Acórdão nº 1341/20.6T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: M… (autora).

Apelado: Município de Abrantes (réu).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar.

  1. Em 19.10.2020, foi proferido o despacho seguinte: “Indefiro liminarmente a PI com respeito ao Município de Abrantes visto ser uma entidade jurídica sujeita a regras de direito público quanto à contratação de trabalhadores não podendo ser vinculada nesta ação judicial dada a aplicação do disposto na Lei 35/2014, de 20/06 e Portaria 125A/2019, de 30/04, cuja competência cabe aos Tribunais Administrativos, apenas podendo ser contratados trabalhadores através de vínculo de emprego público, sob pena de violação do artigo 47.º n.º 2 da CRP (cfr. Ac. do TRP de 04/11/2019, acessível em www.dgsi.pt), não lhe sendo aplicável as regras da transmissão do estabelecimento, quer previstas no Código do Trabalho, quer no CCT invocado pela autora (a título de exemplo vide Ac. do TRP de 11/09/2017, acessível em www.dgsi.pt).

    Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial quanto ao Município de Abrantes, nos termos dos artigos 590.º, n.º 1 do CPC e 54.º do CPT.

    Custas do indeferimento a cargo da autora, que goza de isenção”.

  2. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. A recorrente não se conforma com o douto despacho que indeferiu liminarmente a intervenção do Município de Abrantes pois entende que, tendo os serviços de limpeza de diversos serviços/instalações pertencentes ao Município de Abrantes terem sido executados pela recorrente e demais colegas, enquanto trabalhadoras da K…, Lda, empresa a quem tinha sido adjudicada a empreitada de limpeza, 2. O Município de Abrantes chamou a si a limpeza dos diversos edifícios e serviços que lhe pertencem com efeitos a 29 de junho de 2020, através de ofício datado de 24-04-2020, que enviou à empresa K… a comunicar a não renovação da empreitada de limpeza.

    Nessa circunstância, 3. Entende, pois, a recorrente, que o Município de Abrantes deveria ter sido admitido como R. pois conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/09/2011, disponível em www.dgsi.pt “I – Apesar de participadas e sob a influência dominante de municípios, as empresas municipais não se confundem com eles: mesmo quando assumam caráter unipessoal, são entidades juridicamente distintas, pelo menos num plano formal.

  3. Não é pelo facto de a recorrente ser uma empresa municipal que se pode eximir à aplicação do CCT aplicável ao sector da limpeza bem como a Portaria de Extensão, publicada no BTE, e a Portaria n.º 478/2005 que aprovou o Regulamento de Extensão, desde que se verifiquem os respetivos elementos.

  4. Por outro lado, não é pelo facto de o contrato propriamente dito celebrado entre o município … e a ré B… ser juridicamente um contrato de gestão que devemos afastar só por si a aplicação do CCT.

  5. Assim, à luz da cláusula 17.ª do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas, transmitiram-se para a recorrente os contratos de trabalho vigentes.

  6. São ilícitos os despedimentos que esta promoveu ao tomar a iniciativa de, verbal e unilateralmente, pôr termo aos contratos de todos e de cada um dos trabalhadores, sem ter observado o legal formalismo previsto para a sua cessação.

    Até porque, 8. Prevê a Cláusula 15.ª, anterior 17.ª, do CCT Limpeza celebrado entre o STAD e a Associação Portuguesa de Facility Services, APFS, com última publicação no BTE n.º 2, de 15/01/2020 que, “1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.

    2- Considera-se perda de um local de trabalho a substituição do empregador por outra entidade, seja o próprio utilizador, seja outro prestador de serviços, que passe a assegurar, total ou parcialmente, a atividade que vinha sendo assegurada pelos trabalhadores do empregador afetos a esse local, seja a iniciativa da cessação do contrato de prestação de serviços da entidade empregador, do utilizador do serviço ou de ambos.

    3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a atividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.

    4- No caso...

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