Acórdão nº 136/14.0GHSTC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2021

Data23 Fevereiro 2021

Processo n.º 136/14.0GHSTC.E1 Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo comum singular n.º 136/14.0GHSTC do Tribunal de Comarca de Setúbal (Santiago de Cacém), foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de quatro meses de prisão aplicada ao arguido (…).

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1 – Pelo arguido é requerida a revogação do despacho que determina a prisão efectiva pelo crime de dano; 2 – Não obstante, a audição do arguido; 3 – O presente recurso visa a revogação de tal despacho, por várias ordens de razões; 4 – Em primeiro lugar, por se considerar que o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação de uma pena privativa da liberdade em função do princípio da proporcionalidade.

5 – No caso concreto, o arguido é especialmente vulnerável pelos problemas de saúde que padece e, bem assim os bens jurídicos em causa.” Respondeu o Ministério Público, concluindo: “I - Como resulta dos autos, desde 9-3-2018, até ao dia em que foi proferido o douto despacho recorrido, 28-9-2020, o arguido não veio juntar comprovativos do cumprimento do dever que lhe foi imposto, mesmo após prorrogação da pena, e mesmo após nova notificação (pessoal) para o efeito.

II - O Ministério Público promoveu a revogação do regime de suspensão da pena aplicado. Devidamente notificado desta promoção, o Arguido nada disse.

III - O contraditório foi dado ao arguido, mas até ao dia 28-9-2020, data em que foi proferido o douto despacho recorrido, o arguido nada disse nos autos, com vista a justificar o seu incumprimento.

IV - A sua intervenção só aconteceu, após ter sido notificado do douto despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

V - O incumprimento da condição imposta ao arguido, ficou a dever-se a culpa grosseira e repetida do mesmo.

VI - Há uma violação grosseira quando o arguido tem uma atuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada, como é, aqui, o caso.

VII - O arguido incumpriu uma condição imposta, e fê-lo culposamente.

VIII - Na verdade, podia e devia ter cumprido.

IX - À ausência de cumprimento associa-se depois, também negativamente, o comportamento processual de ausência e de não informação/comunicação dos motivos do incumprimento.

X - É ao condenado que incumbe, em concreto, demonstrar no processo que satisfez a condição da suspensão.

XI - Agiu com culpa, grosseira, e repetida.

XII - O despacho recorrido revela uma ponderação exemplar, tendo-se ali enquadrado corretamente a situação de facto nas normas legais aplicáveis.

XIII - Assim, no quadro dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, que merecem ponderação até à extinção da sanção, considera-se que a decisão recorrida é de manter.

XIV - A revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido (...) e, consequentemente, o cumprimento da pena de 4 (quatro) meses de prisão, em que o arguido foi condenado, é, a resposta punitiva mais adequada ao condenado, face ao seu incumprimento culposo, grosseiro, e repetido.

XV - O douto despacho recorrido não violou os artigos 55º, e 56º, do CPP, e tão-pouco violou a Constituição da República Portuguesa.

XVI - Por tudo isto, este recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou a resposta ao recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

  1. O despacho recorrido é o seguinte: “Das consequências do incumprimento das condições de suspensão da pena de prisão I. O Arguido (...) foi condenado por sentença transitada em julgado em 9-3-2018, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, sob a condição de o arguido: - pagar à ofendida a indemnização de 1.300,00 €, à razão mensal de 110,00 €, até ao termo do prazo da suspensão, devendo proceder à junção aos autos dos comprovativos até ao dia 5 do mês seguinte, - responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, - receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informação e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, - informar o técnico de reinserção social sobre as alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data previsível do regresso.

    Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, não veio este juntar comprovativos do cumprimento do dever que lhe foi imposto, mesmo após prorrogação da pena e mesmo após nova notificação (pessoal) para o efeito.

    O Ministério Público promove a revogação do regime de suspensão da pena aplicado.

    Devidamente notificado, o Arguido nada disse.

    1. O instituto da suspensão da pena de prisão encontra-se previsto no artigo 50.º e ss. do Código Penal, implicando a sua aplicação a efectivação de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, no sentido de ser previsível que a simples ameaça da pena de prisão seja suficiente para assegurar a realização das finalidades da punição.

      Dispõe o artigo 55.º do Código Penal...

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