Acórdão nº 531/19.9T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 531/19.9T8VRS.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs a presente acção contra (…) pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 15.631,89 (quinze mil e seiscentos e trinta e um euros e oitenta e nove cêntimos) a título de indemnização contratual acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou que celebrou com o Réu um contrato de fornecimento de café com o n.º (…), no qual este último se comprometeu a consumir, em regime de exclusividade, no seu estabelecimento, um mínimo mensal de 12 kg de café, lote Especial, e até perfazer um total de 720 kg. Como contrapartida, a Autora entregou ao Réu equipamento, no valor total de € 1.630,00 acrescido de IVA, a saber: um toldo direito, no valor de € 610,00; um toldo concha, no valor de € 340,00; e quatro toldos paraventos, no valor de € 680,00.

O Réu deixou de consumir as quantidades acordadas tendo na totalidade consumido 134 quilos dos 720 quilos de café, ficando assim por consumir 586 quilos de café, razão pela qual a Autora resolveu o contrato com o Réu, em 4 de agosto de 2016, resolução que formalizou por meio de carta por carta registada com AR.

Pede a indemnização fixada no contrato.

Invocou, em termos iguais, um outro contrato de fornecimento de café respeitante a um outro estabelecimento comercial também explorado pelo R..

*Pessoal e regularmente citado, o R. não contestou.

*Foi proferida sentença, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, cuja parte decisória é a seguinte: - condeno o Réu (…): a) No pagamento à Autora (…), S.A. da quantia de € 3.926,20 (três mil, novecentos e vinte e seis euros, vinte cêntimos), correspondente à indemnização prevista na cláusula 3ª, n.º 4 do contrato de fornecimento de café com o n.º (…), acrescida de juros moratórios vencidos, incidentes sobre aquela quantia, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da resolução do contrato (04.08.2016) até à presente data, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento; b) No pagamento à Autora (…), S.A. da quantia de € 4.288,00 (quatro mil e duzentos e oitenta e oito euros), correspondente à indemnização prevista na cláusula 3.ª, n.º 4, do contrato de fornecimento de café com o n.º (…), acrescida de juros moratórios vencidos, incidentes sobre aquela quantia, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da resolução do contrato (04.08.2016) até à presente data, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento; c) No pagamento à Autora (…), S.A. da quantia de € 1.631,77 (mil e seiscentos e trinta e um euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à indemnização prevista na cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de fornecimento de café com o n.º (…), acrescida de juros moratórios vencidos, incidentes sobre aquela quantia, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da resolução do contrato (04.08.2016) até à presente data, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento; d) No pagamento à Autora (…), S.A. da quantia de € 5.785,92 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), correspondente à indemnização prevista na cláusula 3.ª, n.º 4, do contrato de fornecimento de café com o n.º (…), acrescida de juros moratórios vencidos, incidentes sobre aquela quantia, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da resolução do contrato (04.08.2016) até à presente data, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

*Desta sentença recorre o R. alegando, em suma, existe abuso de direito e que a cláusula penal contratualmente estabelecida é manifestamente excessiva.

Conclui que deve ser reduzida tal cláusula em 50%.

Invoca, em abono da sua tese, o ac. do STJ, de 10 de Outubro de 2013, e o da Relação do Porto, de 21 de Fevereiro de 2018.

*A matéria de facto é a seguinte: 1. A Autora, anteriormente denominada (…) – Café e Restauração, S.A., é uma sociedade comercial que tem por objeto principal a...

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