Acórdão nº 766/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório B….., SA e B…., B.V., na qualidade de sucessores dos direitos e deveres da sociedade S….., S.A., recorreram da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que no processo de oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida referente a IRC julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência da extinção do processo de execução fiscal, por pagamento voluntário.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « a. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, não observando a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 211.°, número 1 do mesmo diploma legai, o Tribunal a quo impediu que os Recorrentes exercessem o seu direito ao contraditório quanto à junção do processo administrativo aos autos e, ainda, quanto ao Ofício junto aos mesmos pelo órgão de execução fiscal a informar da extinção do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos; b. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes, pelo que a intenção da sua não observância, por parte do Tribunal, no caso, supõe-se que ao abrigo do disposto no artigo 113.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser antecedida da audição das partes, por forma a evitar que as mesmas deixem de poder invocar argumentos supervenientes ou defender-se de excepções suscitadas pela parte contrária, como ocorreu no caso em apreço; c. A falta de notificação para a apresentação das Alegações de Direito constitui, nos termos e para os efeitos do artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi artigo 211.°, número 1 do mesmo Código, uma nulidade processual; d. No seu parecer, o Ilustre Magistrado do Ministério Público veio pugnar pela extinção do presente processo de Oposição à Execução, por inutilidade superveniente da lide, situação que, ao implicar a extinção da instância, nos termos do artigo 287.°, alínea e) do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), constitui uma excepção dilatória, na medida em que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (vide artigo 493.°, número 2 do Código de Processo Civil); e. Tendo sido, in casu, omitida a notificação aos demais intervenientes processuais do parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, e mostrando-se a mesma obrigatória, nos termos do artigo 121.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal situação configura uma nulidade processual, nos termos dos artigos 201.° e 205.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi pelo artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; f. Caso se entenda não existir in casu qualquer nulidade processual, o que por mera cautela se admite, mas sem conceder, sempre deverá a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra decisão que conheça do mérito da acção, no que concerne aos argumentos referentes à inexigibilidade dos juros de mora não liquidados pela sociedade à qual os Recorrentes sucederam, nos termos do disposto no artigo 715.°, número 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constantes dos artigos 17.° a 56.° da petição inicial, para cuja alegação se remete integralmente e cujo teor se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais; g. A extinção do processo de execução fiscal não pode ter-se como assente e definitiva no ordenamento jurídico-tributário enquanto puder ser objecto de contestação por parte dos aqui Recorrentes, através do instituto da Reclamação Judicial prevista no artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que, no caso concreto, não ficou provado que o despacho proferido pelo órgão da execução fiscal referente à extinção do processo de execução tenha sido notificado à sociedade liquidada ou aos Recorrentes; h. Não tendo ficado provado que a decisão de extinguir o processo de execução fiscal tenha sido notificada à sociedade liquidada ou aos Recorrentes, não pode considerar-se que a referida decisão (de extinção da execução fiscal) tenha formado caso decidido ou resolvido no ordenamento jurídico e, por isso, também não poderá dar-se como assente essa extinção em sede da presente acção; i. Não obstante a falta de notificação da decisão de extinguir o processo de execução fiscal pudesse ter sido ultrapassada caso o Tribunal a quo tivesse notificado os Recorrentes para se pronunciarem sobre a mesma, tendo sido preterida esta formalidade essencial pelo Tribunal e tendo o mesmo dado como assente a extinção do processo de execução fiscal na sentença recorrida, esta viola manifestamente o principio do contraditório previsto no artigo 3.°, número 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi pelo artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; j. Ainda que órgão de execução fiscal tivesse cumprido todas as formalidades legais subjacentes à extinção do processo de execução fiscal - o que, como se viu, não se verifica no caso em apreço -, a extinção do processo não implicaria a extinção da presente Oposição à Execução por inutilidade superveniente da lide, na medida em que nesta se discute a legalidade da dívida exequenda (quanto aos juros de mora não liquidados voluntariamente pela sociedade liquidada) nos termos da alínea h) do número 1 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se invoca para todos os efeitos legais.
k. Se o processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos se encontra extinto — situação de que os Recorrentes não tinham conhecimento por não terem sido notificados para o efeito, em clara violação do princípio da colaboração e do princípio do contraditório a que aludem os artigos 59.° da Lei Geral Tributária e 3.°, número 3 do Código de Processo Civil (ex vi pelo artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário) - tal extinção não se deve a qualquer acto levado a cabo pela sociedade liquidada ou pelos ora Recorrentes, um vez...
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