Acórdão nº 514/20.6T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portalegre, I… instaurou processo declarativo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra N… e M…, pedindo a sua condenação no pagamento de € 17.326,08, acrescida dos juros legais, referente a férias, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, remunerações em dívida vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e indemnização por despedimento ilícito.

Procedeu-se à citação de ambos os Réus, tendo a Ré M… juntado procuração forense a favor de Ilustre Advogada, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferiu poderes forenses gerais e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir.

Na audiência de partes, que decorreu no dia 15.07.2020, encontravam-se presentes a A. e o seu Ilustre Mandatário, os RR. e a Ilustre Mandatária da Ré M…. Verificada a frustração da conciliação, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 56.º al. a) do Código de Processo do Trabalho, sendo a Ré de imediato notificada para, em 10 dias, contestar, querendo, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela A..

Nenhum acto foi praticado até ao dia 17.09.2020, data em que foi proferida sentença, declarando confessados os factos articulados pela A., nos termos do art. 57.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, e julgando a acção totalmente procedente, com declaração de ilicitude do despedimento e condenação solidária dos RR. nas quantias peticionadas.

Tendo esta sentença sido notificada por comunicações electrónicas expedidas nessa mesma data, logo a 18.09.2020 a Ilustre Mandatária da Ré M… apresentou requerimento, juntando declaração médica de gravidez de alta risco, datada de 18.08.2020, com data de parto provável de 27.10.2020, mais: “(…) invocando Justo Impedimento para a prática atempada do acto processual, apresentação da Contestação, ao abrigo do artigo 140º do Código de Processo Civil.

Foi diagnosticada à requerente gravidez de alto risco no dia 18 de Agosto de 2020, às 30 semanas de gestação e até à data do parto, por ameaça de parto pré-termo com indicação de repouso absoluto, pelo que desde aí se encontra proibida de sair de casa e de realizar qualquer actividade.

Teve conhecimento da prolação da sentença no dia 17 de Setembro de 2020 apenas através da sua constituinte porque pelos motivos que se podem ler no documento junto, não lhe é permitido exercer a sua actividade profissional porque para isso não reúne condições físicas.

Desta forma vem requerer a Vª Exª que considere os motivos invocados, aceite o justo impedimento e que lhe conceda novo prazo para a entrega da contestação assim que terminar o impedimento de forma a assegurar o direito de defesa da ré.» Este requerimento, após concessão de contraditório à A., que não respondeu, foi objecto de despacho de indeferimento, declarando a inexistência do justo impedimento invocado.

E é deste despacho que a Ré M… recorre, concluindo: a) O justo impedimento vem previsto no artigo 140º do C.P.C: Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

b) Assim, é admissível a prática de um acto processual fora do prazo legal ou judicial com fundamento no justo impedimento: se decorrer de um evento absolutamente incapacitante e imprevisível, se não for imputável à parte, mandatários ou representantes, se a parte apresentar acto assim que o impedimento cesse.

c) A gravidez da mandatária decorria sem preocupações até à 30ª semana, assistiu a todos os compromissos jurídicos até aí.

d) A partir de 18 de Agosto teve indicação médica expressa em declaração clínica junta ao processo, para repouso absoluto por ameaça de parto pré-termo, bem como a impossibilidade de exercer a sua profissão.

e) É necessário que se afaste a culpa ou a negligência grosseira para se verificar a existência de justo impedimento, avaliado nomeadamente pelo previsto no artigo 487º nº2 do C.C. – através da actuação diligente que se exige do “bom pai de família”, apreciada caso a caso e perante a situação concreta.

f) No caso em apreço não existe culpa por parte da mandatária na ocorrência da impossibilidade, uma vez que nada faria prever essa ocorrência e estando em risco a vida do feto, não se exigia pela aplicação do artigo mencionado outra atitude, ou seja, o comportamento do homem médio diligente seria exactamente o mesmo.

g) A mandatária requereu juntamente com a alegação do justo impedimento que lhe fosse possível praticar o acto logo que cessasse o impedimento (depois do parto – que se previa para dia 27 de Outubro de 2020), conforme exigido pela última parte do artigo 140º do Código de Processo Civil h) O despacho recorrido considera absolutamente incompreensível que a mandatária não tivesse procedido ao substabelecimento de poderes a um colega.

i) Sendo a contestação um acto que afecta directamente a parte...

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