Acórdão nº 00434/18.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO A.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de fevereiro de 2020, pela qual foi julgado totalmente improcedente o pedido formulado na Petição inicial [atinente à declaração de nulidade de três despachos do Réu – constantes dos doc.s n.ºs 1, 2 e 4 juntos com a Petição inicial -, com a consequente determinação de notificação à sua mandatária do teor do despacho do primeiro desses despachos – constante do doc. n.º 1 junto com a Petição inicial -, e da prossecução dos ulteriores termos do procedimento administrativo], e que consequentemente, absolveu o Réu dos pedidos contra si formulados.

*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 441 e seguintes dos autos, SITAF]], elencou a final as respectivas conclusões, onde pugnou pela sustentação dos erros de julgamento imputados à Sentença recorrida e pela sua revogação.

**O Recorrido Município de (...) apresentou Contra alegações [Cfr. fls. 477 e seguintes dos autos, SITAF]], tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: 1ª Vem a recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pretendendo ver tal decisão revogada, sendo, claramente, outro o entendimento do recorrido, o qual pugna aqui pela sua manutenção, na íntegra, uma vez que a mesma não viola qualquer preceito legal, mormente os invocados pela recorrente em sede de alegações.

  1. Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, que aqui por questão de economia processual, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, constata-se que a mesma “descredibiliza” as alegações da recorrente, o que, por certo, levará à improcedência do seu recurso.

  2. Essa improcedência resultará também por força do que ficou dito na d. Sentença recorrida em sede de “Motivação” quer de facto quer de direito, cujo teor se acolhe aqui na íntegra para legais efeitos, e, com o respeito devido e para legais efeitos, fazemos nosso.

  3. Como se diz na d. Sentença recorrida, in casu, “inexiste a propalada “nulidade” “, e, no tocante à fundamentação do acto “tal desiderato foi plenamente conseguido“ – sic.

  4. Ao julgar inexistente a nulidade e o vício apontado ao acto (falta de fundamentação) o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do direito in casu aplicável, sendo que, em nossa modesta opinião, o entendimento do Tribunal a quo, exposto na d. Sentença recorrida, não viola nenhum preceito legal do ordenamento jurídico-administrativo e/ou processual, sendo a mesma Sentença irrepreensível a todos os níveis.

  5. É que, de todos os elementos de prova constantes dos autos e que sustentam os factos dados como provados em sede de Sentença, resulta claro que nada existe que inquine a d. Sentença proferida, pelo que a mesma é legal, devendo por isso ser agora também mantida.

  6. Na verdade, só a visão pessoal e redutora da recorrente, quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto ao direito invocado pelo recorrido, quer quanto ao direito in casu aplicável, pode colocar em causa a d. Sentença proferida.

  7. Atento o predito e tudo o mais superiormente exposto na d. Sentença recorrida não se pode considerar violado qualquer preceito invocado nas Alegações de recurso da recorrente.

  8. Posto isto, perante o teor da d. Sentença recorrida entende-se que a mesma não é susceptível de um juízo de censura nos termos propostos pela recorrente, o que significa que terá de manter-se in totum, improcedendo assim o presente recurso.

  9. In casu, é inegável que o Tribunal a quo, atento os factos provados e o seu enquadramento jurídico, a final decidiu estritamente tendo por base critérios, princípios e preceitos legais, não se vislumbrando que tenham sido violadas quaisquer normas jurídicas, tal como a recorrente invoca.

Assim, porque nenhuma censura ou reparo merece a d. Sentença impugnada, a qual no entender do ora recorrido deve ser mantida na íntegra, ao negarem V.EXAS provimento ao recurso farão, como sempre, JUSTIÇA!*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

*O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.

***Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, e na interpretação e aplicação do direito.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “II. Factos provados (com relevância para a decisão a proferir): 1.

Em 20/02/2018 a A. juntou aos autos procuração forense em que constitui a signatária como sua mandatária judicial; 2.

Desde então o R. tem recebido todos os requerimentos da signatária como mandatária elaborados em representação da A. e enviado os respectivos Despachos para a advogada, mandatária judicial da A. e signatária.

  1. Em 17 de Agosto p.p. o R. enviou à A. - no âmbito daquele procedimento administrativo - o Ofício nº 346/18/OBP – cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a p.i. e a fls. 231 e ss. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4.

Na primeira semana de Setembro de 2018 a A. entregou o documento referido em 3. à sua mandatária judicial; 5.

Dias depois, em 13 de Setembro de 2018, a A. levou ao escritório uma nova notificação do R. no Procº5/14 – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6.

A mandatária da Autora não foi notificada dos actos constantes dos docs. nº 1 e 2 juntos aos autos com a p.i.; 7.

Em 22 de Setembro de 2018, a A. impugnou administrativa e graciosamente os actos administrativos constantes dos docs. nº 1 e 2 juntos aos autos com a p.i.; 8.

Impugnação que mereceu da parte da R. indeferimento pelo despacho datado de 25 de Outubro de 2018 – cfr. doc. nº 4 junto aos autos com a p.i. e a fls. 240 e ss. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido; que aqui se dá por integralmente reproduzido; *A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente no acordo das partes, onde o mesmo foi possível e na apreciação da documentação existente nos autos, mormente o P.A apenso e os docs. juntos aos autos com a p.i..”***Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por assim constar do Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu, ora Recorrido, prova documental que julgamos ser relevante para a decisão a proferir, aditamos ao probatório a factualidade que segue: 1 – Por determinação dos Serviços municipais, no dia 15 de outubro de 2014, um fiscal municipal dirigiu-se ao local onde a Autora edificou o muro, tendo vindo a informar que existia um marco junto ao muro construído, o que documentou com recurso a 3 fotografias, a partir das quais se identifica o dito marco, o seu posicionamento exterior ao muro, e a sua construção alinhada em recta – Cfr. fls.55 e 56 da pasta 3 do Processo Administrativo; 2 - Por determinação do Vice-Presidente da Câmara Municipal de (...), por seu despacho datado de 06 de janeiro de 2015, 3 funcionários municipais [dois assistentes técnicos e um fiscal] dirigiram-se no dia 09 de janeiro de 2015 ao local onde a Autora edificou o muro, para efeitos de reavaliação das dimensões do arruamento e para possibilitar a resposta à reclamação apresentada pela Autora em 22 de dezembro de 2014, tendo então procedido à medição do arruamento e concluído que o troço do caminho tem uma regularidade em toda a sua extensão, com uma média de largura de 4,14 metros, o que documentaram por via de várias fotografias, e de onde se extrai, das fotos n.ºs 19 e 20, a sitiação do marco junto ao muro construído, a partir das quais se identifica o seu posicionamento exterior ao muro, e a sua construção alinhada em recta – Cfr. fls.76 e seguintes da pasta 4 do Processo Administrativo; 3 – Por ofício datado de 23 de abril de 2015, n.º 110/15/OBP, subscrito pela Chefe de divisão J., foi prosseguida a audiência prévia da Autora sobre a possibilidade de deferimento da sua pretensão/legalização, que o Réu condicionou ao pagamento da área que a Autora tinha ocupado [como assim sustentado pelo Réu] na grandeza de 8,78 m2, acrescido do valor a cobrar pelo perito que procederá à avaliação dessa área, e que caso não concorde, que a decisão final será a de demolição do muro com vista à desocupação da área pública e à sua integração no domínio público – Cfr. fls. 95 da pasta 5 do Processo Administrativo; 4 – Nessa sequência, em resposta a esse ofício 110/15/OBP, por sua carta manuscrita datada de 04 de maio de 2015 – Cfr...

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