Acórdão nº 02752/18.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, no presente processo de oposição a execução fiscal com o nº.1821-2014/115079.0 e apensos, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Matosinhos, julgando totalmente improcedente a mesma oposição, com as legais consequências.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.183 a 196 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Dispõe o nº 1 do artigo 280º do CPPT que “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”; 2-Referindo o nº 2 do mesmo artigo que “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”; 3-De acordo com o disposto no nº 3 do mesmo artigo, “Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”; 4-Relativamente ao fundamento de direito aqui em causa - a falta de notificação que origina a inexigibilidade da dívida em questão - já foram proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo menos, 7 (sete) sentenças que perfilham solução oposta àquela de que se recorre; 5-O processo supra mencionado diz respeito a uma oposição ao processo de execução fiscal nº 1821201401150790 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, referentes a 2010 e 2011, no montante global de € 751,20; 6-Na sua oposição, a aqui Recorrente invocou a falta de notificação relativamente aos processos supra indicados, uma vez que nunca teve conhecimento formal das dívidas, e só através das notificações de penhora da Autoridade Tributária que recebeu é que tomou conhecimento da existência dos mesmos; 7-Bem como invocou a prescrição do procedimento por contraordenação; 8-Tendo a Sentença ora proferida vindo a julgar improcedente a oposição apresentada pela aqui Recorrente; 9-A Recorrente não se conforma, nem se pode conformar com tal sentença; 10-A sentença proferida não respeitou os mais basilares princípios do direito; 11-Tendo efetuado uma errónea aplicação do direito; 12-Não tendo levado em consideração os factos concretos do caso aqui em apreço e que levariam à prolação de uma decisão diferente da que veio a ser proferida; 13-Razão pela qual, a Recorrente vem interpor, agora, o presente recurso, ao abrigo do nº 3 do artigo 280º do CPPT, aplicável ex vi artigo 3º, alínea d) do RGIT; 14-A Recorrente na oposição, por si apresentada, invocou, o vício da falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, prevista pela Lei 25/2006; 15-Falta esta, que impediu a Recorrente, de exercer o direito de proceder ao pagamento voluntário das alegadas taxas de portagem; 16-Por força da falta dessas notificações, foi a aqui Recorrente impedida de apresentar defesa nos termos do artigo 13.º da Lei de 25/2006; 17-A violação do direito de audição e defesa da arguida, consagrada no referido artigo 13.º, acarreta, no caso, a nulidade do procedimento e, bem assim, a violação de um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa; 18-Não tendo a Recorrente sido regularmente notificada em sede administrativa das alegadas faltas de pagamento de taxas de portagem, estas não podiam ter-se tornado definitivas, não podendo, assim, constituir título executivo; 19-Conforme resulta da alínea c) do artigo 162º do CPPT, “só pode servir de base à execução fiscal… certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga.”; 20-Não tendo sido notificadas à Recorrente as alegadas taxas de portagem não pagas, a entidade administrativa responsável não podia ter emitido qualquer certidão, pelo que a mesma (a existir) não pode constituir título executivo e nessa medida torna a dívida inexigível, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT; 21-A viatura à qual são atribuídos os processos aqui identificados, com a matrícula ……….., havia sido vendida pela Recorrente, no ano de 2008, à Sra. B……………, NIF …………, com residência na Rua ………, nº ………, ….., Rio Tinto, que nunca registou a referida viatura em seu nome, conforme documentação junta aos autos; 22-Na sentença proferida, o Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, quanto à invocada falta de notificação, veio dizer que “No caso vertente, a Oponente foi notificada por carta registada com aviso de recepção para o domicílio que constava do registo automóvel e, na sequência da sua devolução, procedeu ao reenvio para o mesmo endereço, através de carta simples, como estabelecem os nºs 1 e 2 do artigo 14º da Lei nº 25/2006, pelo que funciona a presunção estabelecida no nº 3 do mesmo normativo de que a notificação se considera efectuada no 5º dia posterior à data indicada. Sucede, porém, que a morada para a qual a notificação foi enviada, embora presumivelmente fosse a constante do Registo Automóvel, já não era o domicílio da Oponente”; 23-Continuando por dizer que “Não se desconhece jurisprudência no sentido de que nestes casos não se verifica a presunção inilidível de que o domicilio do arguido onde deva ser notificado é o que consta da Conservatória do Registo Automóvel (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/4/2013, Processo 558/12.1TAVNP.P1). Porém, acolhe-se o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3/7/2013, Processo nº 417/12.8T2ILH.C1, segundo o qual, “(…) o facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel já não corresponder à morada da arguida não prejudica, em princípio e por si só, a validade das notificações que lhe foram dirigidas, pela autoridade administrativa, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, desde que, perante as disposições conjugadas dos artigos 29.º do Código de Registo Automóvel (CRA) e 7.º do Código de Registo Predial (CRP), se possa afirmar a inércia daquela”; 24-Concluindo a sentença proferida por decidir que “Com efeito, a Oponente tem obrigação de actualizar a morada na Conservatória do Registo Automóvel, e não o tendo feito, não poderá agora beneficiar da sua inércia com vista ao desconhecimento das dívidas em questão. Assim sendo, não colhe a alegação da Oponente”; 25-De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”; 26-Segundo o defendido por JOSÉ CASALTA NABAIS, em Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 370, o direito à notificação é uma garantia procedimental não impugnatória dos...

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