Acórdão nº 0272/14.3BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 272/14.3BEVIS Recorrente: “A……….., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «1.

Com o presente recurso, pretende a Recorrente a reapreciação da matéria de direito, nos termos das conclusões que ora se expõem, extraídas da motivação apresentada.

  1. A Recorrente apresentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2019, cuja petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 16 de Abril de 2014.

  2. A primeira sessão de julgamento ocorreu no dia 12 de Novembro de 2019, onde foram inquiridas duas testemunhas indicadas pela Recorrente e proferidos diversos despachos, entre os quais o que determinou a notificação da Recorrente para juntar aos autos mapas mensais de quebras referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2009.

  3. A segunda sessão de julgamento ocorreu no dia 18 de Dezembro de 2019, onde foi inquirida a terceira testemunha indicada pela Recorrente e a testemunha indicada pela Recorrida, tendo ainda sido proferidos despachos, entre os quais foi determinada a notificação do Serviço de Finanças de Resende, para vir juntar aos autos cópia integral do processo individual da Recorrente.

  4. As referidas sessões de julgamento foram presididas pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. B……………….

  5. A 03 de Novembro de 2020, foi proferida sentença, pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. C…………….

  6. No âmbito do antigo Código de Processo Civil (cfr. arts. 653.º e 654.º) estabelecia-se, em sede de audiência final, uma dicotomia entre a fase de produção de prova e julgamento da matéria de facto e de discussão da matéria de direito (alegações) e a fase de julgamento/subsunção dos factos ao direito; essa dicotomia desapareceu, à semelhança do que já sucedia no processo tributário.

  7. A eliminação do n.º 1 do artigo 654.º do Código de Processo Civil de 1961, que não foi transposto para o artigo 605.º do novo Código de Processo Civil, deveu-se ao facto de ao nível do processo civil, ter sido abolida a referida estrutura dicotómica segundo a qual o julgamento das matérias de facto e de direito ocorria em momentos distintos, sendo que tais decisões passaram a ser tomadas em conjunto, aquando da elaboração da sentença por força do disposto no art. 607.º n.º 3 do novo Código de Processo Civil.

  8. À data da instauração da presente impugnação judicial, já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrara em vigor a 01/09/2013, pelo que, lhe era plenamente aplicável o disposto no seu art. 605.º.

  9. Se antigamente a prolação da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio, agora o julgamento da matéria de facto passou a conter-se na audiência final e por força dessa concentração, o princípio da plenitude da assistência dos juízes passou a valer, lógica e necessariamente, também para a fase da sentença.

  10. Em sede de direito tributário, sempre inexistiu a finda estrutura dicotómica de julgamento, contudo, por o Código de Processo Civil ser de aplicação supletiva, e pelas razões gerais que levaram o legislador a instituir tal princípio, também em sede de direito tributário se impõe o respeito pelo mesmo.

  11. Em regra, o Juiz do tribunal tributário que procedeu à inquirição de testemunhas deverá ser o mesmo que procederá à elaboração da sentença respeitando-se assim o princípio ínsito no referido art. 605.º do novo Código de Processo Civil.

  12. Se a recolha da prova aconteceu antes de 01/09/2013 (data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil), deve ser mantida a jurisprudência que sufragando pela inexistência da dicotomia entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito no processo tributário, não considerava violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, quando o juiz que assistisse aos autos de produção de prova, fosse distinto do juiz que proferisse a sentença.

  13. Se a recolha da prova ocorreu depois de 01/09/2013 (data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil), o juiz do tribunal tributário que procedeu à inquirição de testemunhas deverá ser o mesmo que procederá à elaboração da sentença respeitando-se assim o princípio ínsito no referido art. 605.º do novo Código de Processo Civil.

  14. Considerando que o presente processo de impugnação deu entrada após 01/09/2013 (em concreto em 16/04/2014) e a inquirição das testemunhas ocorreu em 12/11/2019 e 18/12/2019, respectivamente, sob pena de nulidade, atenta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo de impugnação tributária, o Juiz que procedeu à inquirição de testemunhas deverá ser o mesmo que procederá à prolação da sentença.

  15. No caso dos autos, a sentença não podia, ainda que excepcionalmente, ser proferida por juiz distinto do que recolheu a prova testemunhal.

  16. O novo CPPT, veio consagrar, de forma expressa, no processo tributário o referido princípio da plenitude da assistência dos juízes, que até então, apenas tinha aplicação por via subsidiária do Código de Processo Civil, quando estatui no artigo 114.º...

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