Acórdão nº 21/21.0YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO 1.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação de Guimarães veio requer, ao abrigo do Artº 16º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto (1), a execução de mandado de detenção europeu (MDE) emitido em 18/11/2020 pela Mmª Juíza do 2º Juízo Criminal de Valladolid, Espanha, contra L. G., espanhol, nascido a 20 de Janeiro de 1977, natural de Valladolid, Espanha, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Bragança, a fim de este cumprir a pena de 6 anos e 5 meses de prisão que, por sentença de 24/11/2015, transitada em julgado, lhe foi aplicada no âmbito do “Procedimento Abreviado 302/2014”, fazendo-se a sua entrega àquela autoridade, todavia com entrega suspensa até à não necessidade da detenção daquele à ordem do Proc. nº 884/20.6T9BGC onde é arguido.

*2.

Dado que o requerido se encontra detido em prisão preventiva à ordem do mencionado processo nº 884/20.6T9BGC, solicitou o Exmo. Requerente a sua audição prévia, nos termos do disposto no Artº 18º.

*3.

Designada data para o efeito, procedeu-se, então, à audição prevista no citado preceito legal, em cujo âmbito o Requerido declarou não consentir na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado, e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.

Em tal diligência o Ilustre Mandatário do Requerido solicitou a concessão do prazo de 10 dias para preparação da defesa, e apresentação dos meios de prova, nos termos do Artº 21º, nº 4, o que lhe foi deferido, tendo ainda sido determinado que o Requerido aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, devendo regressar ao Estabelecimento Prisional onde se encontra, e que esse EP informe os autos caso haja alteração da medida de coacção que lhe foi imposta.

*4.

Dentro do aludido prazo, veio o Requerido deduzir oposição à execução do mandado, nos termos que constam da peça processual junta a fls. 70/71 Vº, que se transcreve na parte que ora interessa considerar: “(...) Corre nos presentes autos mandado de detenção europeu do arguido supra melhor identificado.

Não resulta dos autos qualquer circunstância que inviabilize a não execução obrigatória nos termos abrigados pelo artigo 11º da Lei nº 65/2003 como bem refere o Digno Procurador Geral da República na promoção que antecede.

Todavia, cremos que por força da pendência dos autos de inquérito com o nº 884/20.6T9BGC que corre termos no Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Bragança, e à ordem do qual o arguido se encontra em situação de prisão de preventiva, se deverá lançar mão do disposto no artigo 31º da citada Lei, no sentido de se suspender a entrega do procurado até ao trânsito em julgado do processo crime em curso, na medida em que as necessidades de investigação e a preparação de defesa impõem a presença do arguido em território nacional o que se requer.

Subsidiariamente, vem ainda dizer e requerer: O presente mandado de detenção europeu tem como escopo a detenção do arguido para cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de prisão que lhe foi imposta pelo Juzgado de Lo Penal nº 2, de Valladolid, Espanha no processo abreviado nº 302/2014 que se encontra transitada em julgado.

O condenado, reside desde Novembro de 2015 em Bragança, Portugal juntamente com a sua companheira P. F. e com o seu filho menor J. G. que foi recentemente pai no âmbito de uma relação conjugal com uma cidadã Portuguesa.

Local onde centralizou juntamente com a família alargada o seu quotidiano e onde tem amigos e é visitado por familiares.

Pelo que, no sentido de facilitar e/ou promover a reinserção social do condenado, conforme dispõe o artigo 1º nº 2 da Lei nº 158/2015 requer a transmissão da sentença proferida no processo abreviado nº 302/2014 tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em Portugal nos termos abrigados pelo disposto no artigo 8º nº 1 a) da citada lei conjugada com o disposto no artigo 12º nº 1 alínea g) e nº 3 da Lei 65/2003, possibilitando-se desta forma o contacto e o apoio de familiares mais próximos, o que não se afigura exequível no Reino de Espanha.

TERMOS EM QUE: – MANIFESTA O ARGUIDO A SUA OPOSIÇÃO NO TOCANTE À SUA IMEDIATA ENTREGA AO REINO DE ESPANHA EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, PORQUANTO ATENTA A PENDÊNCIA DOS AUTOS DE PROCESSO CRIME COM O Nº 884/20.6T9BGC A CORRER TERMOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA SE DEVERÁ DIFERIR A ENTREGA ATÉ À CONCLUSÃO DO REFERIDO PROCESSO NO SENTIDO DE PERMITIR O CABAL EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE DEFESA E INTERESSES NA PROSSECUÇÃO DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 31º Nº 1 DA LEI Nº 65/2003 SUBSIDIDARIAMENTE DIZ E REQUER: – UMA VEZ QUE O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU SE DESTINA À ENTREGA DO PROCURADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO, O CONDENADO RESIDE LEGALMENTE HÁ MAIS DE 5 ANOS NO ESTADO DE EXECUÇÃO, LOCAL ONDE TAMBÉM RESIDEM OS SEUS FAMILIARES MAIS PRÓXIMOS (COMPANHEIRA, FILHO MENOR E NETA RECÉM-NASCIDA) E OUTRAS PESSOAS QUE PERMITIRÃO UMA MAIS EFICAZ REINSERÇÃO SOCIAL DO CONDENADO REQUER NOS TERMOS ABRIGADOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 12º Nº1 ALÍNEA G) E Nº 3 DA LEI 65/2003 E NOS TERMOS DO PRECEITUADO NO ARTIGO 8º Nº 1 ALÍNEA A) DA LEI 158/2015 A TRANSMISSÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ABREVIADO Nº 302/2014 DO JUZGADO DE LO PENAL Nº 2 DE VALLADOLID, ESPANHA, TENDO EM VISTA O SEU RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO.”.

*5.

Notificado da oposição apresentada, pronunciou-se o Exmo. PGA, nos termos que constam de fls. 73/78, terminando a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. O MDE emitido pela autoridade judiciária espanhola mostra-se em conformidade com o previsto no art.º 3 da Lei 65/2003, pressupondo-o a existência de uma decisão judiciária sujeita ao princípio do reconhecimento mútuo, visando a entrega do requerido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão com a duração de 6 anos e 5 meses; 2. Não se verifica a causa de recusa facultativa avançada pelo requerido e prevista no artº 12, nº 1, al. g) da mencionada Lei, pois que este não possui vínculo efectivo à comunidade nacional, não sendo possível afirmar-se que o cumprimento da pena em causa em Portugal lhe seria benfazejo potenciando a sua reinserção social; 3. Deve ser ordenada a entrega do requerido L. G. ao Estado espanhol para que cumpra a pena de prisão vertida no MDE e acima referida, todavia, porque se patenteia a situação prevista no nº 1 do artº 13 da mesma Lei, deverá...

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