Acórdão nº 251/20.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório B…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “R…, LDA.”, ambos com os demais sinais identificadores nos autos.
Formulou o seguinte pedido: «deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência: Reconhecendo-se (1º) a conversão do contrato de trabalho a termo celebrado entre Autor e Ré em contrato de trabalho sem termo ou a tempo indeterminado por ter sido excedido o prazo de duração nele previsto e assim (2º) reconhecendo-se a cessação unilateral operada pela Ré do mesmo contrato de trabalho sem termo a 31 de dezembro de 2019 como despedimento ilícito e nulo, (3º) seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global contabilizada à data da instauração desta ação de €34.019,80 (trinta e quatro mil, dezanove euros e oitenta cêntimos) discriminada de forma seguinte: a) €3.280,05 (três mil, duzentos e oitenta euros e cinco cêntimos) a título de indemnização por cessação ilegal de contrato de trabalho – caso o Autor não opte pela reintegração; b) As retribuições que o Autor deixou de auferir desde o dia do despedimento (31.12.2019) até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude de tal despedimento, sendo a remuneração base mensal devida nesta data no valor de €729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos); c) As quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desde o dia do despedimento (31.12.2019) até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude de tal despedimento e que, por referência à remuneração de base mensal devida de €729,11, nesta data perfazem €182,28 (cento e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos); d) €480,59 (quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de abono para falhas que não foi pago pela Ré ao Autor, correspondente ao período de 20-09-2018 a 31-07-19 durante o qual o Autor desempenhou para a Ré também as funções da categoria profissional de “Caixa”; e) €505,14 (quinhentos e cinco euros e catorze cêntimos) a título de trabalho noturno prestado pelo Autor e não pago pela Ré; f) €2.826,16 (dois mil, oitocentos e vinte e seis euros e dezasseis cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago pela Ré; g) €89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) a título de trabalho prestado pelo Autor em dias feriados não pago pela Ré; h) €404,16 (quatrocentos e quatro euros e dezasseis cêntimos) relativa à retribuição de férias não gozadas pelo Autor não paga pela Ré; i) €1.725,57 (mil setecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de subsídios de férias em falta que não foram pagos ao Autor pela Ré; j) €736,08 (setecentos e trinta e seis euros e oito cêntimos) a título de subsídios de Natal em falta que não foram pagos ao Autor pela Ré; k) €315,90 (trezentos e quinze euros e noventa cêntimos) a título de retribuição em falta pelo trabalho prestado e disponibilizado pelo Autor à Ré de 1 a 13 de dezembro de 2019; l) €54,54 (cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de subsídios de alimentação em dívida pelo trabalho efetivamente prestado pelo Autor à Ré de 1 a 4 e de 7 a 11 de dezembro de 2019; m) €294,70 (duzentos e noventa e quatro euros e setenta cêntimos) a título de crédito por horas de formação profissional não fornecida pela Ré ao Autor; n) €24,30 (vinte e quatro euros e trinta cêntimos) a título de retribuição indevidamente descontada pela Ré no vencimento do Autor referente ao dia do acidente de trabalho que o vitimou (30.10.2019), dia este que deve ser integralmente pago pela Ré ao Autor como dia de trabalho normal; e ainda o) €22.371,27 (€7.457,09 x 3) (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um euros e vinte e sete cêntimos) a título de indemnização a que alude o preceituado na Cláusula 45.ª do CCT aplicável, em face da mora da Ré no pagamento ao Autor das acima indicadas quantias a título de créditos laborais pelo trabalho prestado em 2018 e 2019.
Mais deverá a Ré ser condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as peticionadas quantias.» Alegou, em breve síntese, que foi admitido ao serviço da Ré, em 20-09-2018, por contrato de trabalho com termo certo, previsto para 15-02-2019, para o exercício das funções (principais) correspondentes à categoria profissional de vigilante. Por determinação da Ré também exerceu as funções de caixa, sem receber o correspondente abono para falhas. Permaneceu ininterruptamente a trabalhar para a Ré até 31-12-2019, pelo que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo.
As partes haviam convencionado que o período normal de trabalho era de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana. Todavia, por ordem, com conhecimento e no interesse da Ré, entre 20-09-2018 e 31-07-2019, prestou trabalho em regime de turnos de 12 horas seguidas de segunda-feira a domingo.
