Acórdão nº 063/18.2BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Data11 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Santa Cruz vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 12.11.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Funchal, de 30.06.2018, proferida na sequência de requerimento de injunção apresentado por A…………, Lda contra o aqui Recorrente peticionando o pagamento da quantia de € 47.283,93, devidos pela execução de diversos trabalhos a pedido do R., entre eles, o transporte de mercadorias e máquinas, bem como trabalhos de escavação e limpeza entre 2010 e 2013. Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que o recurso é inadmissível.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que o TCA Sul se socorreu de regras e princípios gerais respeitantes à formação dos contratos e também as dirigidas à responsabilidade dos agentes e da Entidade pública recorrente, quando deveria ter aplicado o regime jurídico especialmente estabelecido pela Lei nº 8/2012, de 21/2 (que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas - LCPA). E que o regime estabelecido no art. 5º, nº 3 e 9º, nºs 2 e 3 da LCPA determina a conclusão de que todo o compromisso assumido sem identificação do emitente e sem a aposição ao documento de compromisso do respectivo número de compromisso válido e sequencial será “nulo”, independentemente de o serviço/bem terem sido prestados, e que, em consequência, o agente económico não pode exigir da...

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