Acórdão nº 01327/12.4BEBRG-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO J., LDA., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanado no âmbito da presente Ação Administrativa registada sob o nº. 1327/12.4BEBRG, na parte que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Autora, absolvendo os Réus da instância quanto ao pedido dos danos referentes às frações autónomas A, B, H, I, L, N, O, G9 a G-23.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - Discorda a Recorrente do douto despacho recorrido, por entender, salvo o devido respeito, que em face dos comandos legais aplicáveis, a decisão sobre a invocada exceção da ilegitimidade ativa deveria ser relegada para a decisão final do processo.

2 - Com efeito, a omissão de pronúncia dos intervenientes não afeta a sua legitimidade processual, tanto mais que a sua intervenção não importa uma ampliação do objeto do pedido.

3 - Ao ser decidida a absolvição da instância nesta fase, fica injustificadamente esvaziado de conteúdo o disposto no número 4 do artigo 319° do Código de Processo Civil.

4 - De resto, entendemos que o tribunal “a quo” só a final se poderia pronunciar sobre tal questão, posto que caso se viesse a apurar no decurso do processo, que inexiste o alegado direito que os intervenientes poderiam fazer valer, relativamente à decisão que vier a ser tomada quanto à relação material controvertida, nesta mesma decisão é que se poderia avaliar do mérito da totalidade dos pedidos deduzidos.

5 - Por isso, ao decidir nesta fase a invocada exceção da ilegitimidade ativa, agiu a Meritíssima Juíza “a quo”, além do mais, com violação do disposto no artigo 319°-3 e 4 do Código de Processo Civil (…)”.

* Notificado que foi para o efeito, o Co-Recorrido Município de (...) produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…) 1.

A ilegitimidade das partes, constitui uma exceção dilatória, que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa e tem como consequência legal a absolvição da instância.

  1. Assim, tratando-se de uma “deficiência do processo” deve a exceção dilatória de ilegitimidade ser conhecida o mais cedo possível, por forma a evitar a prática de atos inúteis, e sempre necessariamente antes do conhecimento do mérito da causa.

  2. O despacho saneador destina-se a “conhecer das exceções dilatórias e nulidade processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente” - cfr. art.° 88° n.° 1 alínea a).

  3. Nem de outra forma podia ser, sob pena de se andar durante todo o decurso dos presentes autos a praticar atos absolutamente inúteis e dilatórios, e a desperdiçar meios e tempo de todos os intervenientes no pleito.

  4. No caso vertente, atenta a relação material controvertida descrita pela própria Autora/Recorrente na petição inicial é notória a sua ilegitimidade ativa, no que respeita aos danos alegadamente ocorridos nas frações autónomas de cada um dos condóminos proprietários.

  5. Na realidade a Autora/Recorrente que se encontra no pleito na qualidade de Administradora de condomínio, apenas tem legitimidade para demandar os Réus relativamente aos danos ocorridos nas partes comuns, cabendo a cada proprietário/condomínio reclamar, se assim o entender, a reparação dos danos ocorridos na sua propriedade.

  6. Nesta senda, foi admitida, pelo Tribunal a quo, a intervenção principal provocada dos respetivos condóminos, os quais foram devidamente citados e poderiam vir aos autos suprir a ilegitimidade ativa da Autora/recorrente, porém entenderam os mesmos não o fazer (como é seu direito).

  7. Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a decisão recorrida não violou qualquer normativo legal do CPTA (nem tão pouco do CPC), antes se limitou a cumpri-lo, visto o mesmo determinar, no artigo 88°, que no despacho saneador o juiz deve conhecer das exceções dilatórias e a ilegitimidade é precisamente uma exceção dilatória, sendo aquele o momento próprio e adequado para dela conhecer.

  8. O n.° 4 do art.° 319° do CPC, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, não consagra nenhuma regra de que o Chamado tem de permanecer, obrigatoriamente, até ao final da lide! Pois, o simples facto de alguém ser chamado (quer este se apresente a intervir ou não na causa) não assegura que aquele se manterá até final no processo.

  9. Nem o chamado que se apresentou a intervir na causa tem assegurado que o seu direito seja apreciado na...

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