Acórdão nº 0378/20.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 962/986 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS [OA] e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] que havia julgado procedente a pretensão cautelar deduzida de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, de 27.01.2020, e de intimação da entidade requerida na abstenção da prática de atos de execução da sanção disciplinar de expulsão da requerente ou de qualquer outro ato que a impeça do livre exercício das funções de advogada.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 992/1013] na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, para além da nulidade de decisão - art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC/2013), no erro de apreciação do requisito do periculum in mora, com violação do disposto nos arts. 118.º, n.º 2, e 120.º, n.º 1, do CPTA e 574.º, n.º 2, do CPC/2013)].

  2. A requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 1021/1055].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância...

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