Acórdão nº 33/20.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A C......., S.A.

, veio ao abrigo do preceituado do artigo 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º1, alínea b) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante apenas designado por RJAT) impugnar a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº 392/2019-T, que, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral determinando a anulação da liquidação adicional de IRC n.º ....... na parte em que deduziu à variação patrimonial negativa registada com referência a 31 de Dezembro de 2010, no montante de € 102.246.356,23 o saldo positivo imputável ao Fundo Pensões F......, no montante de € 12.306.145.73, e na parte em que deduziu à variação patrimonial negativa obtida no decurso de 2011, no montante de € 50.304.796,78, o valor positivo imputável ao Fundo Pensões F......, no montante de € 20.797.550,56 e improcedente o pedido arbitral e manteve a dita liquidação adicional em IRC na parte em que teve por base o saldo negativo de € 50.304.796,78, resultante da diferença entre a variação patrimonial negativa registada em 1 de Janeiro de 2011 e o crédito de ganhos e perdas atuariais ocorridos no decurso do ano de 2011. Condenando a Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, na proporção do decaimento.

No articulado inicial, as Impugnantes formularam as seguintes conclusões: «(

  1. Na apreciação do pedido na parte referente ao englobamento das variações patrimoniais dos dois Fundos de Pensões (M...... e F......) em causa no Processo 392/2019-T, e após a conclusão de que dever-se-ia analisar cada Fundo de Pensões por si só, o Tribunal Arbitral sustentou, na opinião do Impugnante, correctamente, que estando em causa variações patrimoniais positivas (de anos anteriores e do próprio ano) então as mesmas não deveriam concorrer para efeitos do apuramento do lucro tributável, por não se tratarem de um resgate / reembolso a favor da entidade patronal, consubstanciando apenas ganhos potenciais, em linha aliás, diga-se, com o entendimento sancionado pela AT na ficha doutrinária disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacaofiscal/informacoesvinculativas/re ndimento/circ/Documents/FD art 43 CIRC Criterio determinacao gasto fiscal.pdf (ver ponto 71 da presente impugnação).

    (B) Pelo motivo acima apresentado, o Tribunal julgou procedente, e bem, o pedido inicial do Impugnante naquela componente.

    (C) Por outro lado, já na apreciação do pedido na parte objecto da presente impugnação, o Tribunal, ao querer relevar fiscalmente para efeitos do regime transitório previsto no artigo 183.° da Lei n.° 64-B/2011, o montante registado a título de desvios actuariais do Fundo de Pensões do Banco M...... nas demonstrações financeiras do Impugnante a 31 de Dezembro de 2011, está igualmente a dar relevância à variação patrimonial positiva do ano.

    (D) Não pode pois deixar de se concluir que o Tribunal Arbitral, na mesma decisão, foi inconsistente e incoerente nas conclusões apresentadas, tendo na parte em que julgou improcedente o pedido inicial do Impugnante, proferido um entendimento exactamente oposto ao que o próprio Tribunal sustenta na apreciação da outra parte do pedido que julgou procedente.

    (E) Por outras palavras, a decisão arbitral proferida no Processo 392/2019-T contém uma “oposição dos fundamentos com a decisão”, o que justifica a sua impugnação nos termos que ora se apresentam.

    Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento deste Tribunal que desde já se invoca, deve, a presente impugnação de decisão arbitral ser julgada procedente, por provada, e consequentemente: (b) ser anulada a decisão arbitral do CAAD na parte em que teve por base o saldo negativo de € 50.304.796,78, resultante da diferença entre a variação patrimonial negativa registada em 1 de Janeiro de 2011 e o crédito de ganhos e perdas actuariais ocorridos no ano de decurso de 2011; e (c) ser julgado procedente nessa mesma parte e o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela ora Impugnante, com as consequências legais e com o que se fará Justiça!» ** Admitida a Impugnação e notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira , veio apresentar resposta, aí concluindo da seguinte forma: «1.ª A presente impugnação arbitral foi interposta, ao abrigo do disposto nos artigos 27° e 28° n.° 1, alínea b) do RJAT, contra o acórdão arbitral proferido no processo n.° 392/2019-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa.

    1. A Impugnante não se conforma com a apreciação pelo Tribunal a quo da matéria que identifica na alínea i) do ponto 22 das alegações, isto é, quanto a saber qual o momento em que se devem aferir as variações patrimoniais relevantes, isto é, se em 2010 ou 2011, invocado para tanto que «parte da argumentação aduzida ao longo da decisão é contraditória» (cf. ponto 26 das alegações, destaque nosso) e que «o Tribunal Arbitral, na mesma decisão, foi inconsistente e incoerente nas conclusões apresentadas, tendo na parte em que julgou improcedente o pedido inicial do Impugnante, proferido um entendimento exactamente oposto ao que o próprio Tribunal sustenta na apreciação da outra parte do pedido que julgou procedente.»» [cf. conclusão D), destaque nosso].

    2. Porém não assiste razão à Impugnante, pois como se antevê do citado, o que...

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