nova sentença (em 19.07.2013), a julgar as duas ações parcialmente procedentes.

  6. A autora interpôs recurso de apelação, impugnando (para além do mais que ora não releva) a decisão de julgar improcedente o seu pedido de condenação da R. como litigante de má-fé (deduzido em 20.03.2013 – cfr. fls. 809 - 817).

  7. O TRP concedeu provimento ao recurso apenas na parte relativa à condenação da R. como litigante de má-fé; em consequência, revogando o decidido nesta parte, condenou a R., como litigante de má-fé, na multa de 3 UCs e no pagamento dos honorários do mandatário da A., que fixou em € 2.400,00, acrescidos de IVA à taxa de 23%.

  8. Interpuseram recurso de revista ambas as partes, tendo sido decidido pelo relator, no despacho liminar, não se conhecer do objeto do recurso da A.

  9. Quanto à R., sustenta a mesma, nomeadamente, e em síntese, nas conclusões da sua alegação: - Sendo inequívoco que a questão da litigância de má-fé é matéria do conhecimento oficioso, a sua apreciação não pode ser efetuada em desrespeito pelo disposto no art. 613º do CPC.

    - Proferida sentença ou despacho a colocar fim ao processo, deve fazer-se aí, se não se fez antes, a apreciação da conduta processual assumida pelas partes que seja susceptível de configurar litigância de má-fé.

    - No caso sub iudice, a A. deduziu o pedido de litigância de má-fé no requerimento apresentado em 20.03.2013, com fundamento na posição assumida pela R. na contestação apresentada no dia 27.09.2010, já depois de ter sido proferida a sentença de 6.09.2011 e o acórdão da Relação do Porto, de 7.03.2012, que, confirmando a referida sentença na parte referente à absolvição da R. no pagamento de diferenças salariais, anulou o julgamento e a sentença, ordenando a repetição do julgamento no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto assente.

    - A questão deveria ter sido suscitada pela A. ou conhecida ex officio pelo tribunal até ao dia 6.09.2011, data em que foi proferida a sentença.

    - Não o tendo sido, não poderia tal questão...

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