Acórdão nº 12/20.8T8LGA-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2021
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 15 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 12/20.8T8LGA-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.
* Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: A insolvente “(…), Unipessoal, Lda.” veio interpor recurso de apelação relativamente ao despacho que determinou o desentranhamento de peça processual em que prestou esclarecimentos quanto à impugnação da lista de créditos reconhecidos.
* Por requerimento apresentado em 25/05/2020, a recorrente veio impugnar a lista de créditos reconhecidos pelo Administrador Judicial.
* Por despacho datado de 11/11/2020, a recorrente foi notificada nos seguintes termos: «O ónus de alegação, tendo existido impugnação da lista de créditos reconhecidos, recai sobre o/a impugnante. acresce que esse mesmo ónus apenas é cumprido quando são alegados factos concretos e não meras conclusões. Sendo que essa mesma alegação – de factos concretos – não deve ser feita mediante transcrição de documentos, na expectativa, que seja o Tribunal a selecionar os factos relevantes a partir da leitura de tais documentos.
Pelo que com referência às impugnações dos créditos que foram reconhecidos como sendo da titularidade dos credores (…) – Projectos e Instalações Especiais, Lda. e (…), S.A.: deverá a devedora, na veste de impugnante, esclarecer:
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Que concretos trabalhos foram contratados quer no âmbito da subempreitada “Edifício (…)” (a única que interessará – com referência aos capítulos 18 a 23, 26 e 28 do contrato firmado), quer no âmbito subempreitada de carpintarias a realizar no Aparthotel (…), sito em Albufeira.
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quais os trabalhos realizados.
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e quais os trabalhos que não tendo sido executados foram indevidamente faturados e que concretas faturas estão em causa».
* A agora recorrente deu resposta à referida solicitação através de requerimento apresentado em 25/11/2020.
* Nessa sequência, foi prolatado o despacho recorrido, o qual tinha o seguinte conteúdo: «As peças processuais – que versem sobre a factualidade com interesse para a boa decisão da causa – tendo a parte mandatário constituído – são apresentadas obrigatoriamente sob a forma articulada e não em texto corrido. Na medida em que na resposta que foi dada, pela insolvente/impugnante, ao despacho de aperfeiçoamento não foi, desde logo, dado cumprimento ao referido formalismo, que é imposto pelo n.º 2 do artigo 147.º do Código de Processo Civil, importa determinar o desentranhamento de tal peça processual».
* Na perspectiva da recorrente, o requerimento identificou, quanto a cada um dos credores, quais os concretos trabalhos que foram contratados – realizados e não executados –, se foram indevidamente facturados e que concretas facturas estão em causa.
* A parte não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões: «A. Emerge o presente recurso da discordância da recorrente face ao douto despacho proferido, o qual veio determinar o desentranhamento do seu requerimento, apresentado em 25/11/2020.
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Com efeito, entende a recorrente que o Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação dos artigos 147.º e 590.º do Código de Processo Civil, ao considerar que a impugnante, ora recorrente, não deu cumprimento ao formalismo de articular o seu requerimento.
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Sucede que a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” veio pedir a prestação de concretos esclarecimentos, referentes aos contratos firmados com os credores, esclarecimentos esses que foram cabalmente prestados e devidamente identificados por títulos e capítulos.
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O esclarecimento prestado não constitui uma peça processual aperfeiçoada, escrita em texto corrido, ainda que se admita serem alguns dos capítulos e parágrafos, relativamente extensos.
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A recorrente deveria ter sido convidada a aperfeiçoar, no caso, a enumerar os parágrafos que constam da prestação do seu esclarecimento e não a ver o seu requerimento ser desentranhado dos autos, sem mais; F. Tal posição é por demais gravosa para a posição da recorrente, nomeadamente quando a mesma, após ter sido notificada para prestar os esclarecimentos devidos, o fez nos precisos termos em que foram solicitados.
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Foram violadas as normas constantes dos artigos 147.º e 590.º do C.P.C..
Nestes termos, requer-se a V. Exªs., Venerandos Desembargadores, que o (segmento do) despacho recorrido seja revogado e, em consequência, seja substituído por um outro que admita o requerimento apresentado pela recorrente ou, em alternativa, que determine seja a mesma convidada a aperfeiçoar o requerimento já apresentado.
Assim se fará, Venerandos Desembargadores, a habitual Justiça!».
* Não foram apresentadas contra-alegações. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma).
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