Acórdão nº 0200/13.3BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A………… contra liquidação de IRS relativa ao ano de 2009, respeitante à tributação de bolsa de formação paga a médico interno em regime de vagas preferenciais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A questão que aqui se coloca, é a de saber se a bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve, ou não, ser tributada em sede de IRS; f) Para o acórdão recorrido, “Em resumo: A bolsa de formação paga aos médicos internos em regime de vagas preferenciais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, não tem natureza remuneratória mas meramente compensatória, não podendo ser tributada em sede de IRS.”; g) Já para a FP, tendo em conta que a bolsa de formação paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial constitui um meio para obviar às carências de médicos em determinados serviços ou estabelecimentos, sem nexo direto com a formação médica e sem se encontrar exclusivamente relacionado com ela, deve ser tributada em sede de IRS como rendimento do trabalho; h) Até porque, o seu propósito (da bolsa) confesso é o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-o – através da “bolsa” - pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico; i) Todavia, o TCA Sul no acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso, porquanto, entende que a FP: «“(…), faz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT