Acórdão nº 1644/20.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O................ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho de 25/08/2020, do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente e que determinou a sua transferência para França. Foi também julgado improcedente o pedido de condenação do R. a analisar aquele pedido de protecção internacional.

No seu recurso o Recorrente as seguintes conclusões: “1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo ao Recorrente; 2) A douta sentença não fez análise pormenorizada da instrução do processo administrativos e as falhas ocorridas, limitando-se a interpretar literalmente o Regulamento de Dublin, imputando a responsabilidade da França avaliar o pedido do Recorrente; 3) O Recorrente está em iminente risco de ser rececionado juntamente com a sua filha, menor, no estado de decorrência da pandemia da COVID 19.” O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.º instância foi fixada a seguinte factualidade, que não vem impugnada:

  1. O Autor é natural da Nigéria (fls. 1 do processo administrativo); B) Em 13.7.2020 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 16 do processo administrativo); C) Anteriormente já havia apresentado um pedido de proteção internacional na Itália (fls. 5 e 24 do processo administrativo) D) e um outro em França (fls. 5 e 24 do processo administrativo); A) Em 21.7.2020 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 19 a 29 do processo administrativo):.

  2. Com data de 28.7.2020 o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento com o seguinte teor (documento junto com a petição inicial): C) Em 19.8.2020 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à França (fls. 49 a 55 do processo administrativo); D) Em 20.8.2020 a França aceitou esse pedido (fls. 50 e 51 do processo administrativo); E) Em 25.8.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 1796/GAR/2020, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 61 a 65): F) Em 25.8.2020 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 64 do processo administrativo): Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados: G) Do pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente consta que tem como agregado familiar a sua mulher, que formulou um pedido de protecção internacional que teve o n.º 606/20 – cf. fls 1 do PA; H) O ora Recorrente declarou no relatório preliminar que entregou no GAR em 13/07/2020 que nessa data entrou em Portugal e estava acompanhado da sua mulher, de nome J…… ou J…… – cf. fls. 6-8 do PA; I) O ora Recorrente declarou na entrevista ocorrida no SEF em 21/07/2020 que a sua mulher estava grávida de 8 meses – cf. fls. 26 do PA.

II.2 - O DIREITO A questão a decidir neste processo é: - aferir do erro da decisão recorrida por o SEF não ter apreciado o pedido de protecção do A. e Recorrente e por não ter considerado a situação familiar do requerente, a verificada a existência de falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e de acolhimento em França e ter determinado a retoma a cargo por aquele país.

Conforme os factos provados, não impugnados neste recurso, o A. e Recorrente formulou em 13/07/2020, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.

Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e...

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