Acórdão nº 1698/19.1T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1698/19.1T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J4 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção proposta por “O (…) de (…), Lda.” contra “Casa Agrícola (…), Lda.”, a Ré veio suscitar a intervenção da conferência relativamente à decisão do relator incidente sobre o pedido de redistribuição do presente processo.

* A parte contrária não se pronunciou.

* Cumpre apreciar e decidir em conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil.

* II – Dos factos com interesse para a justa resolução da nulidade suscitada: 1) Em 22/10/2020, foi proferida sentença pelo Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J4, a qual foi notificada no dia 23/10/2020.

2) Inconformada com tal decisão, a Ré “Casa Agrícola (…), Lda.” veio apresentar recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

3) Em 06/01/2021, a Autora “Casa Agrícola (…), Lda.” apresentou a sua contra-motivação de recurso.

4) Em 06/01/2021, a Ré veio invocar que a resposta ao recurso era extemporânea e que o referido articulado deveria ser desentranhado dos autos.

5) Em 15/01/2021, a Meritíssima Juíza de Direito admitiu o recurso interposto e determinou o oportuno desentranhamento das contra-alegações de recurso apresentadas sob a referência 1893794 pela Autora e a respectiva devolução à sua apresentante.

6) Em 01/02/2021, foi lavrado termo de desentranhamento com o seguinte conteúdo: «desentranhei dos presentes autos, as contra-alegações de recurso, apresentadas sob a referência 1893794, e devolvi ao apresentante».

7) Em 02/02/2021, os autos foram distribuídos ao relator José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, Juiz Desembargador.

8) Em 04/02/2021, os autos foram inscritos em tabela.

9) Em 04/02/2021, o Tribunal «a quo» comunicou o seguinte ao Tribunal da Relação de Évora: «este Juízo procedeu ao desentranhamento em papel e à anulação do registo informático no histórico do processo. Porém, após ser remetido o processo ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, o registo informático foi reativado e consta no histórico do processo, pelo que, tenho a honra de solicitar a remoção do referido acto processual, entrado em 05/01/2021, com a referência 1893794».

10) Em 05/02/2021, a Ré “Casa Agrícola (…), Lda.” comunicou ao Tribunal da Relação de Évora que, em 04/02/2021, havia requerido ao Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja o seguinte: «a anulação de todo o processado posterior ao douto Despacho com a referência 1893794, de 11/01/2021, possibilitando nova distribuição do processo no Tribunal de recurso».

11) Em 05/02/2021, o Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja comunicou ao Tribunal da Relação de Évora o referido requerimento.

12) Em 08/02/2021, foi aberta conclusão ao relator que proferiu o seguinte despacho: «Relativamente ao requerimento apresentado pela recorrente “Casa Agrícola (…), Lda.”, cumpre salientar que o acto requerido não é da competência do Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja, face ao disposto no artigo 652.º do Código de Processo Civil, pois a Primeira Instância não tem a faculdade que lhe é solicitada ao nível da redistribuição dos autos.

Em termos de metodologia pessoal, o Desembargador relator inicia sempre a consulta dos autos com a leitura da decisão recorrida e do despacho de admissão de recurso – tendo constatado em tempo que tinha sido determinada o desentranhamento das contra-alegações de recurso, com as consequências que dali advém.

Quanto ao receio de inserção em papel das contra-alegações apresentadas pela recorrida, desde o início da pandemia que a consulta e a tramitação de todos os processos é efectuada integralmente por via digital através do sistema Citius, desconhecendo o relator (e, bem assim, os respectivos adjuntos) se a referida peça consta do processo físico.

Todavia, mesmo que assim não fosse, não existe qualquer fundamento legal para proceder à redistribuição do processo e a única consequência processual é que seja o Tribunal da Relação a determinar o imediato desentranhamento da referida peça, caso tal hipótese se verifique, incluindo qualquer referência digital ao articulado de contra-alegações.

Notifique, dando igualmente conhecimento à parte contrária, a qual não foi ouvida, face à manifesta simplicidade do incidente e à natureza urgente do processo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.

Comunique de imediato ao Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja. DN (ao nível do desentranhamento físico e digital)».

13) Nesse mesmo dia, a «Casa Agrícola (…), Lda.» veio requer a declaração de nulidade da omissão de desentranhamento dos autos das contra-alegações da Recorrida, ordenando-se a baixa do processo à primeira instância para, depois de os autos serem expurgados das contra-alegações, seja no processo físico, seja na plataforma CITIUS, o processo ser remetido para redistribuição à Relação de Évora, seguindo-se os ulteriores termos até final.

14) Em 09/02/2021, na sequência da abertura de conclusão, foi proferido o despacho com o seguinte conteúdo: «A recorrente pretende a declaração da nulidade da omissão de desentranhamento dos autos das contra-alegações da Recorrida, «ordenando-se a baixa do processo à primeira instância para, depois de os autos serem expurgados das contra-alegações, seja no processo físico, seja na plataforma CITIUS, o processo ser remetido para redistribuição à Relação de Évora, seguindo-se os ulteriores termos até final».

Em primeiro lugar, não existe qualquer nulidade processual, mas sim um eventual incumprimento por parte da secretaria de uma determinação judicial. Mais, ainda que assim não fosse, as contra-alegações não têm a virtualidade de influir no exame ou na decisão da causa, dado que o thema decidendum é definido pelas alegações de recurso e não pela correspondente contra-motivação.

Depois, confrontado com a existência dessa possibilidade, o Tribunal da Relação de Évora ordenou que houvesse lugar à hipotética expurgação das contra-alegações, determinação essa que pode ser concretizada pelos serviços de secretaria do Tribunal superior e, se assim for, fica assim regularizado o processado para todos os efeitos.

Por fim, a circunstância de alegadamente o processo estar indevidamente acompanhado de contra-alegações de recurso relativamente às quais se havia determinado o respectivo desentranhamento não viabiliza a possibilidade de redistribuição de processo.

Assim, indefere-se o requerido.

Notifique, dando igualmente conhecimento à parte contrária, a qual não foi ouvida, face à manifesta simplicidade do incidente e à natureza urgente do processo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.

Oportunamente, com referência à data do trânsito em julgado da decisão proferida em 11/01/2021 (referência 3152177), lavre cota com a informação se o processo...

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