Acórdão nº 201/10.3GBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (…) veio recorrer do despacho de 12-12-2019 que o declarou contumaz.

Terminou o recurso com conclusões, nas quais suscitou, em síntese, a seguinte questão: - o procedimento criminal encontra-se prescrito desde 27/02/2019, conforme foi declarado no despacho de 2-11-2018.

Tal recurso foi rejeitado por manifesta improcedência (art. 420º, nº1, al. a) CPP), por decisão sumária.

Veio, então, o arguido apresentar reclamação para a conferência, constante de fls. 885, requerendo, também, a fls. 888 que seja declarada a prescrição do procedimento criminal.

* Apreciando Vejamos, então, antes de mais, se o procedimento criminal se encontra prescrito.

Está aqui em causa um crime de condução de veículo ligeiro de passageiros sem habilitação legal, por factos cometidos a 27 de Agosto de 2010, cujo prazo de prescrição do procedimento é de 5 anos (art. 118º, nº1, al. c) Cód. Penal).

Como factos relevantes susceptíveis de incorporarem causas de suspensão ou interrupção do procedimento criminal detecta-se que o arguido foi notificado da acusação em 23-11-2012, uma vez não ter ainda transitado em julgado o despacho que o declarou contumaz.

A notificação da acusação constitui-se como causa de suspensão (art. 120º, nº1, al. b) CP) pelo período máximo de 3 anos (120º, nº2 CP) e de interrupção (art. 121º, nº1, al. b) CP) da prescrição.

Face a tais elementos forçoso é concluir que decorridos 8 anos a partir de 23-11-2012, na inexistência de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do procedimento criminal este prescreveria.

Sucede que, entretanto, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19-3, que estipula no n.º 3 do respectivo art. 7º que “a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”.

Questão está, assim, em saber se tal dispositivo excepcional tem, ou não, aplicação no presente caso, até porque, entretanto, foi, igualmente, publicada a Lei 4-B-2021, de 1-2, da qual consta dispositivo de igual teor.

Entendemos, contudo, que tais diplomas não são aplicáveis a factos praticados anteriormente à sua vigência, pelas razões correctamente explanadas em estudos e jurisprudência que de seguida se enunciam.

Assim escrevem, por exemplo, Rui Cardoso e Valter Baptista no e-book do CEJ, Estado de Emergência - COVID-19 Implicações na Justiça, 608-610, entre o mais, o seguinte: “Dispõe o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 que «[a]...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT