Acórdão nº 0525/19.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Data10 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), ao abrigo do disposto no artigo (art.) 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), reclama, para a conferência, do despacho proferido, pelo relator (pág. 445 (SITAF)), que não admitiu recurso, por oposição de julgados.

Sustenta a reclamação, em síntese, nas seguintes conclusões: « i. Apresenta, a FP contra o despacho de 14 de novembro de 2020 a presente reclamação, porquanto, entende, que o despacho que não admite o recurso conduz a consequências jurídicas que são intoleráveis à luz dos princípios que enformam o sistema jurídico vigente ii. A título de questão prévia, desde já se invoca a nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, uma vez que a FP, nas suas alegações, invoca não só o recurso nos termos do art.º 280.º n.ºs 1 e 3 do CPPT, mas também, subsidiariamente, o recurso nos termos do disposto no art.º 142.º n.º 3 al. c) do CPTA; iii. Ora, sendo certo que o despacho aqui em crise decide não admitir o recurso interposto nos termos do art.º 280.º n.ºs 1 e 3 do CPPT, é omisso (o mesmo despacho), quanto ao recurso interposto ao abrigo do art.º 142.º n.º 3 al. c) do CPTA; iv. Ainda assim, no entender da FP e salvo o devido respeito, o recurso efetuado ao abrigo do art.º 280.º n.ºs 1 e 3 do CPPT teria, sempre, de ser admitido, porquanto: v. A FP indica 4 decisões (sentenças/acórdãos) transitadas em julgado e que se encontram em oposição à sentença recorrida, a saber: as sentenças do TAF de Aveiro nos processos n.ºs 401/15.0BEAVR e 1004/13.9BEAVR e os acórdãos do STA n.ºs 015/15.4BEPDL de 22/05/2019 e 02553/14.7BELRS de 08/05/2019; vi. A FP entende que o n.º 3 do art.º 280.º do CPPT, quando se refere a mais de três sentenças, também se pode referir a mais de três acórdãos, ou seja, tanto podem ser 4 sentenças como 4 acórdãos, como 2 sentenças e 2 acórdãos, e assim por diante, naturalmente, desde que transitadas(os) em julgado; vii. A interpretação adequada a dar a esta disposição, só poderá ser a de que a existência de alçadas não pode prejudicar o recurso para o STA em todos os casos em que haja decisões opostas sobre a mesma questão de direito, como aliás, reclama o principio da igualdade a que o recurso por oposição de julgados, em primeira linha, visa dar concretização; viii. A acontecer o contrário, permitir-se-ia que as partes fossem alvo de decisões antagónicas em função da alçada do processo, ou seja, se o processo tivesse alçada para recurso sairia vencedor se não perderia, pois...

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