Acórdão nº 02204/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30.10.2020, e exarado a fls. 370 e seguintes dos autos [suporte digital], que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MUNICÍPIO DE (...), vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A., com fundamento no artigo 150º do C.P.T.A., nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia.

É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista: “(…) I. Como se deixou claro não é correto dizer-se que a OS 3/2013 configura ato estritamente vinculado porque o não é.

  1. De facto, como se deixou demonstrado supra, o ato em equação não está vinculado a nenhum normativo legal, que impusesse o desfecho que lhe empresta o Acórdão recorrido.

  2. Em boa verdade, para chegar a tal conclusão o Acórdão recorrido parte do pressuposto que a trabalhadora nomeada seria detentora da categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar ou Coordenador Técnico e, como se demonstrou assim não é. Aliás, IV. Resulta mesmo do ato aqui em equação a indicação de que a trabalhadora nomeada em detrimento da RR era detentora da mesma categoria. Ou seja, era, tal como a RR assistente técnica.

  3. Só assim seria possível a interpretação do Acórdão Recorrido, pelo que este acaba por incorrer em grave em erro de julgamento, VI. Tanto mais que da matéria dada como provada resulta cristalino que ambas detinham a mesma categoria profissional, sendo ainda de destacar que não houve qualquer concurso. Ora, VII. Não sendo o ato em equação nestes autos um ato vinculado, como demonstradamente não é, está o mesmo ferido dos vícios - todos - que lhe foram reconhecidos quer na sentença prolatada pelo TAF do Porto, quer pelo próprio acórdão recorrido que os reconhece.

  4. Ocorre ainda erro de julgamento na medida em que o acórdão recorrido reconhece competência ao diretor do Agrupamento para nomear, quando a lei não lhe atribui tal poder, muito menos pelos normativos citados pelo recorrente.

  5. O ato a que o acórdão recorrido atribui poderes estritamente vinculados, porque demonstradamente o não são ofende assim os princípios que estiveram em análise em todo o processo, mormente em primeira instancia, na medida em que aqueles se enquadram no âmbito do poder discricionário e não como erroneamente andou o acórdão recorrido no âmbito do poder vinculado.

  6. Destarte se concluiu que o ato impugnado, contrariamente ao propugnado pelo Acórdão recorrido violou todos os princípios já decididos em sede de sentença de primeira instância.

  7. Acresce que o ato declarado nulo pela sentença de primeira instancia, foi tirado em manifesta violação dos poderes do seu autor, na exata medida em que este não detém poder para tal e, por outro lado refere a existência de ato de autor com eventuais poderes para o ato mas que se não conhece.

  8. Nesta medida o ato é por essa razão também nulo, nulidade que o acórdão recorrido não conheceu.

  9. Uma correta aplicação do direito - de que o acórdão recorrido não curou - impõe se mantenha aqui quer o raciocínio jurídico correto determinado em sede de sentença prolatada em primeira instancia, quer uma cognição dos factos dados como provados e a sua subsunção aos normativos legais aplicáveis.

  10. Devendo em consequência ser CONCEDIDO PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão judicial recorrida, e julgando-se a ação procedente, nos exatos termos em que o foi pela sentença de primeira instância. (…)”.

* Notificado do interposição do recurso de revista, o Recorrido não contra-alegou.

* * II – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA * *Vem o Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Invoca, no mais essencial, que “(…) o ato declarado nulo pela sentença de primeira instancia, foi tirado em manifesta violação dos poderes do seu autor, na exata medida em que este não detém poder para tal e, por outro lado refere a existência de ato de autor com eventuais poderes para o ato mas que se não conhece (…) Nesta medida o ato é por essa razão também nulo, nulidade que o acórdão recorrido não conheceu (…)”.

Cumpre, por isso, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.

Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.

Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e...

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