Acórdão nº 1644/20.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O................ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho de 25/08/2020, do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente e que determinou a sua transferência para França. Foi também julgado improcedente o pedido de condenação do R. a analisar aquele pedido de protecção internacional.
No seu recurso o Recorrente as seguintes conclusões: “1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo ao Recorrente; 2) A douta sentença não fez análise pormenorizada da instrução do processo administrativos e as falhas ocorridas, limitando-se a interpretar literalmente o Regulamento de Dublin, imputando a responsabilidade da França avaliar o pedido do Recorrente; 3) O Recorrente está em iminente risco de ser rececionado juntamente com a sua filha, menor, no estado de decorrência da pandemia da COVID 19.” O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.º instância foi fixada a seguinte factualidade, que não vem impugnada:
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O Autor é natural da Nigéria (fls. 1 do processo administrativo); B) Em 13.7.2020 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 16 do processo administrativo); C) Anteriormente já havia apresentado um pedido de proteção internacional na Itália (fls. 5 e 24 do processo administrativo) D) e um outro em França (fls. 5 e 24 do processo administrativo); A) Em 21.7.2020 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 19 a 29 do processo administrativo):.
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Com data de 28.7.2020 o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento com o seguinte teor (documento junto com a petição inicial): C) Em 19.8.2020 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à França (fls. 49 a 55 do processo administrativo); D) Em 20.8.2020 a França aceitou esse pedido (fls. 50 e 51 do processo administrativo); E) Em 25.8.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 1796/GAR/2020, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 61 a 65): F) Em 25.8.2020 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 64 do processo administrativo): Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados: G) Do pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente consta que tem como agregado familiar a sua mulher, que formulou um pedido de protecção internacional que teve o n.º 606/20 – cf. fls 1 do PA; H) O ora Recorrente declarou no relatório preliminar que entregou no GAR em 13/07/2020 que nessa data entrou em Portugal e estava acompanhado da sua mulher, de nome J…… ou J…… – cf. fls. 6-8 do PA; I) O ora Recorrente declarou na entrevista ocorrida no SEF em 21/07/2020 que a sua mulher estava grávida de 8 meses – cf. fls. 26 do PA.
II.2 - O DIREITO A questão a decidir neste processo é: - aferir do erro da decisão recorrida por o SEF não ter apreciado o pedido de protecção do A. e Recorrente e por não ter considerado a situação familiar do requerente, a verificada a existência de falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e de acolhimento em França e ter determinado a retoma a cargo por aquele país.
Conforme os factos provados, não impugnados neste recurso, o A. e Recorrente formulou em 13/07/2020, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e...
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