Acórdão nº 485/20.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Data11 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS, vem reclamar para a conferência da decisão sumária proferida por este Tribunal, em 21 de dezembro de 2020, onde se decidiu negar provimento ao recurso apresentado, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «Do valor da causa a. Entende o Reclamante que o valor da execução é que o que deve ser atendido para efeitos da admissibilidade do presente recurso, sendo que tal valor excede a alçada do Tribunal da Relação nos termos do disposto no n.° 2 alínea b) do art.° 629.° do CPCivil aplicável ex vi do art.° 2.° do CPPT.

b. No caso em apreço estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal.

c. O legislador fixou no art.° 225.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de Dezembro, em vigor desde 1-1-2015, que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor. ” d. O processo executivo onde foi praticado o acto ora reclamado é o processo 3... instaurado em 2004.

e. Tal significa que este processo de execução está pendente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015, Lei n° 82- B/2014, de 31 de Dezembro, não podendo de modo nenhum ser considerado como um processos que se iniciou após a sua entrada em vigor.

f. Com a norma que definiu a aplicabilidade da nova lei sobre admissibilidade de recurso apenas aos processos instaurados a partir da entrada em vigor da Lei n° 82- B/2014, de 31 de Dezembro estatuiu o legislador uma regra tendente a não diminuir o direito de defesa do contribuinte, a não frustrar as suas expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova.

g. Sendo assim errónea salvo melhor opinião e devido respeito a norma legal aplicada pelo Tribunal a quo e na douta decisão reclamada, e por conseguinte, deve ser atendido in casu o valor atribuído à execução, pelos sobreditos motivos.

Da alegada inutilidade superveniente da lide h. A lide não é inútil atendendo que, não obstante o levantamento da penhora ordenada pela Fazenda Pública, aqui recorrida mantém-se útil o conhecimento das demais pretensões do Reclamante. j) A própria decisão recorrida reconhece a existência de outras questões susceptíveis de conduzir à ilegalidade da penhora, sobre as quais decide contudo não apreciar.

k) Não ocorreu in casu o desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, pelo que sempre teria o douto Tribunal a quo se analisar as demais pretensões formuladas pelo recorrente, concluindo pela procedência ou improcedência das mesmas.

l) A jurisprudência mais recente do STA, versando sobre o recurso contencioso, (embora entendamos que a génese da questão é a mesma) tem vindo a afirmar, (que “a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.”- Ac. de 18/1/01, (rec. n.° 46.727).

m) Acresce que, sendo o órgão jurisdicional o único que pode sindicar/apreciar a legalidade da conduta administrativa, não se pode considerar inútil a prossecução de uma reclamação/recurso, como é o caso, cuja finalidade é, justamente, o apuramento dessa legalidade, pois que, se assim não for, corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo.

n) Uma tal situação - podendo ser frequente nos casos em que esteja em causa a legalidade de actos cujo cumprimento rapidamente se esgota, como é o caso do levantamento de uma penhora ilegal - teria duas consequências perversas, por um lado, determinaria que a apreciação da legalidade desses actos nunca fosse feita e por outro, conduziria à denegação do princípio da tutela judicial efectiva.

o) E mais, a Reforma do C.P.Civil levada a cabo pela Lei 41/2013 de 26 de Junho veio reforçar o que já vinha consagrado no Decreto-Lei 329/95, de 12/12, em cujo preâmbulo resulta “o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, sendo o processo um meio para perseguir a verdade material, pelo que a extinção da instância, que foi mantida no art.° 287.°, al. e), nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, deve ser vista à luz daquele princípio, pelo que, sempre que possível a apreciação do mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal deve prevalecer sobre uma “composição” do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida.” (vide o Acórdão de 19/10/00, rec. 46.306) p) Entende o Reclamante que a Decisão Sumária à semelhança da decisão recorrida, e salvo o devido respeito e melhor entendimento, enferma de erro de julgamento, porquanto, uma das pretensões invocadas no articulado inicial e nas alegações de recurso, a prescrição, é de conhecimento oficioso, nos termos do art°.175, do C.P.P.T, o mesmo sucedendo em relação à ofensa da autoridade do caso julgado.

q) Devendo assim ser julgada procedente, por provada, a presente reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art.° 652.° n.° 3 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art.° 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e daí, sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, que verse sobre todas as demais questões suscitadas pelo Reclamante nas suas alegações de recurso.

NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA. DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFEREÊNCIA SER RECEBIDA, JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E DAÍ, DEVE, SOBRE A MATÉRIA DO DESPACHO, RECAIAR UM ACÓRDÃO QUE VERSE SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECLAMANTE NAS SUAS ALEGAÇÕES DE RECURSO.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, não se pronunciou.

* Atentemos nas circunstâncias processuais relevantes: «A) O ora reclamante, SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS, na sequência de penhora de saldo bancário de conta por si titulada, deduziu reclamação, nos termos do artigo 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT]; B) Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 24 de Junho de 2020, foi julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide; C) Inconformada, a ora Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul; D) Neste Tribunal foi proferida decisão sumária, em 21 de dezembro de 2020, onde se decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela ora reclamante; E) A reclamante deu entrada neste Tribunal de Reclamação para a Conferência.

* Visa-se com a presente reclamação para a conferência que o colectivo de Juízes se pronuncie, garantindo o controlo horizontal do decidido e tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.

Cumpre decidir.

Não concorda o ora Reclamante com a decisão singular tomada pela ora Relatora que negou provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.

Na decisão reclamada considerou-se ser de manter a sentença recorrida que julgara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência do levantamento, pela AT, do acto de penhora reclamado.

Vejamos, então.

É o seguinte o teor da decisão sumária reclamada: “SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS, na sequência de penhora de saldo bancário de conta por si titulada, deduziu, nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT].

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 24 de Junho de 2020, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Não concordando com a sentença, SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «a. Na sentença recorrida, quanto ao valor da causa entendeu o Tribunal a quo fixar “…nos termos do disposto no art.º 306.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2.º do CPPT) o valor de € 804,79 (oitocentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos) correspondente ao valor da penhora reclamada, porque inferior ao valor da divida exequenda (cfr. Artigo 97.º A n.º 1, al. e) do CPPT).

b. Na Reclamação de Actos o recorrente indicou o valor da execução, no montante de € 469.072,44.

c. Entende o recorrente que o valor da execução é que deve ser atendido para efeitos da admissibilidade do presente recurso, sendo que tal valor excede a alçada do Tribunal da nos termos do disposto no n.º 2 alínea b) do art.º 629.º do CPCivil aplicável ex vi do art.º 2.º do CPPT.

d. Daí que se impugne, o valor da causa fixado pelo Tribunal a quo, para efeitos do presente recurso, embora se entenda que, quanto à decisão de fixação do valor da causa, sempre o recurso seria admissível.

e. No caso em apreço estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal.

f. A admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos...

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