Acórdão nº 201/10.3GBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (…) veio recorrer do despacho de 12-12-2019 que o declarou contumaz.
Terminou o recurso com conclusões, nas quais suscitou, em síntese, a seguinte questão: - o procedimento criminal encontra-se prescrito desde 27/02/2019, conforme foi declarado no despacho de 2-11-2018.
Tal recurso foi rejeitado por manifesta improcedência (art. 420º, nº1, al. a) CPP), por decisão sumária.
Veio, então, o arguido apresentar reclamação para a conferência, constante de fls. 885, requerendo, também, a fls. 888 que seja declarada a prescrição do procedimento criminal.
* Apreciando Vejamos, então, antes de mais, se o procedimento criminal se encontra prescrito.
Está aqui em causa um crime de condução de veículo ligeiro de passageiros sem habilitação legal, por factos cometidos a 27 de Agosto de 2010, cujo prazo de prescrição do procedimento é de 5 anos (art. 118º, nº1, al. c) Cód. Penal).
Como factos relevantes susceptíveis de incorporarem causas de suspensão ou interrupção do procedimento criminal detecta-se que o arguido foi notificado da acusação em 23-11-2012, uma vez não ter ainda transitado em julgado o despacho que o declarou contumaz.
A notificação da acusação constitui-se como causa de suspensão (art. 120º, nº1, al. b) CP) pelo período máximo de 3 anos (120º, nº2 CP) e de interrupção (art. 121º, nº1, al. b) CP) da prescrição.
Face a tais elementos forçoso é concluir que decorridos 8 anos a partir de 23-11-2012, na inexistência de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do procedimento criminal este prescreveria.
Sucede que, entretanto, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19-3, que estipula no n.º 3 do respectivo art. 7º que “a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”.
Questão está, assim, em saber se tal dispositivo excepcional tem, ou não, aplicação no presente caso, até porque, entretanto, foi, igualmente, publicada a Lei 4-B-2021, de 1-2, da qual consta dispositivo de igual teor.
Entendemos, contudo, que tais diplomas não são aplicáveis a factos praticados anteriormente à sua vigência, pelas razões correctamente explanadas em estudos e jurisprudência que de seguida se enunciam.
Assim escrevem, por exemplo, Rui Cardoso e Valter Baptista no e-book do CEJ, Estado de Emergência - COVID-19 Implicações na Justiça, 608-610, entre o mais, o seguinte: “Dispõe o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 que «[a]...
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