Acórdão nº 0272/14.3BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 272/14.3BEVIS Recorrente: “A……….., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «1.
Com o presente recurso, pretende a Recorrente a reapreciação da matéria de direito, nos termos das conclusões que ora se expõem, extraídas da motivação apresentada.
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A Recorrente apresentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2019, cuja petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 16 de Abril de 2014.
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A primeira sessão de julgamento ocorreu no dia 12 de Novembro de 2019, onde foram inquiridas duas testemunhas indicadas pela Recorrente e proferidos diversos despachos, entre os quais o que determinou a notificação da Recorrente para juntar aos autos mapas mensais de quebras referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2009.
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A segunda sessão de julgamento ocorreu no dia 18 de Dezembro de 2019, onde foi inquirida a terceira testemunha indicada pela Recorrente e a testemunha indicada pela Recorrida, tendo ainda sido proferidos despachos, entre os quais foi determinada a notificação do Serviço de Finanças de Resende, para vir juntar aos autos cópia integral do processo individual da Recorrente.
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As referidas sessões de julgamento foram presididas pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. B……………….
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A 03 de Novembro de 2020, foi proferida sentença, pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. C…………….
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No âmbito do antigo Código de Processo Civil (cfr. arts. 653.º e 654.º) estabelecia-se, em sede de audiência final, uma dicotomia entre a fase de produção de prova e julgamento da matéria de facto e de discussão da matéria de direito (alegações) e a fase de julgamento/subsunção dos factos ao direito; essa dicotomia desapareceu, à semelhança do que já sucedia no processo tributário.
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A eliminação do n.º 1 do artigo 654.º do Código de Processo Civil de 1961, que não foi transposto para o artigo 605.º do novo Código de Processo Civil, deveu-se ao facto de ao nível do processo civil, ter sido abolida a referida estrutura dicotómica segundo a qual o julgamento das matérias de facto e de direito ocorria em momentos distintos, sendo que tais decisões passaram a ser tomadas em conjunto, aquando da elaboração da sentença por força do disposto no art. 607.º n.º 3 do novo Código de Processo Civil.
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À data da instauração da presente impugnação judicial, já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrara em vigor a 01/09/2013, pelo que, lhe era plenamente aplicável o disposto no seu art. 605.º.
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Se antigamente a prolação da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio, agora o julgamento da matéria de facto passou a conter-se na audiência final e por força dessa concentração, o princípio da plenitude da assistência dos juízes passou a valer, lógica e necessariamente, também para a fase da sentença.
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Em sede de direito tributário, sempre inexistiu a finda estrutura dicotómica de julgamento, contudo, por o Código de Processo Civil ser de aplicação supletiva, e pelas razões gerais que levaram o legislador a instituir tal princípio, também em sede de direito tributário se impõe o respeito pelo mesmo.
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Em regra, o Juiz do tribunal tributário que procedeu à inquirição de testemunhas deverá ser o mesmo que procederá à elaboração da sentença respeitando-se assim o princípio ínsito no referido art. 605.º do novo Código de Processo Civil.
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Se a recolha da prova aconteceu antes de 01/09/2013 (data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil), deve ser mantida a jurisprudência que sufragando pela inexistência da dicotomia entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito no processo tributário, não considerava violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, quando o juiz que assistisse aos autos de produção de prova, fosse distinto do juiz que proferisse a sentença.
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Se a recolha da prova ocorreu depois de 01/09/2013 (data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil), o juiz do tribunal tributário que procedeu à inquirição de testemunhas deverá ser o mesmo que procederá à elaboração da sentença respeitando-se assim o princípio ínsito no referido art. 605.º do novo Código de Processo Civil.
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Considerando que o presente processo de impugnação deu entrada após 01/09/2013 (em concreto em 16/04/2014) e a inquirição das testemunhas ocorreu em 12/11/2019 e 18/12/2019, respectivamente, sob pena de nulidade, atenta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo de impugnação tributária, o Juiz que procedeu à inquirição de testemunhas deverá ser o mesmo que procederá à prolação da sentença.
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No caso dos autos, a sentença não podia, ainda que excepcionalmente, ser proferida por juiz distinto do que recolheu a prova testemunhal.
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O novo CPPT, veio consagrar, de forma expressa, no processo tributário o referido princípio da plenitude da assistência dos juízes, que até então, apenas tinha aplicação por via subsidiária do Código de Processo Civil, quando estatui no artigo 114.º...
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