Acórdão nº 1151/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório P….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal n.º ….., por si deduzida, em virtude da sua citação para os termos do mencionado processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 (Carcavelos), em cumprimento do pedido enviado pela Autoridade Tributária francesa ao Serviço de Finanças de Cascais 2, em 17 de Abril de 2018, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, regulado pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, diploma legal que, nos termos do seu artigo 1.º, transpôs a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, publicada no JOUE, L 84/1, de 31 de Março de 2010 (Diretiva), para cobrança coerciva de dívidas à Administração Tributária francesa, emergentes de “Impostos sobre o rendimento e património”, referentes ao período entre 2006/01/01 a 2006/12/31, no montante de € 6.342.274,87 e juros de mora no montante de € 77.929,92, no montante global de € 8.107.978,21, da mesma interpôs recurso tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : “I - O presente Recurso é interposto da Sentença, proferida em 27 de Novembro de 2019, nos autos de Oposição Judicial que correram termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.° 1151/18.OBESNT, e que julgou improcedente a Oposição à Execução deduzida pelo ora RECORRENTE e, em consequência, determinou o prosseguimento do correspondente Processo de Execução Fiscal.

II - O referido processo de execução fiscal foi instaurado com fundamento nas alegadas dívidas à Administração Tributária Francesa, emergentes de "Impostos sobre o rendimento e património", referentes ao período 2006/01/01 a 2006/12/31 e resulta da aplicação do mecanismo de assistência mútua entre Estados-Membros para a cobrança de Créditos, regulada pela Directiva 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010, transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro.

III - A Oposição à Execução apresentada pelo RECORRENTE fundamentou-se na violação das regras de aplicação do mecanismo de assistência para cobrança de créditos tributários, por parte das Autoridade Portuguesas e por estarem totalmente ultrapassados os prazos, de 5 anos e no máximo de 10 anos, durante os quais o Estado Português está vinculado àquele mecanismo de assistência, designadamente ao abrigo da Directiva número 2010/24/EU e do Decreto-Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro.

IV - Considerou, porém, a Sentença recorrida que não se encontravam ultrapassados tais prazos e que, por isso, o Estado Português não estava dispensado de prestar assistência ao Estado requerente.

V - Ora, conforme se verá a Sentença recorrida consubstancia uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, resultando numa decisão ilegal e intolerantemente injusta.

VI - Nos termos do disposto na alínea b) do número 2.° do artigo 10.° do referido Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, as autoridades nacionais encontram-se dispensadas de prestar a assistência que caso o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em causa tenha por objeto créditos com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência.

VII - Esta norma é a transposição do n.° 2 do artigo 18.° da Directiva 2010/24/EU.

VIII - Assim sendo, decorrido que se encontre o referido prazo Portugal deve abster-se de prosseguir com qualquer execução fiscal ao abrigo do referido mecanismo de assistência e, para efeitos de verificação deste requisito, portanto, necessário se torna aferir qual a concreta data de vencimento do crédito.

IX - A Sentença recorrida é, porém, absolutamente omissa relativamente à data em que se venceu o crédito em causa.

X - Sem prescindir, no caso concretamente em apreço verifica-se que o imposto putativamente em dívida é, conforme alínea A) dos factos provados, referente ao período entre 2006/01/01 a 2006/12/31.

XI - Ora, não tendo tal facto sido dado como provado, a Sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pelo que deve, nesta sede, considerar-se como provado, com base na citação remetida ao RECORRENTE e junta aos presentes autos com a Oposição à Execução como Doc. n.° 1, que • «O crédito que constitui a quantia exequenda no presente processo venceu-se em 2007/01/01».

XII - O pedido de assistência à cobrança em causa foi efectuado por França a Portugal em 17 de Abril de 2018, conforme alínea A) dos factos provados.

XIII - Assim entre 2007/01/01 e 2018/04/17 decorreram 11 anos, 3 meses e 16 dias, pelo que, quando foi efectuado o pedido de assistência à cobrança, se encontrava, manifestamente, ultrapassado o prazo de 5 anos durante o qual Portugal estava obrigado a prestar assistência e, consequentemente, o processo de execução fiscal Português não pode ser utilizado para a cobrança de tal crédito ao abrigo do estabelecido na Directiva n.° 2010/24/EU.

XIV - A Sentença recorrida é, assim, violadora do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, pelo que deve ser revogada e proferido Acórdão no sentido de considerar como provado que o crédito que constitui a quantia exequenda no presente processo se venceu em 2007/01/01, pelo que em 17 de Abril de 2018, momento em que foi efectuado o pedido de assistência à cobrança a Portugal, se encontrava ultrapassado o prazo de 5 anos durante o qual Portugal está obrigado a prestar assistência ao Estado-Membro Requerente, nos termos do disposto da alínea b) do número 2.° do artigo 10.° do referido Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, razão pela qual o processo de execução fiscal Português não podia, já, ser utilizado para a cobrança de tal crédito ao abrigo do estabelecido na Directiva n.° 2010/24/EU e devendo, em consequência, ser extinto o Processo de Execução Fiscal n,° ….., que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais-2.

XV - Sem prescindir do anteriormente exposto, e caso assim não se entenda, vem, igualmente, referido na citação remetida ao RECORRENTE (cfr. Doc. n.° 1 junto com a Oposição à Execução e facto alegado no artigo 37.° da Oposição à Execução), que o procedimento coercivo seria possível desde “2011/11/15".

XVI - Mais refere, ainda, a referida citação (cfr. Doc. n.° 1 junto com a Oposição à Execução e facto alegado no artigo 38.° da Oposição à Execução) como data da constituição do crédito o dia "2011/09/03".

XVII - A Sentença recorrida havia, assim, que ter dado, também, estes factos como provados.

XVIII - Não o tendo feito, a Sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pelo que deve, nesta sede, considerar-se como provado, com base na citação remetida ao Recorrente e junta aos presentes autos com a Oposição à Execução como Doc. n.° 1, que: • O procedimento coercivo seria possível desde 2011/11/15, e que • O crédito constitui-se no dia 2011/09/03.

XIX - Assim sendo, pelo menos, a partir do referido dia 2011/09/03 ou, quando muito, do dia 2011/11/15, o crédito em apreço já se tinha vencido, isto porque é inequívoco que se o crédito já era susceptível de procedimento coercivo desde 2011/11/15, então o seu vencimento - ou seja, o termo final do prazo para o pagamento voluntário - ocorreu, necessariamente, em momento anterior.

XX - Verifica-se, então, que, mesmo neste caso, entre 2011/11/15 e 2018/04/17 decorreram mais de 5 anos, pelo que, quando foi efectuado o pedido de assistência à cobrança a Portugal, se encontrava, manifestamente, ultrapassado o prazo de 5 anos durante o qual Portugal está obrigado a prestar assistência ao Estado-Membro Requerente (França).

XXI - Termos em que, também neste caso, sempre deveria o presente Recurso ser julgado procedente e, em...

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