Acórdão nº 269/12.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A..., S.A veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito da acção administrativa especial que interpôs contra o Município de Odemira, decidiu pela ocorrência de erro na forma processual de que se socorreu a Autora e pela inadmissibilidade legal de convolação em impugnação por inverificação do pressuposto de impugnação graciosa prévia.
2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) o acto impugnando é o acto de liquidação plasmado no Ofício nº 001589, de 23/01/12, acto primário contra o qual a apelante reagiu tempestivamente, e nem poderia ser outro; b) a reacção objectivada pelo doc. 7 junto com a p.i., complementada a pedido do Presidente da Câmara do Município apelado pelo doc. 8, é materialmente a reclamação graciosa requerida pelos nºs 2 e 5 do art. 16 da Lei n9 53-E/2006, de 29/12; c) porque assim não entendeu, o Tribunal a quo interpretou erroneamente tais documentos e, por isso, deixou de fazer a correcta subsunção dos factos à lei (nºs 2 e 5 do art. 16); d) pode e deve, por conseguinte, convolar-se o processo no rito processual da impugnação judicial; e) quando assim se não entenda, deve, pelo menos, convidar-se a apelante a aperfeiçoar a p.i., como imperativamente dispõe o art. 88-2 Ant. NCPTA, norma que o Tribunal a quo preteriu, cometendo nulidade.
TERMOS EM QUE a apelante requer a revogação da douta Sentença e a sua substituição por decisão que ordene o prosseguimento, ou prossiga ela mesma, a tramitação dos autos na espécie de impugnação judicial.» 3. O recorrido Município de Odemira apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1º O aresto em recurso efectuou uma correcta interpretação e aplicação do direito ao concluir ter ocorrido erro na forma processual e pela inadmissibiiidade legal de convolação da acção administrativa em impugnação judicial do acto de liquidação, uma vez que a Autora ao não ter reclamado graciosamente do acto que impugnou nunca a convolação poderia ser permitida.
Com efeito, 2º É pacífico nos presentes autos que existe erro na forma do processo e que a decisão judicial sobre essa matéria não foi questionada em sede de recurso, pelo que o objecto da presente acção será restrito à questão da eventual convolação (alíneas a) a d) do recurso jurisdicional) e do eventual dever de se convidar a autora a aperfeiçoar a p.i.
Sucede, porém, que, 3ª Resulta à evidência de todo o processo judicial que em caso algum a Autora impugnou ou pretendeu impugnar qualquer acto de 23 de janeiro de 2012, antes resultando bem evidente que impugnou e quis impugnar o despacho de 12 de Abril de 2012, contra o qual nunca reclamou.
4° Assim sendo, a A. impugnou judicialmente um acto de que nunca reclamara graciosamente e terá eventualmente reclamado contra um acto que nunca Impugnou em juízo, pelo que para além de não poder em sede de recurso alterar o acto que impugnou também não pode pretender "camuflar" o seus erros sob a capa de ter havido em erro na decisão tomada pelo Tribunal a quo, o qual não tinha outra solução que não fosse decidir como efectivamente decidiu.
Ora, 5° Não tendo a A. reclamado graciosamente contra o acto que efectivamente impugnou em juízo, naturalmente que era de todo impossível proceder-se à convolação da acção administrativa especial em impugnação judicial do acto de liquidação, uma vez que, face ao disposto, na Lei n°53-E/2006, de 29 de Dezembro, a prévia dedução de reclamação graciosa é pressupostos processual da ação de impugnação (v. n°s 2 a 5 do art° 16 da Lei 53-E/2006, e Ac°s do STA de 9/10/2013, Proc. n° 0452/13 e de 17/12/2014, Proc. n° 01611/13).
Acresce que, 6º Mesmo que por hipótese se pudesse entender que no presente processo a A. teria impugnado a liquidação comunicada pelo ofício de 23 de Janeiro de 2012 - o que apenas admitimos por cautela de patrocínio e que contra este havia sido deduzida reclamação graciosa, sempre bem feria andado o Tribunal a quo ao não proceder à convolação, uma vez que à data da propositura da presente acção - 19 de Julho de 2012 - já há muito havia decorrido o prazo legaL de 60 dias a contar do indeferimento para se impugnar judicialmente o acto de liquidação (v. n° 4 do art° 16° da Lei n° 53-E/2006).
Por fim, 7º Também não assiste a menor razão à recorrente quando alega que o tribunal a quo devia ter convidado a Autora a aperfeiçoar a p.i. por força do disposto no art° 88.°, n° 2 do anterior CPTA, uma vez...
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