Acórdão nº 21/21.0YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO 1.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação de Guimarães veio requer, ao abrigo do Artº 16º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto (1), a execução de mandado de detenção europeu (MDE) emitido em 18/11/2020 pela Mmª Juíza do 2º Juízo Criminal de Valladolid, Espanha, contra L. G., espanhol, nascido a 20 de Janeiro de 1977, natural de Valladolid, Espanha, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Bragança, a fim de este cumprir a pena de 6 anos e 5 meses de prisão que, por sentença de 24/11/2015, transitada em julgado, lhe foi aplicada no âmbito do “Procedimento Abreviado 302/2014”, fazendo-se a sua entrega àquela autoridade, todavia com entrega suspensa até à não necessidade da detenção daquele à ordem do Proc. nº 884/20.6T9BGC onde é arguido.
*2.
Dado que o requerido se encontra detido em prisão preventiva à ordem do mencionado processo nº 884/20.6T9BGC, solicitou o Exmo. Requerente a sua audição prévia, nos termos do disposto no Artº 18º.
*3.
Designada data para o efeito, procedeu-se, então, à audição prevista no citado preceito legal, em cujo âmbito o Requerido declarou não consentir na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado, e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.
Em tal diligência o Ilustre Mandatário do Requerido solicitou a concessão do prazo de 10 dias para preparação da defesa, e apresentação dos meios de prova, nos termos do Artº 21º, nº 4, o que lhe foi deferido, tendo ainda sido determinado que o Requerido aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, devendo regressar ao Estabelecimento Prisional onde se encontra, e que esse EP informe os autos caso haja alteração da medida de coacção que lhe foi imposta.
*4.
Dentro do aludido prazo, veio o Requerido deduzir oposição à execução do mandado, nos termos que constam da peça processual junta a fls. 70/71 Vº, que se transcreve na parte que ora interessa considerar: “(...) Corre nos presentes autos mandado de detenção europeu do arguido supra melhor identificado.
Não resulta dos autos qualquer circunstância que inviabilize a não execução obrigatória nos termos abrigados pelo artigo 11º da Lei nº 65/2003 como bem refere o Digno Procurador Geral da República na promoção que antecede.
Todavia, cremos que por força da pendência dos autos de inquérito com o nº 884/20.6T9BGC que corre termos no Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Bragança, e à ordem do qual o arguido se encontra em situação de prisão de preventiva, se deverá lançar mão do disposto no artigo 31º da citada Lei, no sentido de se suspender a entrega do procurado até ao trânsito em julgado do processo crime em curso, na medida em que as necessidades de investigação e a preparação de defesa impõem a presença do arguido em território nacional o que se requer.
Subsidiariamente, vem ainda dizer e requerer: O presente mandado de detenção europeu tem como escopo a detenção do arguido para cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de prisão que lhe foi imposta pelo Juzgado de Lo Penal nº 2, de Valladolid, Espanha no processo abreviado nº 302/2014 que se encontra transitada em julgado.
O condenado, reside desde Novembro de 2015 em Bragança, Portugal juntamente com a sua companheira P. F. e com o seu filho menor J. G. que foi recentemente pai no âmbito de uma relação conjugal com uma cidadã Portuguesa.
Local onde centralizou juntamente com a família alargada o seu quotidiano e onde tem amigos e é visitado por familiares.
Pelo que, no sentido de facilitar e/ou promover a reinserção social do condenado, conforme dispõe o artigo 1º nº 2 da Lei nº 158/2015 requer a transmissão da sentença proferida no processo abreviado nº 302/2014 tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em Portugal nos termos abrigados pelo disposto no artigo 8º nº 1 a) da citada lei conjugada com o disposto no artigo 12º nº 1 alínea g) e nº 3 da Lei 65/2003, possibilitando-se desta forma o contacto e o apoio de familiares mais próximos, o que não se afigura exequível no Reino de Espanha.
TERMOS EM QUE: – MANIFESTA O ARGUIDO A SUA OPOSIÇÃO NO TOCANTE À SUA IMEDIATA ENTREGA AO REINO DE ESPANHA EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, PORQUANTO ATENTA A PENDÊNCIA DOS AUTOS DE PROCESSO CRIME COM O Nº 884/20.6T9BGC A CORRER TERMOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA SE DEVERÁ DIFERIR A ENTREGA ATÉ À CONCLUSÃO DO REFERIDO PROCESSO NO SENTIDO DE PERMITIR O CABAL EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE DEFESA E INTERESSES NA PROSSECUÇÃO DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 31º Nº 1 DA LEI Nº 65/2003 SUBSIDIDARIAMENTE DIZ E REQUER: – UMA VEZ QUE O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU SE DESTINA À ENTREGA DO PROCURADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO, O CONDENADO RESIDE LEGALMENTE HÁ MAIS DE 5 ANOS NO ESTADO DE EXECUÇÃO, LOCAL ONDE TAMBÉM RESIDEM OS SEUS FAMILIARES MAIS PRÓXIMOS (COMPANHEIRA, FILHO MENOR E NETA RECÉM-NASCIDA) E OUTRAS PESSOAS QUE PERMITIRÃO UMA MAIS EFICAZ REINSERÇÃO SOCIAL DO CONDENADO REQUER NOS TERMOS ABRIGADOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 12º Nº1 ALÍNEA G) E Nº 3 DA LEI 65/2003 E NOS TERMOS DO PRECEITUADO NO ARTIGO 8º Nº 1 ALÍNEA A) DA LEI 158/2015 A TRANSMISSÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ABREVIADO Nº 302/2014 DO JUZGADO DE LO PENAL Nº 2 DE VALLADOLID, ESPANHA, TENDO EM VISTA O SEU RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO.”.
*5.
Notificado da oposição apresentada, pronunciou-se o Exmo. PGA, nos termos que constam de fls. 73/78, terminando a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. O MDE emitido pela autoridade judiciária espanhola mostra-se em conformidade com o previsto no art.º 3 da Lei 65/2003, pressupondo-o a existência de uma decisão judiciária sujeita ao princípio do reconhecimento mútuo, visando a entrega do requerido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão com a duração de 6 anos e 5 meses; 2. Não se verifica a causa de recusa facultativa avançada pelo requerido e prevista no artº 12, nº 1, al. g) da mencionada Lei, pois que este não possui vínculo efectivo à comunidade nacional, não sendo possível afirmar-se que o cumprimento da pena em causa em Portugal lhe seria benfazejo potenciando a sua reinserção social; 3. Deve ser ordenada a entrega do requerido L. G. ao Estado espanhol para que cumpra a pena de prisão vertida no MDE e acima referida, todavia, porque se patenteia a situação prevista no nº 1 do artº 13 da mesma Lei, deverá...
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