Por carta emitida pela Ré datada de 13-12-2019, foi informado de que o contrato caducaria em 31-12-2019. Não se conformando com a invocada caducidade, apresentou-se para trabalhar nos dias 31-12-2019 e 01-01-2020, tendo-lhe o Supervisor, que agiu em nome e representação da Ré, dito que o contrato tinha terminado e não se renovaria, conforme a notificação que havia recebido.
No seu entendimento, verificou-se um despedimento ilegal, por ter ocorrido sem justa causa e sem procedimento disciplinar.
A Ré contestou, alegando que, em 16-02-2019, foi celebrado um aditamento ao contrato de trabalho, fixando-se o seu termo para a data de 31-12-2019, sem possibilidade de renovação automática, tendo ficado estipulado que o contrato caducaria no fim do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio. Na sequência, sustentou que a cessação do contrato de trabalho se verificou por caducidade do mesmo.
Mais referiu que o período normal de trabalho do Autor foi sempre de 8 horas diárias, por turnos, intercalados com dias de descanso. Se o Autor realizou turnos de 12 horas, apenas o poderá ter feito à revelia da Ré, com o seu total desconhecimento e com o acordo (exclusivo) do seu colega de posto. Acrescentou que o Autor se encontrava abrangido pelo regime de adaptabilidade.
Excecionou, ainda, o pagamento do vencimento referente ao mês de dezembro de 2019, reconhecendo serem devidos os proporcionais de férias e subsídio de férias que estão à disposição do Autor na sede da empresa, uma vez que este se recusou a recebê-los presencialmente e não entregou a farda.
Saneado o processo, dispensou-se a enunciação dos temas da prova.
Foi fixado à ação o valor de € 34.019,80.
Na audiência de julgamento, o Autor optou pela indemnização em substituição da reintegração.
Foi proferida sentença com a decisão que, seguidamente, se transcreve: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-se a ré do demais peticionado, declara-se que o contrato que ligava as partes era um contrato sem termo, que foi ilícito o despedimento promovido pela ré e condena-se a ré “R…, LDA.” (...) a pagar ao autor B… (…): a. A indemnização na quantia líquida de €2.187,33 (dois mil, cento e oitenta e sete euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento; b. As retribuições que deixou de auferir, à razão de €729,11 e proporcionais das férias (€60,76), subsídio de férias (€79,07) e subsídio de Natal (€65,81), no total de ilíquido de €934,75 (novecentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) por mês, desde 31/12/2019 até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento; c. As quantias ilíquidas de €5.326,14 (cinco mil, trezentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos), acrescidas de juros contados desde a presente data; d. A indemnização na quantia líquida de €15.978,42 (quinze mil, novecentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescidos de juros contados à taxa legal desde a presente data; e. A quantia ilíquida de €208,82 (duzentos e oito euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde 31/12/2019. (…)» Inconformada, veio a Ré interpor recurso da sentença, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Para além da factualidade julgada provada nos pontos 1.2. e 1.5., a Ré- Recorrente, alegou, na contestação que:
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Posteriormente, tendo o Autor manifestado vontade em continuar a exercer funções sob a autoridade e fiscalização da Ré, foi celebrado Aditamento ao Contrato de Trabalho de 20/09/2018, em 16/02/2019 - doc. 1 cujo tero se dá por reproduzido (art.6.º da contestação e c. dos factos não provados).
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O Aditamento ao Contrato de Trabalho mencionado em 6.º do presente articulado, teve início em 16/02/2019 e termo em 31/12/2019 – não se renovando automaticamente e caducando no termo do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio – conforme acordado pelas partes aquando da outorga do mesmo (art.7.º da contestação e d. dos factos não provados).
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Factualidade que a Recorrente entende ter sido incorretamente julgada.
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Incide a reapreciação da prova: no documento junto pela Ré a fls.137 e ss (aditamento ao contrato de trabalho); e no teor das declarações da testemunha B…, supervisor da Ré, inquirida na sessão de 28/09/2020 (minuto 12:32 a 13:18).
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Do Aditamento ao contrato de trabalho a termo certo de 20/09/2018, decorre ter entre Autor e a Ré sido acordado que este foi contratado para desempenhar funções inerentes à função de vigilante; o contrato teve com início em 16/02/2019 e termo a 31/12/2019.
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O contrato é celebrado por este prazo, ao abrigo da alínea f) do número 2 do art.140.º do Código do Trabalho. E é motivado pelo facto de a empresa ter celebrado um contrato de prestação de serviços com Silo-Auto.
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