Acórdão nº 269/12.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A..., S.A veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito da acção administrativa especial que interpôs contra o Município de Odemira, decidiu pela ocorrência de erro na forma processual de que se socorreu a Autora e pela inadmissibilidade legal de convolação em impugnação por inverificação do pressuposto de impugnação graciosa prévia.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) o acto impugnando é o acto de liquidação plasmado no Ofício nº 001589, de 23/01/12, acto primário contra o qual a apelante reagiu tempestivamente, e nem poderia ser outro; b) a reacção objectivada pelo doc. 7 junto com a p.i., complementada a pedido do Presidente da Câmara do Município apelado pelo doc. 8, é materialmente a reclamação graciosa requerida pelos nºs 2 e 5 do art. 16 da Lei n9 53-E/2006, de 29/12; c) porque assim não entendeu, o Tribunal a quo interpretou erroneamente tais documentos e, por isso, deixou de fazer a correcta subsunção dos factos à lei (nºs 2 e 5 do art. 16); d) pode e deve, por conseguinte, convolar-se o processo no rito processual da impugnação judicial; e) quando assim se não entenda, deve, pelo menos, convidar-se a apelante a aperfeiçoar a p.i., como imperativamente dispõe o art. 88-2 Ant. NCPTA, norma que o Tribunal a quo preteriu, cometendo nulidade.

TERMOS EM QUE a apelante requer a revogação da douta Sentença e a sua substituição por decisão que ordene o prosseguimento, ou prossiga ela mesma, a tramitação dos autos na espécie de impugnação judicial.» 3. O recorrido Município de Odemira apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1º O aresto em recurso efectuou uma correcta interpretação e aplicação do direito ao concluir ter ocorrido erro na forma processual e pela inadmissibiiidade legal de convolação da acção administrativa em impugnação judicial do acto de liquidação, uma vez que a Autora ao não ter reclamado graciosamente do acto que impugnou nunca a convolação poderia ser permitida.

Com efeito, 2º É pacífico nos presentes autos que existe erro na forma do processo e que a decisão judicial sobre essa matéria não foi questionada em sede de recurso, pelo que o objecto da presente acção será restrito à questão da eventual convolação (alíneas a) a d) do recurso jurisdicional) e do eventual dever de se convidar a autora a aperfeiçoar a p.i.

Sucede, porém, que, 3ª Resulta à evidência de todo o processo judicial que em caso algum a Autora impugnou ou pretendeu impugnar qualquer acto de 23 de janeiro de 2012, antes resultando bem evidente que impugnou e quis impugnar o despacho de 12 de Abril de 2012, contra o qual nunca reclamou.

4° Assim sendo, a A. impugnou judicialmente um acto de que nunca reclamara graciosamente e terá eventualmente reclamado contra um acto que nunca Impugnou em juízo, pelo que para além de não poder em sede de recurso alterar o acto que impugnou também não pode pretender "camuflar" o seus erros sob a capa de ter havido em erro na decisão tomada pelo Tribunal a quo, o qual não tinha outra solução que não fosse decidir como efectivamente decidiu.

Ora, 5° Não tendo a A. reclamado graciosamente contra o acto que efectivamente impugnou em juízo, naturalmente que era de todo impossível proceder-se à convolação da acção administrativa especial em impugnação judicial do acto de liquidação, uma vez que, face ao disposto, na Lei n°53-E/2006, de 29 de Dezembro, a prévia dedução de reclamação graciosa é pressupostos processual da ação de impugnação (v. n°s 2 a 5 do art° 16 da Lei 53-E/2006, e Ac°s do STA de 9/10/2013, Proc. n° 0452/13 e de 17/12/2014, Proc. n° 01611/13).

Acresce que, 6º Mesmo que por hipótese se pudesse entender que no presente processo a A. teria impugnado a liquidação comunicada pelo ofício de 23 de Janeiro de 2012 - o que apenas admitimos por cautela de patrocínio e que contra este havia sido deduzida reclamação graciosa, sempre bem feria andado o Tribunal a quo ao não proceder à convolação, uma vez que à data da propositura da presente acção - 19 de Julho de 2012 - já há muito havia decorrido o prazo legaL de 60 dias a contar do indeferimento para se impugnar judicialmente o acto de liquidação (v. n° 4 do art° 16° da Lei n° 53-E/2006).

Por fim, 7º Também não assiste a menor razão à recorrente quando alega que o tribunal a quo devia ter convidado a Autora a aperfeiçoar a p.i. por força do disposto no art° 88.°, n° 2 do anterior CPTA, uma vez...

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