Acórdão nº 312/19.0T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 312/19.0T8STR-B.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório “(…), Lda.” (Autora) propôs, por apenso à ação de insolvência, na qual foi declarada insolvente (…), e contra a Massa Insolvente de … (Ré), ação de impugnação de resolução do contrato de compra e venda, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente e provada, dando sem efeito a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, invocada pelo Sr. Administrador de Insolvência, do contrato de Compra e Venda celebrado em 03 de Abril de 2018, melhor identificado na presente impugnação.

…A Ré Massa Insolvente de (…) apresentou contestação, onde pediu, a final, que a presente ação de impugnação fosse julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido e, em consequência, mantendo-se resolvido o negócio em benefício da massa insolvente.

…Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da ação em € 63.539,43 e identificado o objeto do litígio e os temas da prova.

…Realizado o julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 06-11-2020, com o seguinte teor: §5- Em face do exposto e tudo ponderado, o TRIBUNAL, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, decide julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolve a MASSA INSOLVENTE DE (…) do pedido.

Custas pela Autora.

Registe e notifique.

…Inconformada com a sentença proferida veio a Autora “(…), Lda.” recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Deve anular-se a decisão do Tribunal de Comércio da 1ª Instância A- Devendo revogar-se a sentença, julgando-se a acção procedente e provada, pois dos autos mostra-se que: Os atos da devedora / insolvente não foram prejudicais à massa insolvente.

B- Caso, assim se não decida, ordenar-se que se proceda novamente a discussão e julgamento da causa, porquanto aquelas decisões são deficientes, obscuras e contraditórias (artigos 636.º, 640.º e 662.º do Código Processo Civil).

Junta: 6 Documentos E ASSIM SE FARÁ, JUSTIÇA…A Ré Massa Insolvente de (…) contra-alegou, solicitando a improcedência do recurso, apresentando, a final, as seguintes conclusões: i. A Recorrente alega que do depoimento gravado da Representante Legal da Parte (…), Lda., do Ex.mo Sr. Perito e das Testemunhas, resulta que a matéria de facto deveria ser julgada de maneira distinta da que foi pela Sentença, porém incumpre o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640.º do CPC; ii. A Recorrente não especifica, conforme determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, nem indica com exatidão as passagens da gravação em que fundamenta a sua tese, o que torna impossível à Recorrida exercer cabalmente o seu direito ao contraditório; iii. O Recurso apresentado deve ser rejeitado no que se refere à impugnação da decisão da matéria de facto; iv. Não existem quaisquer deficiências, obscuridades e contradições nos fundamentos da Douta Sentença suscetíveis de a enfermar de nulidade; v. Bem andou a Douta Sentença ao considerar a matéria vertida sob os factos K e L como provados, e o vertido sob o facto M, dado como não provado; vi. A Legal Representante da (…), Lda. bem sabia que a Insolvente (…) já se encontrava naquele momento em graves dificuldades financeiras e em situação de insolvência, e que essa venda seria prejudicial aos interesses da Massa Insolvente, até porque sobre o imóvel impendia uma hipoteca e duas penhoras; vii. Não tendo sido apreendida qualquer quantia dessa venda para a Massa Insolvente, a venda seria sempre prejudicial aos interesses da Massa Insolvente! viii. O facto do imóvel ter sido vendido por um valor perto do seu valor de mercado, não é suficiente nem relevante para demonstrar que o ato da venda nos presentes autos tenha sido “um bom negócio”; ix. A junção dos documentos no presente recurso (Docs. 1 a 6), não é admissível, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º, no n.º 1 do artigo 651.º e do artigo 425.º, todos do CPC.

x. Os documentos juntos como Docs. 1 a 3 e 6 não são supervenientes, logo poderiam ter sido juntos com a Petição Inicial, pelo que não deverão ser admitidos; xi. Os documentos juntos como Docs. 4, 5 e também 6 não deverão também estes ser admitidos, uma vez que não logram fazer prova de qualquer fundamento da ação ou da defesa, dizendo apenas respeito à Legal Representante da Ré, pelo que não é sequer possível conexioná-los com o objeto do apenso B; xii. Tendo em conta todo o exposto, bem andou o Douto Tribunal a quo a decidir como decidiu, entendendo a Recorrida que bem andou o Douto Tribunal ao fixar a matéria de facto como fixou e que se deverá manter a Douta Sentença ora recorrida nos exatos termos em que está; xiii. Pelo que não assiste qualquer razão à Recorrente e deverá manter-se a Douta Sentença nos exatos mesmos termos, improcedendo o presente recurso.

FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!…O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

…II – Objeto do Recurso Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Assim, no caso em apreço, as questões que importa apreciar são: 1) Junção de documentos; 2) Nulidade da sentença; e 3) Errada aplicação do direito.

♣III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: A. (…) foi declarada insolvente, por sentença, em 1 de fevereiro de 2019, nos autos principais deste processo, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1.

  1. (…) apresentou-se à insolvência em 29 de janeiro de 2019.

  2. Em sede de petição inicial foi alegado que a insolvente não era proprietária de quaisquer bens móveis sujeitos a registo ou imóveis, de qualquer tipo.

  3. A 3 de abril de 2018, a Autora e a insolvente celebraram contrato de compra e venda, outorgado por escritura pública, da fração autónoma designada pela letra “D”, sita na Rua (…), n.º 7, Rio Maior, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do registo Predial de Rio Maior sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 63.539,43.

  4. (…) à data da celebração da escritura de compra e venda, existiam ónus e encargos registados, conhecidos pela representante legal da empresa (…), Lda., (…).

  5. (…) tendo um valor de mercado de € 70.700,00.

  6. A aquisição do prédio pela aqui Autora ocorreu a 3 de abril de 2018, pelo valor de € 65.000,00.

  7. Através de Carta Registada com Aviso de Receção, datada de 8 de agosto de 2019, recebida a 14-08-2019, a Autora recebeu do Sr. Administrador de Insolvência a comunicação de Resolução do Contrato de Compra e Venda, da Insolvente à Autora, do prédio urbano, fração “D”, sito na Rua (…), n.º 7, Rio Maior, freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º (…).

    I. A representante legal da empresa (…), Lda., a Sra. (…), é progenitora da Insolvente (…).

  8. A empresa (…), Lda. dedica-se entre outras atividades a administração de imóveis, compra e venda de imóveis.

  9. Na data da celebração da escritura de compra e venda já a insolvente se encontrava na impossibilidade de satisfação dos créditos e obrigações assumidas, nomeadamente, perante os credores que reclamaram os seus créditos.

    L. (…) e (…), Lda., através da legal representante (…), sabia da situação de insolvência de (…) e que a venda seria prejudicial aos interesses da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT