Acórdão nº 251/20.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório B…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “R…, LDA.”, ambos com os demais sinais identificadores nos autos.

Formulou o seguinte pedido: «deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência: Reconhecendo-se (1º) a conversão do contrato de trabalho a termo celebrado entre Autor e Ré em contrato de trabalho sem termo ou a tempo indeterminado por ter sido excedido o prazo de duração nele previsto e assim (2º) reconhecendo-se a cessação unilateral operada pela Ré do mesmo contrato de trabalho sem termo a 31 de dezembro de 2019 como despedimento ilícito e nulo, (3º) seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global contabilizada à data da instauração desta ação de €34.019,80 (trinta e quatro mil, dezanove euros e oitenta cêntimos) discriminada de forma seguinte: a) €3.280,05 (três mil, duzentos e oitenta euros e cinco cêntimos) a título de indemnização por cessação ilegal de contrato de trabalho – caso o Autor não opte pela reintegração; b) As retribuições que o Autor deixou de auferir desde o dia do despedimento (31.12.2019) até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude de tal despedimento, sendo a remuneração base mensal devida nesta data no valor de €729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos); c) As quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desde o dia do despedimento (31.12.2019) até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude de tal despedimento e que, por referência à remuneração de base mensal devida de €729,11, nesta data perfazem €182,28 (cento e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos); d) €480,59 (quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de abono para falhas que não foi pago pela Ré ao Autor, correspondente ao período de 20-09-2018 a 31-07-19 durante o qual o Autor desempenhou para a Ré também as funções da categoria profissional de “Caixa”; e) €505,14 (quinhentos e cinco euros e catorze cêntimos) a título de trabalho noturno prestado pelo Autor e não pago pela Ré; f) €2.826,16 (dois mil, oitocentos e vinte e seis euros e dezasseis cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago pela Ré; g) €89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) a título de trabalho prestado pelo Autor em dias feriados não pago pela Ré; h) €404,16 (quatrocentos e quatro euros e dezasseis cêntimos) relativa à retribuição de férias não gozadas pelo Autor não paga pela Ré; i) €1.725,57 (mil setecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de subsídios de férias em falta que não foram pagos ao Autor pela Ré; j) €736,08 (setecentos e trinta e seis euros e oito cêntimos) a título de subsídios de Natal em falta que não foram pagos ao Autor pela Ré; k) €315,90 (trezentos e quinze euros e noventa cêntimos) a título de retribuição em falta pelo trabalho prestado e disponibilizado pelo Autor à Ré de 1 a 13 de dezembro de 2019; l) €54,54 (cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de subsídios de alimentação em dívida pelo trabalho efetivamente prestado pelo Autor à Ré de 1 a 4 e de 7 a 11 de dezembro de 2019; m) €294,70 (duzentos e noventa e quatro euros e setenta cêntimos) a título de crédito por horas de formação profissional não fornecida pela Ré ao Autor; n) €24,30 (vinte e quatro euros e trinta cêntimos) a título de retribuição indevidamente descontada pela Ré no vencimento do Autor referente ao dia do acidente de trabalho que o vitimou (30.10.2019), dia este que deve ser integralmente pago pela Ré ao Autor como dia de trabalho normal; e ainda o) €22.371,27 (€7.457,09 x 3) (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um euros e vinte e sete cêntimos) a título de indemnização a que alude o preceituado na Cláusula 45.ª do CCT aplicável, em face da mora da Ré no pagamento ao Autor das acima indicadas quantias a título de créditos laborais pelo trabalho prestado em 2018 e 2019.

Mais deverá a Ré ser condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as peticionadas quantias.» Alegou, em breve síntese, que foi admitido ao serviço da Ré, em 20-09-2018, por contrato de trabalho com termo certo, previsto para 15-02-2019, para o exercício das funções (principais) correspondentes à categoria profissional de vigilante. Por determinação da Ré também exerceu as funções de caixa, sem receber o correspondente abono para falhas. Permaneceu ininterruptamente a trabalhar para a Ré até 31-12-2019, pelo que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo.

As partes haviam convencionado que o período normal de trabalho era de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana. Todavia, por ordem, com conhecimento e no interesse da Ré, entre 20-09-2018 e 31-07-2019, prestou trabalho em regime de turnos de 12 horas seguidas de segunda-feira a domingo.

Por carta emitida pela Ré datada de 13-12-2019, foi informado de que o contrato caducaria em 31-12-2019. Não se conformando com a invocada caducidade, apresentou-se para trabalhar nos dias 31-12-2019 e 01-01-2020, tendo-lhe o Supervisor, que agiu em nome e representação da Ré, dito que o contrato tinha terminado e não se renovaria, conforme a notificação que havia recebido.

No seu entendimento, verificou-se um despedimento ilegal, por ter ocorrido sem justa causa e sem procedimento disciplinar.

A Ré contestou, alegando que, em 16-02-2019, foi celebrado um aditamento ao contrato de trabalho, fixando-se o seu termo para a data de 31-12-2019, sem possibilidade de renovação automática, tendo ficado estipulado que o contrato caducaria no fim do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio. Na sequência, sustentou que a cessação do contrato de trabalho se verificou por caducidade do mesmo.

Mais referiu que o período normal de trabalho do Autor foi sempre de 8 horas diárias, por turnos, intercalados com dias de descanso. Se o Autor realizou turnos de 12 horas, apenas o poderá ter feito à revelia da Ré, com o seu total desconhecimento e com o acordo (exclusivo) do seu colega de posto. Acrescentou que o Autor se encontrava abrangido pelo regime de adaptabilidade.

Excecionou, ainda, o pagamento do vencimento referente ao mês de dezembro de 2019, reconhecendo serem devidos os proporcionais de férias e subsídio de férias que estão à disposição do Autor na sede da empresa, uma vez que este se recusou a recebê-los presencialmente e não entregou a farda.

Saneado o processo, dispensou-se a enunciação dos temas da prova.

Foi fixado à ação o valor de € 34.019,80.

Na audiência de julgamento, o Autor optou pela indemnização em substituição da reintegração.

Foi proferida sentença com a decisão que, seguidamente, se transcreve: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-se a ré do demais peticionado, declara-se que o contrato que ligava as partes era um contrato sem termo, que foi ilícito o despedimento promovido pela ré e condena-se a ré “R…, LDA.” (...) a pagar ao autor B… (…): a. A indemnização na quantia líquida de €2.187,33 (dois mil, cento e oitenta e sete euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento; b. As retribuições que deixou de auferir, à razão de €729,11 e proporcionais das férias (€60,76), subsídio de férias (€79,07) e subsídio de Natal (€65,81), no total de ilíquido de €934,75 (novecentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) por mês, desde 31/12/2019 até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento; c. As quantias ilíquidas de €5.326,14 (cinco mil, trezentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos), acrescidas de juros contados desde a presente data; d. A indemnização na quantia líquida de €15.978,42 (quinze mil, novecentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescidos de juros contados à taxa legal desde a presente data; e. A quantia ilíquida de €208,82 (duzentos e oito euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde 31/12/2019. (…)» Inconformada, veio a Ré interpor recurso da sentença, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Para além da factualidade julgada provada nos pontos 1.2. e 1.5., a Ré- Recorrente, alegou, na contestação que:

  1. Posteriormente, tendo o Autor manifestado vontade em continuar a exercer funções sob a autoridade e fiscalização da Ré, foi celebrado Aditamento ao Contrato de Trabalho de 20/09/2018, em 16/02/2019 - doc. 1 cujo tero se dá por reproduzido (art.6.º da contestação e c. dos factos não provados).

    1. O Aditamento ao Contrato de Trabalho mencionado em 6.º do presente articulado, teve início em 16/02/2019 e termo em 31/12/2019 – não se renovando automaticamente e caducando no termo do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio – conforme acordado pelas partes aquando da outorga do mesmo (art.7.º da contestação e d. dos factos não provados).

    2. Factualidade que a Recorrente entende ter sido incorretamente julgada.

    3. Incide a reapreciação da prova: no documento junto pela Ré a fls.137 e ss (aditamento ao contrato de trabalho); e no teor das declarações da testemunha B…, supervisor da Ré, inquirida na sessão de 28/09/2020 (minuto 12:32 a 13:18).

    4. Do Aditamento ao contrato de trabalho a termo certo de 20/09/2018, decorre ter entre Autor e a Ré sido acordado que este foi contratado para desempenhar funções inerentes à função de vigilante; o contrato teve com início em 16/02/2019 e termo a 31/12/2019.

    5. O contrato é celebrado por este prazo, ao abrigo da alínea f) do número 2 do art.140.º do Código do Trabalho. E é motivado pelo facto de a empresa ter celebrado um contrato de prestação de serviços com Silo-Auto.

    6. A...

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