Acórdão nº 766/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório B….., SA e B…., B.V., na qualidade de sucessores dos direitos e deveres da sociedade S….., S.A., recorreram da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que no processo de oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida referente a IRC julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência da extinção do processo de execução fiscal, por pagamento voluntário.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « a. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, não observando a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 211.°, número 1 do mesmo diploma legai, o Tribunal a quo impediu que os Recorrentes exercessem o seu direito ao contraditório quanto à junção do processo administrativo aos autos e, ainda, quanto ao Ofício junto aos mesmos pelo órgão de execução fiscal a informar da extinção do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos; b. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes, pelo que a intenção da sua não observância, por parte do Tribunal, no caso, supõe-se que ao abrigo do disposto no artigo 113.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser antecedida da audição das partes, por forma a evitar que as mesmas deixem de poder invocar argumentos supervenientes ou defender-se de excepções suscitadas pela parte contrária, como ocorreu no caso em apreço; c. A falta de notificação para a apresentação das Alegações de Direito constitui, nos termos e para os efeitos do artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi artigo 211.°, número 1 do mesmo Código, uma nulidade processual; d. No seu parecer, o Ilustre Magistrado do Ministério Público veio pugnar pela extinção do presente processo de Oposição à Execução, por inutilidade superveniente da lide, situação que, ao implicar a extinção da instância, nos termos do artigo 287.°, alínea e) do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), constitui uma excepção dilatória, na medida em que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (vide artigo 493.°, número 2 do Código de Processo Civil); e. Tendo sido, in casu, omitida a notificação aos demais intervenientes processuais do parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, e mostrando-se a mesma obrigatória, nos termos do artigo 121.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal situação configura uma nulidade processual, nos termos dos artigos 201.° e 205.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi pelo artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; f. Caso se entenda não existir in casu qualquer nulidade processual, o que por mera cautela se admite, mas sem conceder, sempre deverá a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra decisão que conheça do mérito da acção, no que concerne aos argumentos referentes à inexigibilidade dos juros de mora não liquidados pela sociedade à qual os Recorrentes sucederam, nos termos do disposto no artigo 715.°, número 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constantes dos artigos 17.° a 56.° da petição inicial, para cuja alegação se remete integralmente e cujo teor se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais; g. A extinção do processo de execução fiscal não pode ter-se como assente e definitiva no ordenamento jurídico-tributário enquanto puder ser objecto de contestação por parte dos aqui Recorrentes, através do instituto da Reclamação Judicial prevista no artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que, no caso concreto, não ficou provado que o despacho proferido pelo órgão da execução fiscal referente à extinção do processo de execução tenha sido notificado à sociedade liquidada ou aos Recorrentes; h. Não tendo ficado provado que a decisão de extinguir o processo de execução fiscal tenha sido notificada à sociedade liquidada ou aos Recorrentes, não pode considerar-se que a referida decisão (de extinção da execução fiscal) tenha formado caso decidido ou resolvido no ordenamento jurídico e, por isso, também não poderá dar-se como assente essa extinção em sede da presente acção; i. Não obstante a falta de notificação da decisão de extinguir o processo de execução fiscal pudesse ter sido ultrapassada caso o Tribunal a quo tivesse notificado os Recorrentes para se pronunciarem sobre a mesma, tendo sido preterida esta formalidade essencial pelo Tribunal e tendo o mesmo dado como assente a extinção do processo de execução fiscal na sentença recorrida, esta viola manifestamente o principio do contraditório previsto no artigo 3.°, número 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi pelo artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; j. Ainda que órgão de execução fiscal tivesse cumprido todas as formalidades legais subjacentes à extinção do processo de execução fiscal - o que, como se viu, não se verifica no caso em apreço -, a extinção do processo não implicaria a extinção da presente Oposição à Execução por inutilidade superveniente da lide, na medida em que nesta se discute a legalidade da dívida exequenda (quanto aos juros de mora não liquidados voluntariamente pela sociedade liquidada) nos termos da alínea h) do número 1 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se invoca para todos os efeitos legais.

k. Se o processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos se encontra extinto — situação de que os Recorrentes não tinham conhecimento por não terem sido notificados para o efeito, em clara violação do princípio da colaboração e do princípio do contraditório a que aludem os artigos 59.° da Lei Geral Tributária e 3.°, número 3 do Código de Processo Civil (ex vi pelo artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário) - tal extinção não se deve a qualquer acto levado a cabo pela sociedade liquidada ou pelos ora Recorrentes, um vez...

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